TJSP 18/11/2011 -Pág. 3408 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para que os responda quando da realização da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para que sejam respondidos quando da realização da
perícia. Int. - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2008.011913-0/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CC PEDIDO DE MULTA DIÁRIA - SILVANA SOBRAL BISTULFI X SILVIO ELIAS APARECIDO E OUTROS - Informem as
partes se pretendem produzir provas. Em caso positivo, quais, justificando a necessidade de produzi-las. Int. - ADV ADEMIR DE
LIMA OAB/SP 148987 - ADV LUCIANO CARNEVALI OAB/SP 106226 - ADV PATRICIA GUILHERME COSTA OAB/SP 156933
363.01.2009.005393-5/000000-000 - nº ordem 909/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO ROBERTO
GUARNIERI X JOSÉ ERNESTO DE CAMARGO E OUTROS - Certidão de fls.48: “ decorreu o prazo legal para sobrestamento/
suspensão do feito.” - ADV DJALMA PEREIRA LIMA OAB/SP 21675
363.01.2009.009497-2/000000-000 - nº ordem 1557/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS RAMOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando que o perito anteriormente nomeado, não está mais
atuando neste juízo, em seu lugar nomeio o(a) Dr. Jose Ricardo Nars., arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de
nulidade deverá o sr perito cientificar os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes
ao sr perito para que os responda quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os
ao perito para que sejam respondidos quando da realização da perícia. Int. - ADV ANTONIO BUENO NETO OAB/SP 71031
363.01.2010.004107-7/000000-000 - nº ordem 674/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FORUSI METAIS SANITÁRIOS
LTDA - EPP X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - VISTOS. FORUSI METAIS SANITÁRIOS LTDA. EPP ajuizou a
presente ação anulatória de débito tributário contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM alegando, em síntese, que é
empresa que tem como objetivo social a exploração do ramo de indústria e comércio de metais sanitários. Destacou que apesar
disso, foi surpreendida com o auto de infração e imposição de multa, da requerida, embasado no argumento de que ela, autora,
pratica atividade de prestação de serviços relativos à bens de terceiros (montagem industrial) e por isso seria contribuinte do
imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Segundo a autora, o auto de infração e imposição de multa desconsiderou
relevantes situações favoráveis à ela, que, quando consideradas, ocasionarão a anulação deste lançamento, quais sejam: 1 a
exigência de ISSQN por parte da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim é inconstitucional, visto que a Lei Complementar 116/03,
gera conflito de competência entre Estados e Municípios por eleger a mesma situação fática como elemento nuclear do fato
gerador, configurando bitributação; 2 que a sua atividade principal é a industrialização e ela se enquadra no Simples Nacional;
3 as notas fiscais que embasaram o AIIM possuem código CFOP 5124, o que significa que a atividade de industrialização é com
materiais próprios, caracterizando clara obrigação de dar, o que descarta a ocorrência da prestação de serviços que serviria
como fato gerador do ISSQN e 4 a própria Lei Complementar 192/2005, do Município de Mogi Mirim, por meio do item 14.06 da
Lista de Serviços prevê a incidência do ISSQN apenas para as atividades de industrialização exclusivamente com materiais
fornecidos pelo usuário final do produto, o que não é o seu caso. Destacou que está na iminência de sofrer execução fiscal, com
necessidade de nomeação de bens à penhora, sendo que sequer existe título executivo. Explicitou item por item dos argumentos
usados para anular o referido auto de infração e imposição de multa. Requereu a concessão de tutela antecipada para ver
suspensa a exigibilidade do crédito tributário constante do auto de infração e imposição de multa 60/2009 e, ao final, requereu a
procedência da ação para ver decretada a nulidade do lançamento tributário que originou o referido auto de infração e imposição
de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls.18/121. A tutela antecipada foi indeferida (fls.122). A requerente prestou
caução do valor do crédito discutido, requerendo a concessão da tutela antecipada (fls.123/194). A tutela antecipada foi
parcialmente deferida, apenas para determinar que a requerida fornecesse à requerente, sempre que fosse necessário quando
esta participasse de processos de licitação e outras transações, uma certidão positiva com efeito de negativa (fls.195/196). Foi
deferida a sustação de título referente aos fatos (fls.205). O Município de Mogi Mirim contestou a demanda alegando que a
requerida é uma emprega do grupo Forusi, ao qual também integram duas outras empresas sediadas em São Paulo, ou seja, a
Fundação Buoni e a Vinigás. Alegou que a unidade de Mogi Mirim atua como prestadora de serviços das demais, fabricando
componentes para a Fundição Buoni (metais sanitários, que não foram objeto de fiscalização) e montagem de registros de gás
para a Vinigás (operação esta que foi alvo de autuação), devolvendo para as respectivas empresas que efetuam a comercialização,
conforme o caso. Afirmou que a requerente, em sua linha de produção faz montagem de registros de água e esgoto,
principalmente para a SABESP e um tipo de revólver de pressão para pintura, que é comercializado em São Paulo e em
contrapartida tem cobrado da Vinigás os serviços de montagem, conforme notas fiscais apuradas no levantamento fiscal. O
requerido destacou que a escrituração dessa operação era feita como industrialização por encomenda, e por conta disso não
eram recolhidos os tributos municipais. Uma vez identificada a irregularidade, a autora foi notificada para apresentar ao fisco
municipal a documentação de registro de industrialização por encomenda, que incluía notas fiscais e livros de registros de
entrada e saída de mercadorias, emitida no período de janeiro de 2006 até junho de 2009. O requerido alegou que após
levantamento fiscal, ficou constatada a falta de recolhimento de ISSQN proveniente da prestação de serviço, enquadrado no
subitem 14.06 da Lista de Serviços da Lei Complementar n.192/05, dando origem à lavratura do auto de infração n.060/2009. O
requerido informou que a requerente discutiu o lançamento apenas em primeira instância administrativa e inconformada com a
lavratura do auto de infração e imposição de multa já ingressou judicialmente com a presente demanda. No mérito argumentou
que a autora praticou no período alvo da autuação, prestação de serviços de montagem industrial (montagem de regulador de
Excel, que é atividade enquadrada no subitem 14.06 da lista de serviços tributáveis pela Lei Complementar 116/03. Segundo o
requerido, com a nova redação da lei e a introdução do termo quaisquer objetos, não importa mais se são objetos destinados a
consumidor final, comercialização ou industrialização, visto que incide ISS independentemente de sua destinação. Destacou a
sua competência tributária nos termos do que prevê a Constituição Federal e requereu a improcedência da ação (fls.222/241). A
contestação veio instruída com os documentos de fls.242/460. Houve réplica (fls.459/469). As partes foram intimadas a
especificarem provas, mas somente o requerido se manifestou, alegando que se trata de matéria exclusivamente de direito,
requerendo a improcedência total da ação (fls.470/471). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar o presente feito antecipadamente,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, relacionada à interpretação
da lei que regulamenta a incidência de ISSQN nas operações realizadas pela requerente. Segundo o requerido, a requerente
realizou, de janeiro de 2006 até junho de 2009, atividade que justifica a cobrança de ISSQN. Ocorre que para a requerente a Lei
Complementar Federal n.116/03, gera conflito de competência entre Estados e Municípios por eleger a mesma situação fática
como elemento nuclear do fato gerador do imposto municipal, gerando bitributação, atentando contra o artigo 156, III, da
Constituição Federal. Sem razão, no entanto, a requerente, visto que confessou na inicial, no terceiro parágrafo de fls.08, que:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º