TJSP 04/11/2011 -Pág. 954 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
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treze centavos), que deverá ser levantada pelo autor, expedindo-se mandado de levantamento. Expeça-se guia de levantamento
em favor do Banco do Brasil S/A da quantia de R$ 94,83. Após, estando integralmente cumprida a decisão condenatória,
arquive-se a Ficha Memória. Int. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/
SP 233231 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
322.01.2011.001402-3/000000-000 - nº ordem 951/2011 - Condenação em Dinheiro - AMELIA FRANCELINA ALVES DA
SILVA X BANCO DO BRASIL - De acordo com o Artigo 51, inciso V, da Lei 9.099/95, se a habilitação não se dar em 30 dias após
o falecimento, a ação será extinta. Aguarde-se o prazo legal. Intimem-se. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE
NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO OAB/SP 180737
322.01.2011.001422-0/000000-000 - nº ordem 973/2011 - Condenação em Dinheiro - GERALDO CARVALHO ROSA X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO - Não tendo havido impugnação do bloqueio realizado as fls. 114. expeça-se
guia de levantamento de fls. 100 e 119, em favor da parte autora. Diante do cumprimento integral da condenação imposta,
arquive-se a Ficha Memória. Int. - ADV EDSON MARCO DEBIA OAB/SP 215572 - ADV EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA
SILVA OAB/SP 199793 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
322.01.2011.002188-0/000000-000 - nº ordem 1211/2011 - Condenação em Dinheiro - TEREZINHA CLARICE BANHARA X
BANCO HSBC BANK BRASIL - O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745
(transformado em Recurso Extraordinário 632.212), proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.”
Referida decisão tinha efeito por 180 dias e havia decorrido o prazo. Porém, no dia 4 de agosto de 2011, o Ministro proferiu
nova decisão, assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter
suspensivo, até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento
da presente ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883
322.01.2011.002405-7/000000-000 - nº ordem 1258/2011 - Condenação em Dinheiro - SUELY MARUYAMA KUROSU
X BANCO DO BRASIL S/A - À autora manifestar sobre os documentos juntados. - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/
SP 201730 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
322.01.2011.002514-2/000000-000 - nº ordem 1338/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ FERNANDO MARCHIORI X
BANCO BRASIL S/A - Ao autor manifestar sobre os documentos juntoados. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP
141868 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
322.01.2011.002711-3/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIA REGINA LELIS BRITO
X BANCO DO BRASIL S/A - O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745
(transformado em Recurso Extraordinário 632.212), proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.”
Referida decisão tinha efeito por 180 dias e havia decorrido o prazo. Porém, no dia 4 de agosto de 2011, o Ministro proferiu
nova decisão, assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter
suspensivo, até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento
da presente ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
322.01.2011.004802-8/000000-000 - nº ordem 1861/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA GORETH GOMES DA SILVA X
BANCO BMG S/A - Sentença nº 6072/2011 registrada em 28/10/2011 no livro nº 501 às Fls. 130/131: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão ministerial, confirmando a tutela antecipada concedida e, assim: a) DECLARO inexistente o contrato
de empréstimo pessoal descrito na inicial; b) CONDENO a requerida ao pagamento em dobro do valor correspondente às
parcelas efetivamente descontadas de seus proventos, o que se comprovará na fase de cumprimento de sentença com a
juntada dos holerites; e c) CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no valor correspondente ao montante liberado
em conta da autora, declarando compensados os créditos entre si. P. R. I. e C. Preparo: R$ 490,50 - ADV PAULO APARECIDO
CARDOSO DOS SANTOS OAB/SP 93543 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
322.01.2011.003739-8/000000-000 - nº ordem 1940/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CALIFORNIA PIZZA BAR DE
GUAICARA LTDA ME X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP - Sentença nº 6071/2011 registrada em 28/10/2011
no livro nº 501 às Fls. 126/129: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ao pagamento de
R$-5.000,00 à autora CALIFORNIA PIZZA BAR DE GUAIÇARA LTDA ME. O valor da condenação deverá ser atualizado pela
TP-TJSP a contar do ajuizamento, vencendo juros de mora (1% a.m.) a partir da citação. P. R. I. e C. Preparo: R$ 304,00 - ADV
MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 241440 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
115765
322.01.2011.004872-3/000000-000 - nº ordem 2205/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COLORADO VIDRAÇARIA BOX
E ESQUADRIAS LINS LTDA EPP X CIRÇA BENEDITA GARCIA VALSECCRI - Manifeste-se a autora em relação ao cumprimento
do acordo celebrado nos autos.Int. - ADV CICERO GOMES DA SILVA OAB/SP 164925
322.01.2011.005044-7/000000-000 - nº ordem 2238/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CELINA ANDREOTI MUNIZ X
RODRIGO UMBELINO DA SILVA - Manifestar sobre o leilão negativo - ADV ROGERIO SOARES CABRAL OAB/SP 248671
322.01.2011.006885-6/000000-000 - nº ordem 2590/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MEB CURSOS DE
INFORMATICA LTDA X LEANDRO REGINALDO DOS SANTOS - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE(Certidão do oficial de justica)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º