TJSP 04/11/2011 -Pág. 62 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
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KHOURI OAB/SP 280751
242.01.2010.004368-1/000000-000 - nº ordem 2379/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X HEBERT DARIO SOARES - Sentença nº 3301/2011 registrada em 14/10/2011 no livro nº 481 às Fls. 114/116: Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER S/A contra
HEBERT DARIO SOARES, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando a posse do bem indicado
à fls. 2 para o autor, com autorização para vendê-lo, ainda que particularmente, aplicando o valor apurado na quitação de seu
crédito. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como gastos com honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), compatível com o trabalho desenvolvido.
Cumprido o disposto no art. 2o., do Dec. Lei 911/69; se mister, oficie-se ao DETRAN autorizando a parte autora a proceder a
transferência do bem a terceiros que indicar. Visando evitar infindáveis debates sobre o preço do bem, deve o credor dar ciência
ao devedor da data do leilão ou venda à particular, o que a possibilita acompanhar e fiscalizar a alienação do bem, pois pode
providenciar quem pague o valor que entenda ser de mercado. P. R. I. Igarapava, 13 de outubro de 2011. EWERTON MEIRELIS
GONÇALVES Juiz de Direito - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ADONIS ARANTES EL KHOURI OAB/
SP 280751
242.01.2011.002872-9/000000-000 - nº ordem 479/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA C/C INDEN.
POR DANO MORAL C/C TUT. ANT. - MAGDA LOPES IRINEU X CLARO S.A. - Em face do contido a fls. 74/75 fica prejudicada
a audiência designada a fls. 72, retirando-se de pauta. Após aguarde-se a juntada do original de fls. 74/75 para homologação. ADV ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 231427 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
242.01.2011.004714-9/000000-000 - nº ordem 699/2011 - Execução de Alimentos - G. G. C. E OUTROS X J. G. C. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 637,65, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ALMIR CARACATO OAB/SP 77560
242.01.2011.004719-2/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - ABADIA MARIA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto acompanhada de declaração de pobreza. Cite-se o réu, (artigo 213
do CPC), ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 188 do CPC) para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, mediante carga no
livro. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319
Centimetragem justiça
2ª Vara
FINAL 08
242.01.2010.007180-4/000000-000 - nº ordem 118/2010 - Declaratória (em geral) - AUTOMAXX CENTER CAR IGARAPAVA
LTDA X JOHNSON CONTROLS PS DO BRASIL LTDA - Fls. 561/565 (autor requereu expedição de ofício ao Cartório de Notas
para suspensão dos efeitos dos protestos levados a efeito): indefiro em razão da decisão proferida a fls. 555/558 (fls.555/558:
sentença de mérito). - ADV GILBERTO LOPES THEODORO OAB/SP 139970 - ADV WINICIUS BORINI RODRIGUES OAB/SP
244704 - ADV SERGIO KEHDI FAGUNDES OAB/SP 128596 - ADV CAROLINA RIBEIRO COELHO OAB/SP 258444
242.01.2010.007180-4/000000-000 - nº ordem 118/2010 - Declaratória (em geral) - AUTOMAXX CENTER CAR IGARAPAVA
LTDA X JOHNSON CONTROLS PS DO BRASIL LTDA - Sentença nº 3622/2011 registrada em 21/10/2011 no livro nº 15 às
Fls. 98/101: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código Processo Civil. Torno sem efeito a liminar concedida. Carreio ao autor pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em 15 % do valor da respectiva da causa. P.R.I.C Igarapava, 19
de outubro de 2011. Renê José Abrahão Strang Juiz de Direito Preparo Recursal: R$10.523,63 (dez mil quinhentos e vinte três
reais e sessenta e três centavos); taxa de porte de remessa e retorno dos autos: R$75 (setenta e cinco reais), tudo sob pena de
deserção (art. 511, CPC). - ADV GILBERTO LOPES THEODORO OAB/SP 139970 - ADV WINICIUS BORINI RODRIGUES OAB/
SP 244704 - ADV SERGIO KEHDI FAGUNDES OAB/SP 128596 - ADV CAROLINA RIBEIRO COELHO OAB/SP 258444
242.01.2010.007997-3/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Indenização (Ordinária) - FLÁVIA MARIA ULIANI PIMENTEL X
SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE - UNIUBE - Conforme item 9, II, da Ordem de Serviço 01/07 deste Juízo, intime-se
a requerida para complementar o recolhimento das custas processuais finais, em R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco
centavos), tendo em vista que as custas processuais de fls.92/93 não foram recolhidas adequadamente, pois, consoante § 1º,
do artigo 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03, deve-se observar o valor mínimo das custas processuais finais/iniciais, equivalentes
a 05 Ufesps, que hoje é de (R$87,25 oitenta e sete reais e vinte cinco centavos), para posterior homologação do acordo. - ADV
NILVA MARIA PIMENTEL OAB/SP 136867 - ADV JOAO DELFINO OAB/MG 17890 - ADV JOÃO DAMICO OAB/MG 43754 - ADV
MAIRA RUBIA SOUSA OAB/MG 122863
242.01.2011.000935-6/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Execução de Alimentos - A. L. M. C. X L. C. Q. C. - Fls. 34(petição
do exeqüente): indefiro por falta de amparo visto tratar da residência da namorada do executado. Ademais a finalidade da
precatória é para ser efetivada a descrição de bens do executado e não de citação. Cobre-se informação acerca do ofício
expedido a fls. 26, devendo o expediente ser remetido com “AR”. Manifeste o pólo ativo no prazo legal. - ADV HELIO RUBENS
PONDE GALVAO OAB/SP 82051
242.01.2011.001397-1/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Execução de Alimentos - D. P. D. S. X P. L. C. D. S. - Fls.39/43
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º