TJSP 11/10/2011 -Pág. 853 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1056
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constitui conduta perigosa, grave e capaz de gerar intranqüilidade social. As circunstâncias que norteiam o delito e a forma como
foi praticado acabam por absorver eventuais requisitos subjetivos do acusado, impedindo a concessão da liberdade. Ademais, a
existência de condições subjetivas do acusado a ensejar a liberdade, a saber: primariedade, residência fixa e trabalho honesto,
por si só, não são suficientes para obstar a custódia provisória. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) a primariedade, os bons
antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando
ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado. (RSTJ 02/401) (...) As condições pessoais favoráveis do paciente
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando
outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. (HC 82767/MG, STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJE 01/12/2008). Neste momento o que pode ser analisado são somente as questões técnicas processuais, e não os
fatos, sob pena de prejulgamento, o que é vedado, e que será feito no momento oportuno. A ordem pública, com tal conduta,
fica em risco, mormente em um momento de tanta criminalidade violenta, na maioria das vezes motivada pelo envolvimento com
as drogas. A impunidade imediata, com a concessão de benefícios, traz consigo a descrença no Poder Judiciário. As drogas
estão acabando com a nossa juventude; incitam a violência, destroem famílias. Priva-se provisoriamente um interesse individual
em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da maioria, que
trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades com medo do tráfico, furtos, roubos e etc... Portanto, estão presentes os
requisitos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. - Advogados: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES - OAB/SP nº.:110183;
Processo nº.: 089.01.2011.005115-7/000000-000 - Controle nº.: 000475/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIZABETH
ROSANGELA CAETANO - Fls.: 0 - Converto os debates em memoriais, faculto o prazo de cinco dias sucessivos para
apresentação dos escritos, após tornem conclusos para prolação de sentença- VISTA À DEFESA. - Advogados: ROBERTO
FERNANDO BICUDO - OAB/SP nº.:121467;
Processo nº.: 089.01.2011.005691-8/000000-000 - Controle nº.: 000531/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
DE JESUS PADILHA - Fls.: 0 - Vista à defesa para oferecimento de memoriais - Advogados: MILTON NOGUEIRA RIBEIRO
JUNIOR - OAB/SP nº.:129349;
Processo nº.: 089.01.2011.007072-7/000000-000 - Controle nº.: 000666/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLORISVAL
LUIZ GONÇALVES - Fls.: 101 - Vistos, Intime-se a defensora constituída para apresentar a defesa preliminar (art.406 do Código
de Processo Penal). - Advogados: SILVANA PRADELA CARLI - OAB/SP nº.:277976;
Processo nº.: 089.01.2011.011404-9/000000-000 - Controle nº.: 000979/2011 - Partes: Justiça Pública X JESSUE APARECIDO
DE ALMEIDA - Fls.: 0 - Vistos. Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) de acusação deprecada(s) para o dia 16 de
novembro de 2011,às 14:30 horas. Intime(m)-se. Comunique-se o MM. Juízo deprecante. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício ao Juízo Deprecante (OFÍCIO À 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO MANUEL-SP) Int - Advogados: ANDREI
GUSTAVO FORTI QUESSADA - OAB/SP nº.:287800; MIRIAN VIANA GUEDES - OAB/SP nº.:31955;
Processo nº.: 089.01.2009.015227-0/000000-000 - Controle nº.: 001483/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCO
AURÉLIO FERNANDES BARGA e outro - Fls.: 839 a 850 - VISTOS. MARCO AURÉLIO FERNANDES BARGA, vulgo Snoopy ou
MG, foi denunciado como incurso nos artigos 155, §4º, inc. I e IV, 250, §1º, inc. II, alínea b, 288, parágrafo único, todos do
Código Penal e ainda no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei 10.826/03, todos combinados com o artigo 29 do
Código Penal, nos termos do artigo 69 do Código Penal. WILSON ROBERTO MORADO RODRIGUES, vulgo Veio, foi denunciado
como incurso nos artigos 155, §4º, I e IV, 250, §1º, inc. II, alínea b, 288, parágrafo único, todos do Código Penal e também no
artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, porque no dia 10 de novembro de 2008, durante a madrugada, no
interior da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes de Botucatu (DISE), sita na rua Rodrigo do Lago, nº 222, Vila
Padovan, nesta cidade e comarca, o denunciado Marco Aurélio Fernandes Barga, mediante induzimento, concorreu para que
Wilson Roberto Morado Rodrigues, vulgo Veio, João Vitor de Souza Urias e Nilvo Santana (estes dois já denunciados), agindo
em unidade de desígnios e em mútua colaboração com Eduardo Luiz Ribeiro, Devair José de Sá, auxiliados materialmente por
Daniel Leandro Bruder Perger e Suastra Duarte da Silva (já denunciados), mediante rompimento e destruição de obstáculos,
subtraíssem, para todos, 27 armas de fogo de diversos modelos e calibres, 30 granadas e munições de diversos calibres, 73,2
Kg de maconha, 16,97 Kg de crack, 15,81 Kg de cocaína, objetos que estavam sob a guarda da autoridade policial. Consta,
ainda, que na mesma oportunidade, o denunciado Marco Aurélio Fernandes Barga, mediante induzimento, concorreu para que
Wilson Roberto Morado Rodrigues, vulgo Veio, João Vitor de Souza Urias e Nilvo Santana da Silva (já denunciados), agindo em
unidade de desígnios e identidade de propósitos juntamente com Eduardo Luiz Ribeiro, Devair José de Sá (já denunciados) e
com outros quatro indivíduos não identificados, auxiliados materialmente por Daniel Leandro Bruder Perger e Suastra Duarte da
Silva (já denunciados), causassem incêndio em edifício público e destinado a uso público, expondo a perigo a vida, a integridade
física e o patrimônio de outrem. Consta, também, que no mesmo dia, logo após a subtração e o incêndio acima mencionados, o
denunciado Marco Aurélio Fernandes Barga, mediante induzimento, concorreu para que Wilson Roberto Morado Rodrigues,
vulgo Veio, João Vitor de Souza Urias e Nilvo Santana da Silva (já denunciados), agindo em unidade de desígnios e mútua
colaboração com Eduardo Luiz Ribeiro, Devair José de Sá (já denunciados) e com quatro indivíduos não identificados, auxiliados
materialmente por Daniel Leandro Bruder Perger e Suastra Duarte da Silva (já denunciados), transportassem 27 armas de fogo
de diversos modelos e calibres, 30 granadas e munições de diversos calibres, várias delas de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, outrossim, que no mesmo dia, após a subtração e
o incêndio acima mencionados, Marco Aurélio Fernandes Barga, mediante induzimento, concorreu para que Wilson Roberto
Morado Rodrigues, vulgo Veio, João Vitor de Souza Urias e Nilvo Santana da Silva (os dois últimos já denunciados), agindo em
unidade de desígnios e em mútua colaboração com Eduardo Luiz Ribeiro, Devair José de Sá (já denunciados) e com outros
quatro indivíduos não identificados, auxiliados materialmente por Daniel Leandro Bruder Perger e Suastra Duarte da Silva (já
denunciados), transportassem 73,2 Kg de maconha, 16,97 Kg, de crack e 15,81Kg de cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar. Consta, por fim, que durante o ano de 2008, nas regiões de Botucatu, Bauru e Lençóis
Paulista, Marco Aurélio Fernandes Barga, Wilson Roberto Morado Rodrigues, João Vitor de Souza Urias, Nilvo Santana da
Silva, Eduardo Luiz Ribeiro, Devair José de Sá, Daniel Leandro Bruder Perger e Suastra Duarte da Silva (os últimos seis já
denunciados), associaram-se em quadrilha armada, para o fim de praticar crimes. Conforme a denúncia, na época dos fatos,
Marco Aurélio Fernandes Barga, vulgo Snoopy e Daniel Leandro Bruder Perger eram vinculados à organização criminosa
Primeiro Comando da Capital. Eles e os demais denunciados haviam se associado, para a prática de tráfico de entorpecentes e
crimes diversos. Nas vésperas dos fatos, valendo-se da ascensão que possuía sobre Daniel, Marco Aurélio passou a manter
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