TJSP 04/11/2011 -Pág. 1829 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
1829
julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão
ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor devido. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Preparo R$ 174,50 - Porte de remessa e retorno R$25,00 ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
438.01.2010.009202-3/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - Reparação de Danos (em geral) - GONÇALVES & GONÇALVES
BARRETO LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 2920/2011 registrada em 19/10/2011 no livro nº 267 às Fls. 157/160:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos desde a presente data -arbitramento - nos termos
da Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”)
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação de danos materiais para CONDENAR a requerida
a pagar à parte autora o valor de R$ 10.378,50 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos) corrigidos
monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Preparo R$ 381,35 - Porte de remessa e retorno R$25,00 - ADV LUCILENE CERVIGNE
BARRETO OAB/SP 108107 - ADV JULIANE MORIMATSU ZAIDAN BLECHA OAB/SP 130092 - ADV KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
438.01.2010.013686-5/000000-000 - nº ordem 2336/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MATILDE MASSAROLI PAGANI X
BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 2957/2011 registrada em 24/10/2011 no livro nº 268 às Fls. 25/28: Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda
à diferença entre o índice de correção da caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 14.001.277-5 (extratos de fls.
79/80) do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles efetivamente creditados na referida conta. Tais valores
deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, mais
juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a partir do mês fevereiro de 1991 até a data do efetivo pagamento.
Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados no percentual de 1% ao mês até a
data do efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos
acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor
devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Preparo
R$ 187,25 - Porte de remessa e retorno R$25,00 - ADV JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES OAB/SP 243939 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2011.000807-3/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CREUSA LÚCIA PIRANI ZACURA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 2956/2011 registrada em 24/10/2011 no livro nº 268
às Fls. 20/24: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à
parte autora o valor que corresponda à diferença entre o índice de correção das cadernetas de poupança de sua titularidade de
n. º 2.198.717-4 (extratos de fls. 22) do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87% (fevereiro de 1991) e aquele efetivamente
creditado nas referidas contas. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a partir do mês fevereiro de
1991 até a data do efetivo pagamento. Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados
no percentual de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado, apresente a parte autora
cálculo do valor devido nos termos acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que necessário mero
cálculo aritmético para apurar o valor devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Preparo R$ 174,50 - Porte de remessa e retorno R$25,00 - ADV REINALDO DANIEL RIGOBELLI
OAB/SP 283124 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
Centimetragem justiça
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PENÁPOLIS
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO
438.01.2000.001106-4/000000-000 - nº ordem 1046/2000 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR DOMINGOS
CAMPANHA PENAPOLIS ME X ANTONIO PAULO DE BARROS - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Fica
desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme requerido. Arquivem-se
fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03
do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a
restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de
inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C.
Plis, data supra. HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de Direito
438.01.2001.006509-6/000000-000 - nº ordem 160/2001 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA - RONEY
NAVES FREITAS PENAPOLIS X ROSELI MARTINS MUNHAO - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde
já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as
anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho
Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de
documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC
ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C. Plis, data supra.
HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de Direito - ADV ELISANDRA GARCIA CARVALHO OAB/SP 169964
438.01.2001.003460-2/000000-000 - nº ordem 670/2001 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO HOMERO COSTA NANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º