TJSP 13/10/2011 -Pág. 276 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
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268.01.2011.009701-7/000000-000 - nº ordem 1123/2011 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA
SERRA X EGIDIO EUCLIDES BENACZESKI E OUTROS - Fls. 18 - Vistos. O MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA move
ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra EGIDIO EUCLIDES BENACZESKI, JORGE ALVES DE LIMA e
outros não identificados, alegando que os requeridos invadiram imóvel de sua propriedade, esbulhando sua posse. Pediu o
deferimento da liminar de reintegração e demolição da construção erigida, com citação posterior dos réus. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 06/17. Por ora, a liminar deve ser INDEFERIDA, visto que, verifica-se dos documentos de fls. 09/10 que
o autor tinha conhecimento de eventual esbulho/turbação desde abril de 2010. Por fim, o autor deverá apresentar documento
que comprove que a área em discussão é pública, bem ainda cópias legíveis dos auto de infração copiados a fls. 08/10. - ADV
SIMONE GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 247273
268.01.2011.009823-4/000000-000 - nº ordem 1134/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO
SIMÕES DA CRUZ X SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 12 - Vistos. Cuida-se de
ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS ROBERTO SIMÕES DA CRUZ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA e SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando garantia do direito receber
do Estado medicamentos essenciais a sua sobrevivência, por ser pessoa acometida de “HAS, AVC prévio, Hepatite C, IRC”
e encontra-se em hemodiálise desde 1997, não possuindo condições econômicas de adquirir os medicamentos. Da análise
das argumentações tecidas na petição inicial, bem como da documentação a ela acostada, verifica-se, em princípio, estarem
preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela na forma pretendida. Com efeito, há nos autos prova de que
o requerente sofre de hiperparatiroidismo secundário, demandando tratamento específico, tendo sido prescrito medicamento
necessários ao seu tratamento. De outro lado, tem-se que o Estado tem o dever constitucionalmente estabelecido de zelar
pela saúde, garantindo-a nas hipóteses em que seu custeio esteja fora das possibilidades econômicas do enfermo, conforme
estabelece a Constituição Federal, artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, considerando a necessidade medicamento indispensável
para a sua sobrevivência e para garantia de existência digna e não possuindo condições para custeá-lo, deve o Estado, em
atendimento ao dever que lhe é imposto pela Constituição Federal, garantir ao requerente o exercício do direito à saúde que
lhe é constitucionalmente assegurado, com a disponibilização de medicamentos de uso contínuo de que necessita. De se
considerar, ademais, a existência de sério risco de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final, pois que não
pode o requerente ter seu tratamento interrompido, com grave risco à vida e à saúde, à espera de uma resposta do Estado.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a disponibilização, gratuita e pelo tempo que perdurar o
tratamento, do medicamento prescrito a fls. 11 nas quantidades mencionadas no receituário. Cumpra-se com urgência. No mais,
citem-se, com as advertências legais. Int. - ADV HELDER GERMANO ROSSAFA OAB/SP 252296
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - Tel. 4666.7277
Fórum de Itapecerica da Serra - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: ALENA COTRIM BIZZARRO
268.01.2010.003413-1/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Possessórias em geral - BANCO BMG S/A X BERNADETE
PEREIRA DE LIMA - Fls. 72 - Vistos. Corrijo de ofício o segundo parágrafo da sentença de fls. 66, para constar o deferimento
do desbloqueio do bem, caso necessário. Anote-se. No mais, certifique-se o transito em julgado e o mais necessário. Quanto
ao pedido de fls. 71, cumpra a serventia a decisão. Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/
SP 157721
268.01.2011.009210-5/000000-000 - nº ordem 1080/2011 - Arrolamento - REGINALDA DE LIMA MARCELINO X AMANTINO
PINHEIRO MARCELINO - Fls. 22 - Vistos. Providencie a serventia a correção do nome da requerente no sistema, que constou
equivocadamente Reginaldo. Nomeio inventariante a requerente Reginalda de Lima Marcelino, independentemente de
compromisso. Recolha a inventariante, no prazo de 30 dias, imposto causa mortis, mediante procedimento administrativo no
órgão próprio. Int. - ADV SHEILA SANCORI SENRA OAB/SP 211691 - ADV CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR OAB/SP
301935
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - Tel. 4666.7277
Fórum de Itapecerica da Serra - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: ALENA COTRIM BIZZARRO
268.01.2001.002843-1/000000-000 - nº ordem 591/2001 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIO YOSHIHIDE SAKIYAMA
X IGREJA EVANGELICA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO - Fls.239: J.defiro, se em termos. (Informar endereço atualizado
da executada para expedição de mandado de penhora e avaliação) - ADV MARIA CRISTINA PEINO POLLAN OAB/SP 103647 ADV PAULO D’ELIA OAB/SP 28801 - ADV GUILHERME VENTURINI DE LIMA OAB/SP 171289
268.01.2002.003005-0/000000-000 - nº ordem 661/2002 - (apensado ao processo 268.01.2003.005456-8/000000-000 - nº
ordem 1621/2003) - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. A. S. X O. G. D. S. - Fls.55: J.defiro, se em termos. (Autos
desarquivados) - ADV LUCIA CATARINA DOS SANTOS OAB/SP 171129
268.01.2003.001544-1/000000-000 - nº ordem 1311/2003 - Acidente do Trabalho - SANDRA DE LIMA BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.208: (V.O.): (Perícia médica realizada pelo IMESC, respondendo aos
quesitos do Ministério Público, juntado aos autos.) - ADV MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683 - ADV RICARDO CARLOS
DA SILVA CARVALHO OAB/PE 21158 - ADV ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA OAB/SP 192082
268.01.2003.005374-5/000000-000 - nº ordem 1611/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAERTE BIGGI X ESPEDITO
PEREIRA DAS NEVES - (V.O.): (Pedido de sobrestamento do feito pelo exequente de 30 dias, nos termos da O.S.1/6 e art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º