TJSP 16/09/2011 -Pág. 1470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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Com efeito,com a ausência de oposição ao pe- dido por parte da genitora da menor, parte legítima e única interessada em opor
resistência, nada mais há a decidir, sendo sumariamente de rigor a procedência da ação. Ademais a situação aqui pretendida
já é a que de forma positiva subsiste no mundo dos fatos. O requerente tem dispensado os necessários cuidados à criança e,
segundo ficou evidente no estudo social, possui condições financeiras e psicológicas de educar e velar pelo desenvolvimento
físico e mental daquela. Portanto, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, conferindo ao requerente a guarda da
menor Haniel- ly Vitória da Silva Sena. Em razão da sucumbência, condeno a requeri- da ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da pa-trona da requerente, que fixo, por eqüidade em R$ 200,00 (cem reais), respeitadas as regras
do artigo 12, da Lei 1060/50, se for o caso. Transitada esta em julgado, expeçam-se os ofí-cios necessários e, após, arquive-se.
P.R.I. Mirandópolis, 26 de julho de 2011. Luis Fernando Decoussau Machado Juiz Substituto - ADV MARCO AURÉLIO BRAGA
CANDIL OAB/SP 162886
356.01.2010.005344-0/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Aposentadoria
Por Idade Rural - OLIVAR DA CRUZ GONÇALVES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - “Providencie o(a)
patrono(a) do(a) requerente a retirada do(s) Alvará(s) de Levantamento expedido(s) às fls. 68 e 69”. - ADV JULIO CÉSAR
COSIN MARTINS OAB/SP 280311 356.01.2010.005417-1/000000-000 - nº ordem 747/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Aposentadoria
Rural Por Idade - DIVINO FRANCISCO DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Providencie o(a)
patrono(a) do(a) requerente a retirada do(s) Alvará(s) de Levantamento expedido(s) às fls. 79 e 80”. - ADV MARLEY VIEIRA DE
FARIAS TAKAGUI OAB/SP 108714 356.01.2010.005418-4/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Aposentadoria
Rural Por Idade - GABRIEL LEITE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Providencie o(a)
patrono(a) do(a) requerente a retirada do(s) Alvará(s) de Levantamento expedido(s) às fls. 76 e 77”. - ADV MARLEY VIEIRA DE
FARIAS TAKAGUI OAB/SP 108714 356.01.2010.006126-4/000000-000 - nº ordem 858/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de
Aposentadoria Rural Por Idade - MARIA APARECIDA DE DEUS MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Providencie o(a) patrono(a) do(a) requerente a retirada do(s) Alvará(s) de Levantamento expedido(s) às fls. 82 e 83”.
- ADV JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241901 356.01.2010.006526-2/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Aposentadoria
Rural por Idade - MARIA DE FÁTIMA ATAIDE ANHANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Providencie
o(a) patrono(a) do(a) requerente a retirada do(s) Alvará(s) de Levantamento expedido(s) às fls. 85 e 86”. - ADV JOSE AUGUSTO
DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241901 356.01.2010.006235-0/000000-000 - nº ordem 978/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Aposentadoria
Rural Por Idade - JOÃO ARVELINO LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Providencie o(a) patrono(a)
do(a) requerente a retirada do(s) Alvará(s) de Levantamento expedido(s) às fls. 72 e 73”. - ADV JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
JUNIOR OAB/SP 241901 356.01.2010.006624-1/000000-000 - nº ordem 998/2010 - Execução Hipotecária - BANCO BRADESCO S A X EDSON
PATERLINI E OUTROS - “Nos termos do despacho de fls. 56, ficam os executados, na pessoa de sua advogada, intimados da
penhora efetivada às fls. 59, mediante Termo nos autos, que recaiu sobre o imóvel rural, com área de 12,10 hectares, ou sejam
5 alqueires da medida paulista, situado na Gleba Martinez, Fazenda Aguapeí, Município de Lavínia, Comarca de MirandópolisSP, Dentro das seguintes divisas e confrontações: Começa no Córrego Barreirão, na divisa de Julio Franco, sobe por esse divisa
rumo S 49º 30’ E., com a distância de 1.238 metros até encontrar a cabeceira do Sítio de José Dourado, ou sucessores; vira a
esquerda rumo N. 53º 00’ E com a distância de 101,40 metros, vira a esquerda rumo N. 49º 30’ W., com distância de 1.193 metros
confrontando com Kozo Moryama, ou sucessores até encontrar o Córrego Barreirão desce por esse córrego até encontrar a
divisa de Julio Franco, ponto inicial, ficando por este ato o executado e proprietário do bem o Sr. EDSON PATERLINI, nomeado
depositário, nos termos do Artigo 659, § 5º, do CPC. (Providencie o requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
no valor de R$ 12,12, para o mandado de intimação da penhora, em relação aos executados Araci e Espólio de João Paterlini).
- ADV ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEICAO OAB/SP 75722 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
356.01.2010.007403-8/000000-000 - nº ordem 1047/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALBERTO DIB X JOÃO LUIZ
PASCHOALETTO - “Providencie o requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 24,16, para o
mandado de intimação da esposa/meeira em relação a penhora efetuada às 37 dos autos.” - ADV AMAURI MANZATTO OAB/
SP 90642
356.01.2010.007404-0/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALBERTO DIB X COSMO
JUAREZ DE SOUZA - “Manifeste-se o exequente sobre a carta precatória e auto Penhora juntados aos autos às fls. 28/32,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento”. - ADV AMAURI MANZATTO OAB/SP 90642
356.01.2010.007939-8/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPCRED - COOPERATIVA
DE CRÉD. DOS FORNEC. DE CANA E AGROPEC. DA REGIÃO OESTE PAULISTA X MAURO YUTAKA ONODERA - Fls. 73 Despacho de fls. 73: “1) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. 2) No silêncio, intime-se o exequente
pessoalmente, para que de andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (Artigo 267, III, c.c.
artigo 598 do Código do Processo Civil). Int. - ADV ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 121393
356.01.2010.007973-6/000000-000 - nº ordem 1127/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE SUEHIRO ASADA
COMBUSTÍVEIS X NELSON KAZUME TANAKA E OUTROS - Fls. 56 - Despacho de fls. 56: “1) Fls. 53: Fixo os honorários
periciais na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), providenciando-se a embargante o respectivo depósito em
10 (dez) dias. 2) Após, comprovado o depósito, intime-se o referido profissional para a realização dos trabalhos periciais,
designando-se a data para o seu início, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Int.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º