TJSP 03/11/2011 -Pág. 1921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1069
1921
602.01.2011.014388-7/000000-000 - nº ordem 778/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - EUNICE
GONÇALVES DIAS DE PINHO X WELLINGTON LUIS MARINHO - Fls. 17 - Proc. n.º 778/11 Conforme parágrafo 5º do
artigo 475-J, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos,
observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão
do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em
que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV FÁBIO DEZZOTTI D’ELBOUX OAB/SP 165618 - ADV
JOSE CARLOS FRANCISCO FILHO OAB/SP 236831
602.01.2011.033771-0/000000-000 - nº ordem 1671/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RENATO VERISSIMO NETO PROENÇA X JUREMA APARECIDA CABRAL - Fls. 25 - Proc. n.º 1671/11
Considerando que os termos do acordo não vieram aos autos, que não há sentença de mérito e que o início do cumprimento
do acordo verbal está previsto para dezembro, mantenho a audiência designada para formalizar o acordo e resolver o mérito. A
liberação da pauta somente poderá ser efetivada com a desistência da ação. Int. - ADV RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA
OAB/SP 238291
602.01.2011.043747-1/000000-000 - nº ordem 2122/2011 - Declaratória (em geral) - CONCEIÇÃO BORTOLINI DOS SANTOS
X MAGAZINE LUIZA S.A. - Fls. 43 - Proc. 2122/11 Vistos. As alegações da parte autora são verossímeis, inclusive para fins de
inversão do ônus da prova, já que a documentação que acompanha a petição inicial indica que houve a remessa do aparelho
à assistência técnica. De outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, sendo certo que poderá haver
reconhecimento de litigância de má-fé, caso comprovada a falsidade de tais alegações. Assim, DEFIRO a liminar para determinar
a exclusão do cadastro negativo de débito, indicado às fls. 32 e 35, oficiando-se com urgência, cabendo à parte interessada
o encaminhamento dos ofícios, para maior celeridade. Após, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se
como de costume. Int. * FL. 46: Para o(a) procurador(a) da parte autora retirar ofício(s) expedido(s), encaminhando-o(s). - ADV
REINALDO UBIRAJARA MARCONDES DE OLIVEIRA OAB/SP 108890
602.01.2011.046169-3/000000-000 - nº ordem 2191/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INEXIGIBILIDADE DE DEBITO
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERICA DIEZ MORENO GAYO X BANCO DO BRASIL S/A - Processo nº 2191/11
Vistos. A fim de restar evidenciada a legitimidade ativa, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil de 2002, deverá
a parte autora apresentar cópia de documento pessoal donde conste a sua filiação. A providência é necessária em vista do
fato de constarem apenas os primeiros nomes dos filhos na certidão de fl. 14. Apresentado o documento acima referido, e dele
constando ser a requerente filha de LEONILDO MORENO, deverá ser expedido ofício, com encaminhamento pela parte autora,
determinando que os dados de seu falecido genitor não deverão ser divulgados por órgãos de proteção ao crédito (fls. 19/20).
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deverá a parte autora promover, na audiência de conciliação, a juntada
de declaração de rendimentos entregue à Receita Federal no último exercício, pena de indeferimento. Outrossim, em vista do
certificado às fls. 22, redistribuam-se os autos à 1ª Vara do JEC. No mais, designe-se audiência, observada a ordem, e cite-se.
INT. - ADV HELLEN KRÜGER TALLENS OLIVEIRA OAB/SP 220112
602.01.2011.048696-0/000000-000 - nº ordem 2369/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDEBITO
C.C. INDENIZAÇÃO MORAL - LUCILENE JAQUES CORDEIRO X AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A E OUTROS - Fls. 43 - Proc. 2369/11 Vistos. As alegações iniciais são verossímeis, inclusive para fins de inversão do ônus
da prova, considerando que os documentos apresentados pela autora apontam para a quitação do débito, junto à primeira
requerida (cedente), bem como à realização de pagamentos indevidos à segunda requerida (cessionária). De outro lado, não
há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, sendo certo que poderá haver reconhecimento de litigância de má-fé, caso
comprovada a falsidade de tais alegações. Assim, DEFIRO a liminar para determinar que as requeridas: a) abstenham-se de
proceder à inclusão do nome da autora em cadastros de devedores, bem como de realizar apontamento do débito ao cartório
de protesto, em referência ao contrato 20008330009; b) providenciem a retirada da restrição junto aos órgãos responsáveis
pelos referidos cadastros, no prazo de 48 horas, caso já tenha providenciada a negativação ou o apontamento. Em caso de
descumprimento da liminar, fica estabelecida multa de R$ 1.000,00, por dia de cadastro irregular, sem prejuízo de eventual
indenização. Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se como de costume. A citação valerá, também,
como notificação para o cumprimento da liminar, devendo ser providenciada, com urgência, pelo cartório. Int. * FL. 44: Certifico
e dou fé que foi designado o dia 16 de JANEIRO de 2012, às 14:30 horas, para realização de audiência de conciliação. * FL.
47: O advogado deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte, sob as penas da lei. - ADV RODRIGO CAMARGO
KALOGLIAN OAB/SP 172014
602.01.2011.048944-0/000000-000 - nº ordem 2372/2011 - Declaratória (em geral) - AUTO MOTO ESCOLA AVENIDA M.E.
X CLASSITEL EDITORA DE LISTAS LTDA - Fls. 44 - Proc. 2372/11 Vistos. As alegações iniciais são verossímeis, inclusive para
fins de inversão do ônus da prova, considerando que os documentos apresentados pela autora apontam para a inexistência
contratação e de efetiva prestação de serviços pela requerida, a justificar a atual cobrança. De outro lado, não há perigo de
irreversibilidade da medida pleiteada, sendo certo que poderá haver reconhecimento de litigância de má-fé, caso comprovada
a falsidade de tais alegações. Assim, DEFIRO a liminar para determinar que a requerida: a) abstenha-se de proceder à
inclusão do nome do autor em cadastros de devedores, bem como de realizar apontamento do débito ao cartório de protesto;
b) providencie a retirada da restrição junto aos órgãos responsáveis pelos referidos cadastros, no prazo de 48 horas, caso já
tenha providenciada a negativação ou o apontamento. Em caso de descumprimento da liminar, fica estabelecida multa de R$
300,00, por dia de cadastro irregular, sem prejuízo de eventual indenização. Designe-se audiência de conciliação, citando-se
e intimando-se como de costume. A citação valerá, também, como notificação para o cumprimento da liminar, devendo ser
providenciada, com urgência, pelo cartório. Int. * FL. 45: Certifico e dou fé que foi designado o dia 16 de JANEIRO de 2012, às
14:50 horas, para realização de audiência de conciliação. * FL. 47: O advogado deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte, sob as penas da lei. - ADV SAMUEL ANTONIO MENESES DE ANDRADE OAB/MG 113976
602.01.2011.049192-1/000000-000 - nº ordem 2382/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INEXIGIBILIDADE DE DE
CREDITO C.C. INDENIZAÇÃO C.C.DANOS MOR - JULIO DE CASTRO X CRAL COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
LTDA E OUTROS - Fls. 23 - Proc. 2382/11 Vistos. As alegações da parte autora são verossímeis, inclusive para fins de inversão
do ônus da prova, e não há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, sendo certo que poderá haver reconhecimento de
litigância de má-fé, caso comprovada a falsidade de tais alegações. Assim, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos
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