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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011 - Página 3329

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TJSP 27/09/2011 -Pág. 3329 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1046

3329

664.01.2010.012559-5/000000-000 - nº ordem 2016/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MINIMERCADO GAIVOTA PARISI LTDA ME X ANGELA APARECIDA BORTOLOSSI NEGRI - Fls. 29 - Aguarde-se o cumprimento
do acordo de fls. 09. Fica ciente o(a) exeqte/autor(a) que decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado
em 30 dias, a ação será extinta independentemente de nova intimação. - ADV LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS OAB/SP
144352
664.01.2010.013948-2/000000-000 - nº ordem 2185/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JESUS ANTONIO BASSINI X
CLÁUDIO GERALDI MALAVAZI - Fls. 46 - Acolho a estimativa de fl. 45, para efeitos jurídicos. Designe, a serventia, data para
leilão único, dispensado o edital. Int. - Designado leilão único para o dia 25.10.2011, às 13:15 horas. - ADV RENAN YUITI ITO
DE LIMA OAB/SP 246466 - ADV MARCELO LEAL DA SILVA OAB/SP 268285 - ADV LILIAN ITO DE LIMA OAB/SP 286216 - ADV
WALTER VALLE MARTINS JUNIOR OAB/PR 41272
664.01.2010.014406-5/000000-000 - nº ordem 2247/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROBERTO APARECIDO ARROYO MARCHI X PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - Fls.143: intimando
requerida para depósito da condenação (R$ 11.914,08), sob pena de penhora de ativos. - ADV MAURILO PIMENTA DE MORAIS
OAB/SP 274771 - ADV LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS OAB/SP 144352 - ADV RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB/SP
222988
664.01.2010.015332-6/000000-000 - nº ordem 2359/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE GONÇALVES NUNES
X MARIA TERESA VENTURA - Fls. 59 - Fls. 58: aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 57.Int., - ADV FABIO ESCUDEIRO
MARÃO OAB/SP 217958
664.01.2010.018144-2/000000-000 - nº ordem 2761/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO - LURDES FIASCHI FILÓCOMO X ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ELEKTRO - fls.128: certidão de honorários a disposição do interessado em cartório. - ADV LEANDRO DE TARSO FÁVERO OAB/
SP 161560 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774 - ADV MILENA DANIELA EVANGELISTA OAB/SP 288369
664.01.2011.000345-2/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE
QUANTIA PAGA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARIA HELENA DE ARAÚJO X BV FINANCEIRA S/A FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - fls.128: autora manifestar sobre depósito de fls.137. - ADV ANA LUCIA DE GODOI MOURA OAB/SP 269161 ADV RITA AMÉLIA DE PAULA OAB/SP 272194 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400
- ADV ADEMIR MANSANO SORANZO OAB/SP 109679 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
664.01.2011.002910-6/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - KIOCO SAWAMURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 72/75 - VISTOS KIOCO SAWAMURA,
qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Antecipação de Tutela” contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada e representada. A autora pleiteia o fornecimento dos
medicamentos e insumo chamados “ATENSINA 0,10 mg, DIOVAN 320 mg, ALENIA 12/400 mcg e FRALDAS DESCARTÁVEIS
TAMANHO G”, pois é portadora da doença descrita na inicial. Alega que a saúde é direito de todos e que estaria sendo
negado pela ré. A tutela antecipada foi concedida a fls. 30. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95)
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Embora a matéria controvertida seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas, diante das
alegações das partes e dos documentos apresentados. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor vir
a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, fazendo-se, pois, presente. O pedido procede. É
dever do Poder Público cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Atribuiu-se papel relevante ao Estado, outorgando a ele competência para cuidar da saúde pública, da proteção e garantia dos
portadores de enfermidades graves, notadamente da população economicamente menos favorecida, cujos tratamentos médicos
são altamente onerosos. O artigo 196 da Constituição Federal, norma de eficácia plena e imediata, independe de qualquer
normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde (RE 247.352-RS). Assim, inviável
opor qualquer resistência burocrática embasada em entraves na previsão de receitas e despesas (RTJ 105/704, 132/455 e
165/812). E mais, não ocorre violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, já que, no campo da obrigação
contraposta a interesse individual indisponível inexiste discricionariedade administrativa (RT 842/170). Sendo o direito à vida
garantia constitucional, o portador de doença não pode ficar adstrito a procedimentos burocratizados e padronizados, que não
atendem, no caso concreto, ao devido tratamento. Isto ensejaria a progressão da doença e, por consequência, prejuízos físicos,
psíquicos ou até a morte. O Sistema de Saúde gerido pelo Estado é o instrumento legal estabelecido pela Constituição Federal
para assegurar a todos os necessitados as condições mínimas para que possam ter tais direitos. O direito à vida se sobrepõe
a qualquer outro direito afirmado pelo Poder Público, a quem compete superar entraves burocráticos e fornecer os meios
necessários para o tratamento médico dos menos favorecidos. Sendo a saúde dever do Poder Público, impõe-se o fornecimento
dos medicamentos e insumos gratuitamente, na forma estabelecida pela orientação médica. Ademais, não cabe ao Judiciário
perquirir sobre questões de ordem médica, devendo prevalecer a orientação do profissional que prescreveu o remédio e insumo
à autora (fls. 10, 15, 28 e 35), pois melhor conhece a patologia que a aflige e a necessidade quanto a precisa indicação. Quanto
ao pedido de fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, este também prospera. Não se trata de mero asseio, mas sim
higiene necessária para preservar condições mínimas de saúde. A Lei n° 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS)
também explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com o fornecimento de
medicamentos e insumos, como no caso dos autos (artigos 2°, 5°, 6° e 7°). De acordo com preceito constitucional, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados; deverá o Estado
fornecer o medicamento, próteses, insumos e equipamentos médicos necessários incontinenti, não subsistindo justificativas em
sentido contrário. Portanto, o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo
Poder Público, da terapia e respectivos remédios, insumos e equipamentos médicos ao necessitado. Assim, diante da condição
de carência financeira da autora (fls. 07 e 19/24) e da necessidade específica dos itens reclamados (fls. 10 e 16), o pedido
procede. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil) formulado na presente AÇÃO que KIOCO SAWAMURA moveu contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para CONDENAR a ré a fornecer a autora o(s) seguinte(s) medicamento(s) e insumo(s): ATENSINA 0,10 mg, DIOVAN
320 mg, ALENIA 12/400 mcg e FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO G, podendo ser na forma genérica ou similar, mantidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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