TJSP 30/11/2011 -Pág. 2112 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1086
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Processo 0012693-43.2010.8.26.0009 (009.10.012693-4) - Procedimento Ordinário - Exclusão de associado - Euclides
Esmeraldo da Costa - Cooperativa Popular de Transportes de Passageiro da Grande São Paulo - Cooperleste - Ciência ao autor
da resposta da TIM, OI, TELEFÔNICA e CLARO, todas informando nada constar em nome da requerida. - ADV: SILVIO DE
OLIVEIRA (OAB 91845/SP)
Processo 0012695-91.2002.8.26.0009 (009.02.012695-4) - Execução de Título Extrajudicial - Jmc Comercial Elétrica Ltda.
- Cooperativa dos Profissionais Saúde Nível Superior - Cooperpas 4 - Certificou o cartório que os autos foram desarquivados e
ficarão em cartório por 30 (trinta) dias, retornando, após, ao arquivo. - ADV: ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/
SP), FABIO SOUZA TRUBILHANO (OAB 248487/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
Processo 0014050-24.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Glenda Cristiane Buki - Banco Santander
S/A. - - Atlântico Fundos de Investimento - 1. A autora nega qualquer relacionamento comercial com os réus.Isto posto, e ante
o perigo da demora, defiro a tutela antecipada para que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de dar publicidade
à negativação a fls. 13, até posterior deliberação. 2. Oficiar ao Serasa e SPC. 3. Cite-se. Ofícios expedidos aos 21/11/2011.
Mandado expedido em 24/11/2011. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), REINALDO SEVERINO BARBOSA
JUNIOR (OAB 292312/SP)
Processo 0014476-70.2010.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Noemi Rosa Marques Labrin - Fls. 42/50: anote-se, riscando-se os nomes dos patronos
anteriormente constituídos e anotando o nome do advogado indicado a fls. 41. No mais, recolha o autor as taxas da OAB
da procuração e substabelecimento a fls. 42/50. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 dias, para que o autor dê
andamento ao feito. Decorridos sem manifestação, aguarde-se o decurso do prazo fixado no art. 267, III, do CPC. Decorrido o
prazo e, no silêncio, cumpra-se o parágrafo 1.º do mesmo artigo. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0014629-40.2009.8.26.0009 (009.09.014629-6) - Monitória - Alton Comércio de Peças Ltda - Luciano Bezerra
de Melo - Ciência ao autor da juntada da Carta Precatória recebida da Comarca de Diadema, a qual restou negativa. - ADV:
WALTER GAMBERINI JUNIOR (OAB 229607/SP)
Processo 0015640-07.2009.8.26.0009 (009.09.015640-2) - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Fortcon Administração de
Condomínios e Imóveis Ltda. - - ROBSON JESUS MAURICIO - - Rosário Falótico Maurício - ROBSON JESUS MAURICIO - ROBSON JESUS MAURICIO - - ROBSON JESUS MAURICIO - Vistos etc. BANCO NOSSA CAIXA S/A promoveu a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de FORTCON ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA., ROBSON JESUS
MAURÍCIO E ROSÁRIO FALOTICO MAURÍCIO, todos qualificados nos autos. Alegou o autor ser credor dos réus na importância
de R$ 73.186,26, pelo uso do crédito que lhe foi conferido através da assinatura, em 11/02/2009, de Contrato de Conta Garantida,
para capital de giro e cheque especial. Em garantia do contrato em questão, a primeira requerida deu ao requerente, nota
promissória pela quantia de R$ 82.800,00, na qual os demais requeridos figuraram como avalistas. Entretanto, deixaram de
pagar o valor pactuado. Assim, clamou pela procedência da ação para que os réus fossem citados a pagar o valor de R$
73.186,26, para 16/10/2009, já inclusa multa de 2%, acrescido de juros, correção monetária, além das sucumbências de praxe,
ou oferecer embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com os documentos
de fls. 06/29. Devidamente citados a fls. 37, os réus opuseram embargos monitórios a fls. 52/67, em que ponderaram que: a) os
requeridos Rosário Falotico Mauricio (casado em regime de comunhão universal de bens em 30/06/1966) e Robson Jesus
Mauricio (casado em regime de comunhão parcial de bens em 17/12/2005) devem ser excluídos do pólo passivo da ação, tendo
em vista o disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que impede que cônjuges prestem fiança sem autorização do
outro, exceto no regime de separação absoluta; b) o autor não explicou a natureza e o objeto que gerou o crédito do capital de
giro, apenas juntou simples extrato da existência dos débitos, sem juntar o título que originou aquele crédito; c) o autor pratica
capitalização dos juros, anatocismo; d) a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do
Consumidor; e) no caso em tela há cobrança abusiva e extorsiva de juros. Ao final requereu o acolhimento da preliminar de
exclusão dos requeridos Rosário Falotico Mauricio e Robson Jesus Mauricio da lide, concessão de tutela antecipada para
suspender qualquer medida extrajudicial que inclua o nome dos requeridos nos cadastros de devedores, e a improcedência da
demanda, com a condenação do autor na sucumbência de praxe. Os embargos monitórios vieram acompanhados dos
documentos a fls. 64/67. A decisão a fls. 68 esclareceu que o pedido de tutela antecipada entrelaça-se com o mérito, e será com
ele apreciado.Impugnação a fls. 70/78, na qual o autor reiterou os termos expostos na inicial. Intimadas as partes a especificarem
provas (fls. 79), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 81), e os réus deixaram trascorrer “in albis” o prazo (fls.
82). Intimado o autor a juntar procuração atualizada, ante a recente incorporação do Banco Nossa Caixa S/A pelo Banco do
Brasil, este quedou-se inerte (fls. 83). É O RELATÓRIO DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de direito e de fato, prescinde de dilação probatória
em audiência. Outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de
produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima, se aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado (RTJ 115/789). Trata-se de ação monitória pautada em contrato de Conta Garantida, para capital de giro e cheque
especial, na qual o autor visa receber o valor de R$ 73.186,26, sendo que os réus não adimpliram sua obrigação. É de se aplicar
o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de ação monitória decorrente do uso do crédito em contrato de conta garantida,
devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII, da lei 8078/90, dada a hiposuficiência técnica do
consumidor, e a sua boa-fé que se presume. De uma atenta análise dos autos verifica-se que os réus não negaram a assinatura
do aludido contrato bancário e a utilização do crédito, apenas se insurgiram contra a inclusão dos requeridos Rosário Falotico
Mauricio e Robson Jesus Mauricio no pólo passivo da demanda, existência da onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A
preliminar argüida não merece prevalecer, pois tanto Rosário Falotico Mauricio quanto Robson Jesus Mauricio, assumiram o
encargo de avalistas da empresa Fortcon Administradora de Condomínios e Imóveis Ltda., no contrato de conta garantida na
data de 11/02/2009. Ademais, no caso “sub judice”, não importa que ambos os embargantes sejam casados anteriormente à
assinatura do contrato, pois a eventual anulação do ato somente pode ser deduzida pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, e
não ao próprio avalista, consoante o disposto nos artigos 1.647, inciso III, e 1.649, do Código Civil. No tocante à forma de
cálculo da dívida, é certo que: “CONTRATO BANCÁRIO. Abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). Ação
monitoria. Juros conforme as taxas de mercado. Inocorrência de abusividade. Capitalização. Ausência de demonstração.
Comissão de permanência. Possibilidade da cobrança, desde que não cumulados outros encargos. Ação parcialmente
procedente. Recurso dos réus-embargantes não provido e do autor-embargado parcialmente provido. Inviável afirmar
capitalização apenas pela evolução do saldo devedor, ou seja, sem a demonstração cabal da incidência de juros sobre juros. 2.
É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção
monetária, juros moratórios e com multa contratual.” (Apelação Cível n.° 990093301040, Comarca de Mirassol, Des. Relator
Gilberto dos Santos, j. 21/01/2010) O insurgimento contra a capitalização de juros é sem proveito, pois na espécie a capitalização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º