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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 - Página 862

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TJSP 06/10/2011 -Pág. 862 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1053

862

068.01.2006.018098-2/000001-000 - nº ordem 1622/2006 - Declaratória (em geral) - Execução de Título Judicial - TREVO
TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA X BRASIL DESIGN LTDA E OUTROS - Não tendo havido qualquer bloqueio de ativos
financeiros, conforme comprovante que segue, manifeste-se a exeqüente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Sem
prejuízo, no caso de nova tentativa de constrição judicial, deverá observar o Provimento CSM nº 1864/11, publicado no DJE aos
03/03/2011, e efetuar o recolhimento da respectiva taxa judiciária. Int. - ADV MARCO ANTONIO KOJOROSKI OAB/SP 151586 ADV ERIKA APARECIDA UCHÔA ESCORCIO OAB/SP 192431 - ADV VALDIRENE DA SILVA GREGÓRIO OAB/SP 188644
068.01.2006.019840-2/000000-000 - nº ordem 1763/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARGRAF EDITORA E
INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA X EDITORA PRINCIPIO LIVRO JORNAIS E REVISTAS LTDA - Vistos apenas nesta data em razão
do acúmulo de serviço a que não dei causa. Ante a certidão de fls. retro, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.
Int. - ADV EDSON GIUSTI OAB/SP 13895 - ADV ANA PAULA GIUSTI ELEUTERIO OAB/SP 151483
068.01.2006.020944-5/000000-000 - nº ordem 1890/2006 - Indenização (Ordinária) - C. F. R. X A. A. M. I. L. - DESPACHO de
fls. 420: Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses. Não havendo interesse no cumprimento da sentença,
arquivem-se com as devidas baixas e anotações (Código de Processo Civil, artigo 475-J, par. 5º). Int. - ADV CARMINO DE LÉO
NETO OAB/SP 209011 - ADV LETÍCIA MARQUEZ DE AVELAR OAB/SP 220737 - ADV TULLIO VICENTINI PAULINO OAB/SP
225150 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO OAB/
SP 187464
068.01.2006.021926-9/000000-000 - nº ordem 1966/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FAMA COBRANÇAS LTDA X
JAXPRO COMERCIAL LTDA E OUTROS - Vistos apenas nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. Ante
o pedido de fls. 132/133 DECLARO SUSPENSA a presente execução, nos termos do artigo 791, inciso III do CPC. Arquivem-se
os autos, facultando ao exequente requerer o seu desarquivamento, se quiser, tão logo encontre bens do devedor passíveis de
constrição. Int. - ADV DIJALMO RODRIGUES OAB/SP 62226
068.01.2006.022095-6/000000-000 - nº ordem 1981/2006 - Ação Monitória - MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
X MARCO AURÉLIO LIMA GUARANY - Vistos apenas nesta data devido ao acúmulo de serviço a que não dei causa. Solicitei
nesta data a pesquisa de endereço, através do sistema BACENJUD, conforme comprovante que segue. Decorridos 05 (cinco)
dias, diligencie o resultado. Após, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV VALDENIR REIS DE
ANDRADE JUNIOR OAB/SP 145529 - ADV SIMONE DA SILVA RELVA OAB/SP 164593 - ADV BRUNO CATTI BENEDITO OAB/
SP 258645
068.01.2006.024439-4/000000-000 - nº ordem 2173/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
TAMBORÉ 05 VILLÁGGIO X LEANDRO FRACASSI - FLS 304: Preliminarmente, anote-se a execução da sentença nos termos
do item 189 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Tendo
em vista a Lei 11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo
de execução de título judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
considere-se a devedora, através de seu procurador, e da publicação deste despacho, devidamente INTIMADA a dar integral
cumprimento da sentença, efetuando o pagamento do montante do débito, conforme planilha de fls. 303, no prazo de quinze (15)
dias, cientificando, ainda, que incidirá multa de 10% no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado e a requerimento
da credora, observando o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se.
Int. Vistos. Fls. 305/340: Muito embora as defesas do executado devam ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, cumpre ao Juiz verificar os requisitos essenciais de exeqüibilidade do título, em analogia às condições da ação,
para evitar que a parte sofra execução injusta. Nesse viés, observo que a interpretação conferida pelo autor ao acórdão de
fls. 235/240 foi manifestamente equivocada, pois entendeu que a sentença foi mantida praticamente na íntegra pelo acórdão,
quando na verdade ocorreu exatamente o oposto. Destaco os seguintes trechos do acórdão: “Vê-se que a alteração na fachada
não foi substancial. Percebe-se que foram colocados elementos de estilo, porém as características básicas e comuns a todas as
unidades foram preservadas. Reconhece-se a alteração, mas não a agressão substancial à unidade arquitetônica e estética das
moradias, ainda mais quando se considera que igual medida foi também adotada por diversos moradores. No caso concreto, as
circunstâncias não justificam a determinação da retirada das pedras do local, pois não foi agredido o valor que a lei tutela, qual
seja, o resguardo da harmonia arquitetônica da construção. Deve-se considerar ainda que muitas são as unidades que alteraram
a fachada, com a concordância tácita do condomínio. (...)” Prossegue afirmando que apenas uma das pedras, a de menor
tamanho, por estar parcialmente em área comum do condomínio, deverá ser retirada pelo réu “colocando-a integralmente dentro
do espaço destinado ao seu uso exclusivo”. E arremata: “o decaimento em pequena monta do pedido (simples remanejamento
de uma das pedras) não implica distribuição das verbas de sucumbência. Invertido o resultado do julgado, devem ser invertidos
os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência”. Com isso, quis o Tribunal dizer que o réu decaiu em menor parte
(simples remanejamento de uma das pedras), de maneira que o autor arcará com os ônus da sucumbência, inclusive com os
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Dada a clareza do acórdão, não se compreende a interpretação
conferida pelo autor de que o réu deveria arcar com as custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por
descumprimento. Especificamente sobre a multa, ressalto que o acórdão de fls. 235/240 não impôs qualquer multa para essa
nova obrigação imposta ao réu, qual seja, não a retirada das pedras, mas o remanejamento de apenas uma delas, para colocála em seu próprio terreno, retirando-a da área comum. Em face ao exposto, indefiro o cumprimento de fls. 305/340, posto que
manifestamente em desacordo com o título executivo. Intime-se o réu a dar cumprimento à obrigação de fazer imposta pelo
acórdão de fls. 235/240, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento. Publique-se o despacho de fls. 304. Int.
- ADV ALZERINA MARTINS UCHÔA OAB/SP 204677 - ADV MARILDA APARECIDA OCON OAB/SP 106966 - ADV APARECIDO
WILSON NONIS OAB/SP 117814
068.01.2006.024588-6/000001-000 - nº ordem 2198/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- BANCO DO BRASIL S.A. X ANA CLAUDIA MENNA BARRETO CARDINALI AZAR E OUTROS - Vistos apenas nesta data
devido ao acúmulo de serviço a que não dei causa. Primeiramente, para fins de bloqueio de ativos financeiros, no caso dos
autos a título de arresto, deverá o exequente observar o Provimento CSM nº 1864/11, publicado no DJE aos 03/03/2011, e
efetuar o recolhimento da respectiva taxa judiciária. Sem prejuízo, apresente planilha atualizada do débito. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI OAB/SP 163607 - ADV MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA OAB/
SP 238511
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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