TJSP 29/11/2011 -Pág. 3021 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1085
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de novos cálculos. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado,
ou pessoalmente, através de mandado, caso esta não possua procurador nos autos, para querendo, oferecer impugnação, no
prazo de quinze (15) dias (artigo 475- J, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
452.01.2010.003899-6/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Interdição - SHIRLEY FERREIRA X MICHAEL APARECIDO
FERREIRA - Fls. 69 - V. Expeça-se novo mandado de averbação fazendo constar do mesmo o benefício do artigo 9º, item
2, da Lei Estadual 11.331 de 26.12.2002. Sem prejuízo cumpra-se o tópico final da r. decisão proferida às fls. 62. Int. - ADV
LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2011.002246-5/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO - RONAN TITO DE ALMEIDA E OUTROS X MARIANA SILVA NAVES DE FARIA E OUTROS - Fls. 598 - V. Sobre a
manifestação retro do co-requerido JOAQUIM, manifestem-se os autores. Int. - ADV PATRÍCIA MARIA RONDINA CORREA OAB/
SP 88930 - ADV SÍLVIO MENDONÇA FILHO OAB/MG 97617 - ADV EDUARDO PRADO NASSER OAB/MG 112577 - ADV HÉLIO
MARCOS DE SÁ DE FREITAS OAB/MG 74913 - ADV RICARDO LUIZ GUIMARÃES OAB/MG 46784 - ADV SALVADOR DOS
REIS VIEIRA OAB/MG 107341
452.01.2011.002246-5/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO - RONAN TITO DE ALMEIDA E OUTROS X MARIANA SILVA NAVES DE FARIA E OUTROS - Fls. 728 - NOTA do
CARTORIO (COM. CG-1307/07). Manifeste-se o(s) autor (s) sobre a Contestação de fls.593/597 e fls. 599/724 dos autos. Prazo:
10 (dez) dias. ADV. Piraju, 28 de Novembro de 2011. - ADV PATRÍCIA MARIA RONDINA CORREA OAB/SP 88930 - ADV SÍLVIO
MENDONÇA FILHO OAB/MG 97617 - ADV EDUARDO PRADO NASSER OAB/MG 112577 - ADV HÉLIO MARCOS DE SÁ DE
FREITAS OAB/MG 74913 - ADV RICARDO LUIZ GUIMARÃES OAB/MG 46784 - ADV SALVADOR DOS REIS VIEIRA OAB/MG
107341
452.01.2011.002246-7/000001-000 - nº ordem 527/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO - Exceção de Incompetência - MARIANA SILVA NAVES DE FARIA X RONAN TITO DE ALMEIDA E OUTROS - Fls.
24 - C O N C L U S Ã O Em 08 de novembro de 2011, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Piraju, Dr. RICARDO VENTURINI BROSCO. Eu, Escr. subscrevi. Proc. nº 527/11 - Exc.Incompetência V. Baixo
os autos em cartório, sem tempo hábil para proferir decisão, por ter cessado minha designação. Int. Piraju, 11 de novembro de
2011. RICARDO VENTURINI BROSCO JUIZ SUBSTITUTO D A T A Em de de 2011, recebi estes autos com a r. decisão supra.
Escr: - ADV HÉLIO MARCOS DE SÁ DE FREITAS OAB/MG 74913 - ADV SALVADOR DOS REIS VIEIRA OAB/MG 107341 - ADV
SÍLVIO MENDONÇA FILHO OAB/MG 97617
452.01.2011.002246-7/000001-000 - nº ordem 527/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
- Exceção de Incompetência - MARIANA SILVA NAVES DE FARIA X RONAN TITO DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 26/27 - Vistos,
etc. 1. MARIANA SILVA NAVES opôs a presente exceção de incompetência, incidentalmente à ação de conhecimento que lhe
é promovida por RONAN TITO DE ALMEIDA e LAÍS SAMPAIO DE ALMEIDA, aduzindo que este Juízo não seria o competente
para processar e julgar a ação principal, visto que nela se pretende a decretação da nulidade de ato judicial de arrematação que
ocorreu na Comarca de Uberlândia/MG. Por conta disso, a demanda deveria tramitar nessa Comarca, por ser lá a localização
do imóvel, na forma do art. 95 do CPC. Com isso, requereu o acolhimento da exceção com a remessa dos autos à distribuição
na Comarca de Uberlândia/MG (fls. 02/15). Os exceptos se manifestaram nas fls. 22/23, firmando pela competência deste
Juízo, até porque assim já fora decidido pelo MM. Juízo da 5ª Cível da Comarca de Uberlândia/MG. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2. A exceção não comporta acolhimento. Isso porque a ação não é fundada em direito real. Tem por causa de pedir
a suposta nulidade de ato processual em que houve a transmissão da propriedade do bem imóvel. Decerto, um dos efeitos da
procedência do pedido formulado na ação principal será a retomada da propriedade do imóvel, no entanto, o fato preponderante
é que, como já sublinhado, a causa de pedir não é fulcrada em direito real. Em casos semelhantes, o colendo Superior Tribunal
de Justiça já decidiu: Ação de anulação de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Foro de
eleição. Precedentes da Corte. 1. Na panóplia de precedentes da Corte há convergência para afirmar que a ação de anulação
de compromisso de compra e venda é pessoal e que o pedido de reintegração, como conseqüência, não acarreta a incidência
do art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência absoluta, prevalecendo o foro de eleição, se existente. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ; 3ª Turma; REsp 402.762/SP; rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 27.08.2002;
DJ 04.11.2002, p. 201). 3. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO. Sem custas e sem honorários no incidente. Int. - ADV
HÉLIO MARCOS DE SÁ DE FREITAS OAB/MG 74913 - ADV SALVADOR DOS REIS VIEIRA OAB/MG 107341 - ADV SÍLVIO
MENDONÇA FILHO OAB/MG 97617
452.01.2011.004301-2/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE PARCELAS DO
SALÁRIO DE CONTRIB. COM PED. ANT.TUT. - MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA X INSS - Fls. 115 - V. Sobre a contestação e
documentos retro coligidos aos autos pela procuradoria do INSS (fls. 93/113), manifeste-se a autora no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV LUCIANA NUNES RUBIM OAB/SP 283169
452.01.2011.004464-7/000000-000 - nº ordem 887/2011 - Inventário - CÉLIA RODRIGUES AGUILAR X MARIA LUIZA
RODRIGUES - Fls. 15 - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Providencie o(a) requerente a vinda da(s) cópia(s)
faltante(s): 2 cópias da inicial, no prazo de cinco (05) dias. Piraju, 25 de novembro de 2011. - ADV ANTONIO MARCOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 168783
452.01.2011.004599-6/000000-000 - nº ordem 937/2011 - Ação Monitória - CIDÃO SUPERMERCADO LTDA X SEBASTIÃO
APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 20 - V. Não cumprido o mandado e não oferecidos Embargos, constitui-se, ex vi legis, o título
executivo judicial. Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, artigo 1102.c, 2ª parte),
prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei (CPC, artigo 1102.c e artigo 646). Int. e requeira o(a) autor(a) a
execução, na forma adequada. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2011.004995-3/000000-000 - nº ordem 1020/2011 - Execução de Alimentos - M. P. B. D. M. X J. P. D. M. - Fls. 25 - J.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao autor/exeqüente. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO
FERRUCI PIRES OAB/SP 293117
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º