TJSP 02/09/2011 -Pág. 423 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
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ao passivo o valor de R$ 51.601,83, consoante auto de infração e imposição de fls. 09; no período de maio de 2006, JOSE
CRISTIANO na condição de sócio e administrador, inseriu elementos inexatos, na medida em que omitiu Nota Fiscal modelo
1 de nº. 14292, relacionada no demonstrativo, com erro na base de calculo, ao não considerar o valor da mão de obra em
operação de industrialização para terceiros, para calculo de imposto em operação interestadual, totalizando ao passivo o valor
de R$ 607,28, consoante auto de infração e imposição de multa fls. 10; nos meses de novembro e dezembro de 2006, JOSE
CRISTIANO na condição de sócio e administrador, inseriu elementos inexatos, na medida as operações tributadas escrituradas
foram declaradas como não tributadas, totalizando ao passivo o valor de R$ 8.770,50, R$ 10.224,43e R$ 16.520,40, consoante
auto de infração e imposição de multa a fls. 09/10; entre os meses de julho e novembro de 2006 e fevereiro e dezembro de 2007,
JOSÉ CRITIANO e MAURO AURELIO omitiram operação de qualquer natureza, namedida em que não escrituraram o valo do
ICMS a pagar no Livro de registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, relativo a operações de
compra de sucata de alumínio, totalizando ao passivo o valo de R$ 250.357,77, consoante auto de infração e imposição de multa
a fls. 10/11. As operações fraudulentas totalizaram como débito a importância de R$ 338.784,11. Não obstante o reconhecimento
do saldo devedor, os denunciados deixaram de efetuar o pagamento, bem como o parcelamento. É dos autos que o valor acima
citado constitui a somatória dos seguintes valores fraudados pelos denunciados: a) R$ 702,00; b) R$ 51.601,83; c) R$ 607,18;
d) R$ 8.770,50; e) R$ 10.224,43; f) R$ 16.520,40; g) 250.357,77. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com o prazo de 10 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São Roque -, 1 de setembro de 2011.
Processo nº 586.01.2010.001005-0/000000-000 e controle nº 112/2010.
1ª. Vara Judicial -/SP.
O(A) Doutor(a) FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, MM(ª) Juiz de Direito da 1ª. Vara Judicial - de São Roque -,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu JOSE CRISTIANO
ZAPPAROLLI , RNE 16.441.444, brasileiro(a), sexo Não Informado, natural de São Roque - SP, com endereço(s) Residencial:
Rua Brasilio Benjamin de Castro, 156 - Chacara Dora - Araçariguama - SP Comercial: Estrada Imperial, 1500 - Distrito Industrial
- Araçariguama - SP Residencial: Rua Visconde de Cairu, 416 - Jd. Silvinia - São Bernardo do Campo - SP , Réu MARCO
AURELIO LOMONACO PEREIRA , RNE 8.701.272-8, brasileiro(a), sexo Não Informado, natural de São Roque - SP, com
endereço(s) Comercial: Estrada Imperial, 1500 - Distrito Industrial - Distrito Industrial - Araçariguama - SP , por infração ao(s)
artigo(s): Artigo: 1º, II DA LEI 8137/90(v.vz)C.C.ART.29 e 71 do(a) Código Penal , Artigo: 1º, II DA LEI 8137/90, C.C.ART.29 do(a)
Código Penal , e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Penal nº 586.01.2010.001005-0/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Consta
que em janeiro de 2006, na Estrada Imperial, 1500 Araçariguama SP., JOSÉ CRISTIANO proprietário da empresa E.Z.S. Ind.
Com. Metais e Fios Ltda., fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em livro exigido em lei, na medida que
atribuiu o valor de R$ 100,00 a operação que equivalia R$ 4.000,00, totalizando ao sujeito passivo o valor de R$ 702,00, no
período de março de 2006, nas mesmas circunstâncias de espaço acima fraudou a fiscalização tributária, omitindo operação de
qualquer natureza, em livro exigido em lei, na medida que não escriturou no livro fiscal, constando como CANCELA, totalizando
ao sujeito passivo o valor de R$ 51.601,83; em maio de 2006, fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em
livro exigido em lei, na medida que não considerou o valor de mão de obra em operação de industrialização para terceiros, para
cálculo de imposto em operação interestadual, totalizando ao sujeito passivo o valor de R$ 607,18; entre novembro e dezembro
de 2006 e julho de 2007, raudou a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido em lei, na
medida as operações tributadas escrituradas foram declaradas não tributadas, totalizando o valor de R$ 8.770,50; R$ 10.224,43
e R$ 16.520,40; entre julho e novembro de 2006 JOSÉ CRITIANO e MAURO AURELIO, fraudaram a fiscalização tributária,
omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido em lei, na medida que não escrituraram o valor do ICMS, totalizando o
valor de R$ 250.357,77; no mês de janeiro de 2006 JOSE CRISTIANO na condição de sócio e administrador inseriu elementos
inexatos, em livro exigido por lei, na medida em que atribuiu o valor de R$ 100,00 a operação que equivalia 4.000,00, totalizando
ao passivo o valor de R$ 702,00 a julho de 2007, consoante auto de infração e imposição de multa acostados a fls. 09; no mês
de março de 2006 JOSE CRISTIANO na condição de sócio e administrador, omitiu operação de qualquer natureza, na medida
em que não escriturou no livro fiscal próprio Livro de Registro de Saídas, documentos de sua emissão, nota fiscal modelo 1,
relacionados no demonstrativo nº. 01 de fls. 08 e relativos a operações tributarias, escrituradas como CANCELADA totalizando
ao passivo o valor de R$ 51.601,83, consoante auto de infração e imposição de fls. 09; no período de maio de 2006, JOSE
CRISTIANO na condição de sócio e administrador, inseriu elementos inexatos, na medida em que omitiu Nota Fiscal modelo
1 de nº. 14292, relacionada no demonstrativo, com erro na base de calculo, ao não considerar o valor da mão de obra em
operação de industrialização para terceiros, para calculo de imposto em operação interestadual, totalizando ao passivo o valor
de R$ 607,28, consoante auto de infração e imposição de multa fls. 10; nos meses de novembro e dezembro de 2006, JOSE
CRISTIANO na condição de sócio e administrador, inseriu elementos inexatos, na medida as operações tributadas escrituradas
foram declaradas como não tributadas, totalizando ao passivo o valor de R$ 8.770,50, R$ 10.224,43e R$ 16.520,40, consoante
auto de infração e imposição de multa a fls. 09/10; entre os meses de julho e novembro de 2006 e fevereiro e dezembro de 2007,
JOSÉ CRITIANO e MAURO AURELIO omitiram operação de qualquer natureza, namedida em que não escrituraram o valo do
ICMS a pagar no Livro de registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, relativo a operações de
compra de sucata de alumínio, totalizando ao passivo o valo de R$ 250.357,77, consoante auto de infração e imposição de multa
a fls. 10/11. As operações fraudulentas totalizaram como débito a importância de R$ 338.784,11. Não obstante o reconhecimento
do saldo devedor, os denunciados deixaram de efetuar o pagamento, bem como o parcelamento. É dos autos que o valor acima
citado constitui a somatória dos seguintes valores fraudados pelos denunciados: a) R$ 702,00; b) R$ 51.601,83; c) R$ 607,18;
d) R$ 8.770,50; e) R$ 10.224,43; f) R$ 16.520,40; g) 250.357,77. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com o prazo de 10 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São Roque -, 1 de setembro de 2011.
Processo nº 586.01.2010.001005-0/000000-000 e controle nº 112/2010.
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