TJSP 10/10/2011 -Pág. 447 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1055
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Processo Penal, bem como, porque a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade de
sua custódia cautelar. Postula a concessão de liberdade provisória à paciente ou aplicação das medidas cautelares previstas
no artigo 319, do Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada
para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária.
Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, as
informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
06 de outubro de 2011 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs:
MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0254647-78.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Bruno
Luis Correia - HABEAS CORPUS nº 0254647-78.2011.8.26.0000 Comarca: São Paulo Juízo de Origem: DIPO Órgão Julgador:
Décima Primeira Câmara de Direito Criminal Impetrante: Milena Jackeline Reis (Defensora Pública) Paciente: BRUNO LUIS
CORREIA Vistos. A Defensora Pública, Dra. Milena Jackeline Reis impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar,
alegando que BRUNO LUIS CORREIA, denunciado pela prática de furto qualificado, sofre constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz de Direito do Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, nos autos da ação penal nº 007805614.2011.8.26.0050. Alega a ilustre impetrante, em síntese, que foi concedida liberdade provisória ao paciente, porém, o Juízo
de primeiro grau condicionou a concessão do benefício ap pagamento de fiança no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta
e cinco reais). Sustenta que se trata de réu pobre que não dispõe de meios para saldar o valor exigido, o que implica em não
concessão do benefício. Finalmente, sustenta que o paciente é lavador de automóveis e aufere a renda menasl de R$ 400,00
(quatrocentos reais). Postula a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente,
a fixação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Conforme se verifica dos informes obtidos nos assentamentos eletrônicos deste Tribunal (anexados), o paciente é primário
e está sendo acusado da prática de furto, crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso,
caso venha a ser condenado, tudo indica que não lhe será fixado o regime mais gravoso. Destarte, em atenção ao princípio da
proporcionalidade da punição, concedo a liminar para que BRUNO LUIS CORREIA aguarde em liberdade, o julgamento deste
“habeas corpus”. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, mediante fac-símile. Processe-se, solicitando-se as
informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
06 de outubro de 2011 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs:
MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0254741-26.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS Paciente: Anderson Luiz da Silva Ferreira - VISTOS. O advogado William Claudio Oliveira dos Santos impetra a presente ordem
de habeas corpus em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA FERREIRA, que foi condenado por infração aos artigos 33 e 35,
da Lei nº 11.343/06, artigo 333, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à
pena de oito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo-crime nº 562.01.2008.038772-0 Controle nº
682/2008). Pleiteia-se, liminarmente, a nulidade do processo uma vez que o MM. Juízo a quo: a) determinou a aplicação do rito
especial (art. 55, da Lei de Drogas), ao invés do rito ordinário, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
devido processo legal; b) recebeu aditamento da denúncia em data posterior à oitiva das testemunhas, causando cerceamento
de defesa; c) ofendeu o princípio da identidade física do juiz, pois a sentença foi subscrita por magistrado diverso daquele que
presidiu as audiências e interrogatório. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em
que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o
que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na
presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir
acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos, voltem-me conclusos. São
Paulo, 05 de outubro de 2011. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: WILLIAM CLAUDIO
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB: 167385/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0254970-83.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: VALMIR ERNESTO - Paciente: Edilson Costa da
Silva - HABEAS CORPUS nº: 0254970-83.2011 Protocolado sob o nº: 2011.01032672-3(06) COMARCA: Sumaré IMPETRANTE:
Valmir Ernesto PACIENTE: Edilson Costa da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Valmir Ernesto em favor de EDILSON COSTA DA SILVA, sob o fundamento de que o paciente estaria experimentando
ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré que converteu sua prisão
em flagrante em preventiva. Sustenta o impetrante ilegalidade do r. decisum, já que o crime supostamente praticado pelo
paciente porte de munições de arma de fogo (16 da Lei nº 10.826/2003) não é de extrema gravidade, não ensejando, portanto,
a manutenção de sua custódia cautelar. Ajunta mais que o acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa
e ocupação lícita, pelo que era de rigor a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 2/45, documentos em apenso).
Pois bem. De início, anote-se que de acordo com a informação prestada por telefone, nesta data, pela funcionária do 1º Ofício
Criminal da Comarca de Sumaré, Daniela Pereira, matrícula 811.187-3, os autos objeto do presente writ (processo nº 1169/2011)
encontram-se em cartório para autuar a denúncia oferecida pelo douto representante do Ministério Público, que imputou ao
paciente a prática nos delitos descritos nos arts. 14 de 16 da Lei nº 100.826/93. Dito isso e respeitado o entendimento contrário,
a manutenção da prisão do paciente de fato não se justifica. Isso porque, embora a análise da questão sobre a exata tipificação
da conduta deva ser diferida ao conhecimento do eg. Colegiado, o fato é que, quer seja conduta do paciente a do art. 16, quer
seja a do art. 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, não se trata de delito praticado com ameaça ou violência à pessoa e as
penas, mesmo na hipótese de condenação, dificilmente serão aplicadas além do piso mínimo, em regime possivelmente aberto,
permitindo a substituição por restritivas de direitos. Sendo assim, e observado que o paciente tem endereço fixo e ocupação lícita,
bem como que apenas munições foram encontradas em sua residência, e, considerando que em caso de eventual condenação
ele não será mantido encarcerado, não se justifica que assim permaneça no curso do processo, claramente ausentes ainda os
pressupostos da prisão preventiva. Assim, defiro a liminar para conceder a EDILSON COSTA DA SILVA a liberdade provisória
vinculada ao processo crime, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Processe-se, requisitando-se da douta
autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2011. Aben-Athar Relator - Magistrado(a)
Aben-Athar - Advs: VALMIR ERNESTO (OAB: 232438/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
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