TJSP 18/10/2011 -Pág. 2609 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1060
2609
20/11/1993 e que devido desentendimentos constantes, com sérias discussões e brigas, resolveram se separar. Requerido o
benefício da gratuidade da justiça, o pedido foi indeferido (fl. 20/21). Intimado para o recolhimento das custas iniciais, o autor
quedou-se inerte. É a síntese do necessário. D E C I D O. A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça não foi
impugnada tempestivamente. Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV WILBER BURATIN BEZERRA OAB/SP 120565
462.01.2011.002181-9/000000-000 - nº ordem 626/2011 - Arrolamento - RODOLFO FILBRICH X TEREZA SECCARIO
FILBRICH - Fls. 141 - Vistos, Nos autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de TEREZA SECCARIO
FILBRICH, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 05/06, atribuindo aos
nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros. Após o transito em julgado, expeça-se
o competente Formal de Partilha, assim que preparadas as cópias necessárias e taxa respectiva. O usufruto instituído em favor
da extinta se extingue com a morte da usufrutuária. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV ANTONIO HENRIQUE
ORTIZ RIZZO OAB/SP 27630
462.01.2011.002340-0/000000-000 - nº ordem 667/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DE FIXAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - MARCELO ELIAS DE SOUZA E OUTROS - “Intimação ex-officio”: Fica o(a)
Requerente intimado(a) a retirar Alvará e ofício expedido à empregadora. (A retirada de autos ou papéis a eles referentes junto à
serventia, somente poderá se feita por advogado ou estagiário, devidamente constituídos e regularmente inscritos nos quadros
da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.) - ADV RENATA BESAGIO RUIZ OAB/SP 131817 - ADV
TANIA REGINA DE SOUZA OAB/SP 188816
462.01.2011.003174-9/000000-000 - nº ordem 830/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X ROGERIO DE OLIVEIRA MUNIZ - Intimação ex-officio” fica o autor intimado a manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do
oficial de justiça de fls 42 (auto de apreensão e depósito) - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
462.01.2011.003253-3/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X THIAGO SOARES DA SILVA - Fls. 33/37 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial e torno
definitiva a liminar então concedida, consolidando em mãos do Autor a posse e propriedade do veículo marca VW - Modelo CLI,
ano/modelo 1996, chassi 9BWZZZ377TT103400, placa CFC 8633, diante de inadimplência do Réu, pois admitido o esbulho
praticado pelo Réu com a inadimplência contratual. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, com conhecimento
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica levantado o depósito de fls. 28. O réu suportará as
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 300,00 (trezentos
reais) diante da simplicidade da causa e a ausência de resistência, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. O
órgão de trânsito deverá expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária, se for o caso, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69 com Redação dada
ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo, se nada for requerido em 06 (seis) meses. P. R. I. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
462.01.2011.003363-1/000000-000 - nº ordem 968/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM - FATIMA FILOMENA DE SOUZA X FRANCISCO DANIEL DA
SILVA - Fls. 19 - Proc. nº 2011.003363-1 Nº de ordem: 968/2011 FÁTIMA FILOMENA DE SOUZA, inscrição perante o cadastro
da Secretaria de Segurança Pública sob o número de Registro Geral 8.140.298-3, CPF/MF. 684.781.788-72 ingressou com
ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável em face de FRANCISCO DANIEL DA SILVA Requerido o benefício de
gratuidade da justiça, foi determinada a apresentação das declarações do IR ou declaração de que deixou de declarar imposto
de renda por ser isento, nos termos da decisão de fls. 41. O requerente quedou-se inerte( fls. 18) Fica, desta forma, mantido o
indeferimento de fls. 11. Deixou, com isso, de comprovar o recolhimento das custas. O autor deixou de aditar a inicial retificando
o polo passivo da ação, o qual deveria ser composto por todos os sucessores do extinto Francisco Daniel da Silva, bem como
deixou de juntar cópia da certidão de óbito do extinto e apresentar cópia da apólice de seguros. É a síntese do necessário
DECIDO O cancelamento da distribuição é medida que se imõe , uma vez descumprida a detereminação. Ante o exposto, diante
da falta de recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do
Código de Processo Civil, bem como INDEFERIO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 295, inciso VI cc/ artigo 283 e
284, todos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente
de traslado, caso requerido. Comprove o requerente o recolhimento da taxas previdenciária da OAB em cinco dias, que deverá
corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos da Lei 216/74 e Lei 13485/09 - R$12,00, por mandante e por ato, sob pena
de representação perante o órgão administrativo competente. NO silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis.
PRI, procedendo-se as devidas anotações comunicações e arquivamento dos autos. - ADV MARCELI PEREIRA SEGUNDO
OAB/SP 216226
462.01.2011.003707-9/000000-000 - nº ordem 1047/2011 - Alvará - EULINA FERREIRA SALVADOR X JOSÉ SALVADOR
SOBRINHO - Fls. 26 - Ante o exposto, e por tudo o mais o que consta dos autos, DEFIRO O PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL,
com prazo de noventa dias, nos termos do artigo 1º, “caput”, da lei 6.858/80, para levantamento integral dos créditos depositados
nas contas vinculadas ao PIS em nome de JOSÉ SALVADOR SOBRINHO, pela requerente. Não há condenação em custas
ou honorários, uma vez que o feito é de jurisdição voluntária. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do(a) requerente, pelo
Convênio, em R$ 365,78 (cód. 209), expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV
JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR OAB/SP 168677
462.01.2011.004227-9/000000-000 - nº ordem 1079/2011 - Divórcio Consensual - A. D. G. E OUTROS - INTIMAÇÃO EXOFÍCIO PARA: CIENTIFICAR O AUTOR DA JUNTADA DO OFÍCIO DO INSS-SUZANO-SP DE FLS.56. - ADV JORGE APARECIDO
RAMOS ROJO OAB/SP 93081
462.01.2011.004310-0/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Revisional de Alimentos - P. H. L. D. S. X G. H. M. S. E OUTROS
- VISTOS. Redesigno a audiência para o dia 10 de novembro de 2011, às 14h20min. Renove-se a citação na pessoa da guardiã
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º