TJSP 26/10/2011 -Pág. 192 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1066
192
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL ÚNICO DA COMARCA DE ANGATUBA/SP - CÍVEL
Fórum de Angatuba - Comarca de Angatuba
JUIZ: ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
025.01.2000.000166-1/000000-000 - nº ordem 608/2000 - Declaratória (em geral) - MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 149 - prev. CERTIDÃO: Nos termos do Comunicado da
Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista ao procurador para ciência do desarquivamento do feito, o
qual permanecerá em cartório pelo prazo de trinta dias. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2006.001682-5/000000-000 - nº ordem 848/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Amparo Assistencial ao Deficiente
- JOSUÉ GÊNESIS SOUTO DE PROENÇA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 145 - prev. CERTIDÃO: Nos
termos do Comunicado da Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista ao procurador do autor para
ciência acerca do oficio de fls. 89/90, informando a implantação do beneficio. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
OAB/SP 73062 - ADV RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR OAB/SP 269451
025.01.2007.000941-4/000000-000 - nº ordem 448/2007 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INÊS AMERICA DE OLIVEIRA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 123 - prev. CERTIDÃO:
Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista ao procurador da autora
para manifestar-se sobre o calculo de liquidação (fls. 120/122). - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
- ADV RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR OAB/SP 269451
025.01.2009.000637-0/000000-000 - nº ordem 362/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA - JEFERSON MARIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.
73 - prev. CERTIDÃO: Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista aos
procuradores das partes para manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 63/71. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
OAB/SP 73062 - ADV SOLANGE GOMES ROSA OAB/SP 233235
025.01.2009.002082-8/000000-000 - nº ordem 1202/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C.C. TUTELA ANTECIPADA - AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - VISTOS. A ação presente ação deve ser extinta sem o julgamento do mérito. Conforme documentação constante dos
autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação judicial antes mesmo da decisão do pedido administrativo formulado.
Os documentos de fls.146/150 comprovam que a aposentadoria foi concedida administrativamente. Assim, desnecessária a
presente ação que pleiteia o recebimento de um benefício já auferido pelo autor. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente
ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Em
conseqüência, condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado que o autor
é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C.. Angatuba, 18 de outubro de 2011. ALEXANDRE LEVY PERRUCCI Juiz de Direito ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062 - ADV AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI OAB/SP 199944
025.01.2009.002916-4/000000-000 - nº ordem 1614/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA - MARIA LUIZA DE MORAES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.
77/79 - PROC. N° 02501200900291640000000000 (ORDEM: 1614/2009) Sentença registrada sob n°______/2011 Data da
sentença: 17/10/2011 Data do registro: 18/10/2011 Confere com o original Carlos Alberto Rolim Rosa Diretor de Serviços Fórum
da Comarca de Angatuba - SP. VISTOS. MARIA LUIZA DE MORAES ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que em razão de seu estado de saúde faria jus a aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença. Juntou documentos de fls. 08/20. A autarquia foi citada e contestou a pretensão da autora
invocando no mérito ausência de prova documental, que confirme o alegado na inicial, bem como que a autora não preenche os
requisitos necessários ao deferimento do pedido (fls. 27/32). Houve réplica (fls. 36/38). O Laudo médico foi juntado às fls. 63/73,
concluindo pela capacidade laborativa da autora. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. A aposentadoria por invalidez é
um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela perícia médica incapacitados
para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento e o auxílio doença é um benefício concedido
ao trabalhador assegurado pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou
acidente. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais,
trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o
trabalhador tenha solicitado o benefício). Para fazer jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a interessada deve
comprovar cabalmente a qualidade de segurada, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para
o trabalho, isto é, que a impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. É exigida,
para a concessão da aposentadoria por invalidez, a carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso
de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. A incapacidade da
autora não foi comprovada. O laudo médico concluiu que a requerente não é portadora de patologia que a impeça de trabalhar.
Assim, não havendo incapacidade, descabe falar em aposentadoria por invalidez e ou auxilio doença. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da causa, observado que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C.. Angatuba, 17 de outubro de 2011. ALEXANDRE
LEVY PERRUCCI Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2010.000391-0/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA - GERALDO LUIZ DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 109
- prev. CERTIDÃO: Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista ao
procurador do autor para manifestar-se sobre o calculo de liquidação (fls. 106/108). - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI OAB/SP 73062
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