TJSP 21/11/2011 -Pág. 1112 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1079
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inicial, para declarar abusiva a cobrança das tarifas denominadas “tarifa de abertura de crédito” e “tx. de manuseio”, bem como
declarar inexigível a cobrança destas tarifas nas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira requerida recalcular a
dívida e emitir novos boletos constando somente o valor da parcela a ser paga, sem o acréscimo destas tarifas, condenando-se
ainda a requerida na devolução do valor indevidamente pago, corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação
e acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto
incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas
seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da
causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5
UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c.
artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para
cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão,
sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não
efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 16 de novembro de 2011. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1%
do valor da causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,25; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV
LISLIE SILVA GABRIEL OAB/SP 248208 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
072.01.2011.009809-6/000000-000 - nº ordem 3606/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA - OSORIA LOPES JOSE ANDRADE X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 93/95 - Requerente(s): OSORIA LOPES JOSE
ANDRADE Requerido(a/s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou
quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que
se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas.
Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “desp. gravame”, “reg. no Detran” e “tar.
cadastro”, no contrato de financiamento celebrado entre as partes e identificado na petição inicial (contrato nº 40200680226),
bem como na condenação da requerida na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O pedido deve ser julgado
procedente em parte. Com efeito, inexigíveis devem ser consideradas as cobranças das tarifas denominadas “desp. gravame”,
“reg. no Detran” e “tar. cadastro”, vez que suas origens e finalidades não foram esclarecidas no contrato, o que contraria o
disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tais despesas são de obrigação do credor, cobradas no interesse exclusivo do mutuante,
sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizadas por ato normativo infralegal. Porém, nos termos do decidido
na Reclamação STJ nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), julgada em 27 de abril de 2011, tendo como Relator o Min. Raul Araújo,
e porque não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, deixo de condená-la na devolução em dobro do indébito, nos
termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, se referidas tarifas são abusivas e inexigíveis,
de rigor sejam extirpadas do cálculo das parcelas, a exigir o recálculo da dívida e a emissão de novos boletos. Isto porque, no
momento da elaboração do financiamento as tarifas acima declaradas abusivas são somadas com o montante emprestado, para
o cálculo das parcelas, sobre as tarifas também incidindo os demais encargos do financiamento (juros remuneratórios), bem
como pagas de forma parcelada durante toda a vigência do pacto. Assim, não tendo havido o pagamento do valor integral destas
tarifas, não há como se acolher integralmente o pedido, mas apenas de forma parcial, determinando-se a devolução apenas
do montante já pago, relativo a tais tarifas, motivo pelo qual mostra-se necessário o recálculo da dívida. E com o recálculo da
dívida, expurgando-se o valor das tarifas declaradas abusivas, será possível constatar qual o real valor da parcela. A diferença
entre a parcela contratada e a nova a ser apurada, sem a inclusão das tarifas abusivas, diferença esta que foi paga e deverá ser
devolvida ao consumidor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar
abusivas as cobranças das tarifas denominadas “desp. gravame”, “reg. no Detran” e “tar. cadastro”, bem como declarar inexigível
a cobrança destas tarifas nas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos
boletos constando somente o valor da parcela a ser paga, sem o acréscimo destas tarifas, condenando-se ainda a requerida
na devolução do valor indevidamente pago, corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de
juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar qualquer da partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do
porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da
Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença,
efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a
dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o
pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. P.R.I. Bebedouro, 16 de novembro de 2011. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor
da causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,25; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV DANIELA VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 288182
072.01.2011.009834-3/000000-000 - nº ordem 3626/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA - MARCELO FERNANDO DOS SANTOS X BANCO FINASA SA - Fls. 36/39 - Requerente(s): MARCELO FERNANDO DOS
SANTOS Requerido(a/s): BANCO FINASA BMC S/A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação
probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto
que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. A preliminar de
inadequação procedimental por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não se sustenta com base no fundamento de
complexidade da causa sustentado pela ré. É certo que o critério unicamente quantitativo para situar a competência do juizado
não é de caráter absoluto, uma vez que pode ocorrer de uma causa de pequeno valor ser juridicamente mais complexa do
que outra, de valor superior. Desse modo, não é possível “confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja
em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º