TJSP 27/09/2011 -Pág. 1021 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1046
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PROENCA (OAB 43319/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0035258-29.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - José Costa Soares Delegado de Polícia do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Depto Estaual de Trânsito de São Paulo Detran
-SP - 2036/11: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, deve o impetrante juntar cópia do seu último comprovante de
renda e/ou das três últimas declarações de imposto de renda ou de isento, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do
benefício. Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 0035425-46.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Green Line Sistema de Saúde LTDA - Diretor do Rendas Imobiliarias do Municipio de São Paulo - 2041/11: Vistos. Trata-se
de mandado de segurança impetrado por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA insurgindo-se contra ato perpetrado pelo
DIRETOR DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Pretende, em sede liminar, a obtenção de certidão
negativa de débitos municipais relativamente ao imóvel indicado na peça inicial. Sustentou, para tanto, que o débito em questão
já foi, de há muito, pago, mas, mesmo assim, a autoridade coatora insiste na negativa de emitir certidão. Vieram aos autos
procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Entendo não ser o caso de deferimento da liminar, consignando
que poderá haver reapreciação da matéria após a vinda aos autos das informações que deverão ser prestadas pela autoridade
apontada como coatora. Com efeito. A documentação acostada à peça inicial permite verificar que o imóvel foi transmitido
à impetrante em setembro de 2008 a título de conferência de bens para integralização de capital social. Também é possível
aferir que o imposto predial e territorial urbano relativo ao exercício de 2011 foi pago pela impetrante. No que toca a débitos
pretéritos, temos que o documento emitido eletronicamente dá conta da impossibilidade de emissão de certidão negativa de
débitos em razão de débitos pretéritos em aberto, relativos aos exercícios de 2001, 2003 e 2004, no valor de R$ 221.653.12.
Certo é que houve pagamento em 2006. Entretanto, o documento de liquidação de débito não informa aquilo que está sendo
pago nem o código do contribuinte/imóvel para que seja possível aferir que se trata do mesmo imóvel. De outra banda, veja-se
que pedido semelhante foi feito pela impetrante, na via administrativa, ema gosto do ano passado, eis que, desde então, não há
como emitir a certidão negativa que aqui se busca. O lapso temporal havido entre o pedido administrativo e o presente remédio
afasta a alegada urgência. INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal. Após , ao
Ministério Público e conclusos. Intimem-se - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP)
Processo 0035527-68.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Marcelo Quevedo Minari - Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento da Policia Civil - 2052/11: Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF,
à vista do demonstrativo de vencimentos do autor , indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa
judiciária, bem como as diligências do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Indefiro
a liminar, com base na Lei Federal nº 12.016/09, artigo 7º, § 2º. Com o cumprimento das providências acima, requisitem-se as
informações. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0035576-12.2011.8.26.0053 - Habeas Data - Garantias Constitucionais - Soraia Attie Calil Jorge - Delegado de
Polícia Diretor da 271ª Delegacia Circunscrição Regional de Trânsito de Arujá- CIRETRAN - 2055/11: Vistos. Cuida-se de habeas
data impetrado por SORAIA ATTIE CALIL JORGE objetivando o reconhecimento do direito de retificar os registros existentes para
o veículo de placas BNH 1417 junto à 271ª CIRETRAN à SEFAZ,desde 29 de outubro de 1997, suspendendo, por conseguinte,
o registro do seu nome no CADIN estadual por conta dos IPVAs de 2001 a 2005. É o breve relatório. Fundamento e decido.
O habeas data, segundo Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 30ª Edição, p. 258, é o meio
constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao
postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais
(CF, artigo 5º, LXXII, a e b)”. Portanto, parece-me evidente que o presente remédio constitucional não é o meio adequado
para alteração cadastral do veículo indicado na inicial, tampouco para impedir a inclusão do nome da impetrante no CADIN
estadual por dívidas fiscais referentes ao aludido veículo. Com isso, falta-lhe interesse processual (inadequação da via eleita)
na presente demanda. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 267 incisos I e VI e artigo 295 inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e
despesas processuais, por força do artigo 21 da Lei Federal 9.507/97 e artigo 5º LXXVII da CF. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 0035842-96.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licenças - Evie Bassan Lima - Secretário Municipal da
Educação do Municipio de São Paulo - 2074/11: Vistos. Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se. A liminar
será apreciada após a vinda das informações. Requisitem-se informações, com urgência, sobretudo se há outro servidor que
possa imediatamente substituir à impetrante. Consigne-se que as informações, diante do caso, deverão ser prestadas em 72
horas, sob as penas da lei. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL PESSOA DE SEABRA (OAB 291384/SP)
Processo 0035945-06.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Renova Energia
S/A - Subprefeito de Pinheiros da Prefeitura de São Paulo - 2087/11: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por RENOVA ENERGIA S/A insurgindo-se contra ato perpetrado pelo Sr SUBPREFEITO DE PINHEIROS. Passo ao exame do
pedido liminar. E o faço para deferi-lo por entender presentes os requisitos legais. Consoante se vê dos autos, a impetrante
postulou por sua regularização junto à municipalidade em outubro de 2010, solicitando licença para funcionamento. O processo
administrativo ainda não foi concluído, daí porque não se mostra razoável a conduta da autoridade coatora de autuar a impetrante,
determinando justamente a exibição da licença cujo pedido não foi apreciado. Defiro a liminar para obstar eventual lacração
do estabelecimento-autor, permitindo o funcionamento da impetrante regularmente durante o trâmite deste. Sem prejuízo e no
prazo de 48 horas, deverá a impetrante providenciar a juntada de instrumento de procuração, xerocópias para expedição dos
ofícios necessários bem como recolhimento das despesas relativas À CPA e diligências do Oficial de Justiça. Intimem-se - ADV:
LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP), ANDREA CARLA DA CONCEIÇÃO CANELLA (OAB 294877/SP)
Processo 0038884-27.2009.8.26.0053 (053.09.038884-7) - Procedimento Sumário - Estado de São Paulo - Antonir Tiago dos
Santos - 2289/09: Vistos. Fls. 102: oficie-se como requerido. Int. - ADV: MAURO DE MEDEIROS KELLER (OAB 104885/SP),
MARTINA LUISA KOLLENDER (OAB 107329/SP)
Processo 0043173-03.2009.8.26.0053 (053.09.043173-4) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Akico Otsuji - Secretário da Saúde do Estado de São Paulo - 2530/09: Vistos. Certidão supra:
arquivem-se os autos. Int. - ADV: REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP), ALEXANDRE DOTOLI NETO (OAB
150501/SP)
Processo 0044663-26.2010.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Pagamento - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
- Renan Navas - 2418/10: Vistos. Fls. 158: assiste razão à Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso recebido a fl. 154 foi
da autora e não do réu como constou. Como já houve a apresentação de contrarrazões, subam os autos à Superior Instância,
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