TJSP 30/11/2011 -Pág. 2164 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1086
2164
Lei Posterior para alcançar situação pretérita já consolidada - Prazo prescricional ao do valor principal que, no caso, é vintenário
- Inaplicabilidade do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916- Apelação improvida. CORREÇÃO MONETÁRIA - Diferenças
do Plano Collor II - Remuneração da caderneta de poupança no mês de fevereiro - Aplicação do BTN (20,21%) - TR incidente
apenas a partir de 1o de fevereiro de 1991 - Inteligência do art 2o da Lein. 8.088/90 - Aplicação do BTN pelo banco aos
depósitos existentes em janeiro de 1991 - Cobrança procedente (Voto 7144). (Apelação 7211171200; Relator(a): Sampaio
Pontes; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2008;
Data de registro: 14/05/2008). CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO
COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A
instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença
não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados. 2. Os critérios
de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, não têm
aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência. 3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 152.611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ
22.03.1999 p. 192). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por ROSA MARIA GARCIA OLIVEIRA
em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o banco réu a pagar à autora a diferença entre o valor efetivamente
creditado em sua conta poupança e o índice de inflação medido para o mês de fevereiro de 1991 (20,21%). Essa diferença será
reajustada e remunerada pelos índices e juros posteriores da poupança, durante o período da existência da conta poupança da
autora, passando após o término desta, a ser atualizada pelos índices da tabela prática do TJSP, com acréscimo, a partir da
citação, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Pequena a sucumbência da autora, condeno o réu por inteiro no
pagamento das custas e despesas processuais, devendo restituir à autora os valores gastos com tais verbas, corrigidos desde
as datas em que os desembolsou, e no pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos
reais), corrigidos a partir desta data. Para fins de cálculo das custas processuais deverá ser considerado o valor atribuído à
causa. P. R. I. - Custas do preparo = R$ 87,25 - porte de remessa e retorno = R$ 25,00. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), SOLANGE REGINA LOPES
(OAB 127765/SP)
Processo 0100865-89.2009.8.26.0010 (010.09.100865-4) - Cautelar Inominada - Roberto Nalli e outro - Sandra Regina
dos Santos Bastos - C-132/09 Ciência ao réu embargado sobre guia de levantamento pronta e arquivada em pasta própria
aguardando ser retirada. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), RODRIGO GASPARINI (OAB 207615/SP)
Processo 0101262-51.2009.8.26.0010 (010.09.101262-7) - Procedimento Ordinário - Antonio Alves da Silva - AES Eletropaulo S/A e outro - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/02/2012 Hora 13:30 Local: Sala 107 Situacão: Pendente
- ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), DANILO ELIAS RUAS (OAB 81276/SP)
Processo 0102357-87.2007.8.26.0010 (010.07.102357-8) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Peter José Fejfar - Controle 361/07 Visto. Como o sistema Infojud está intermitente, aguarde-se por 10 dias a sua
regularização. Int. - ADV: ANDRE RICARDO IZEPE (OAB 217836/SP), BEATRIZ CASTILHO DANIEL (OAB 187470/SP), MARCO
AURÉLIO GALVÃO DA SILVA (OAB 211365/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 0102413-52.2009.8.26.0010 (010.09.102413-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Pinhal II - Claudio Peterson Ratão e outro - C-352/09 Visto. Indefiro citação por edital, petição de f. 168, porque os réus
já foram citados e homologado acordo de f. 59/60. Indique o autor bens a serem arrestados. Se não houver indicação de bens
para arresto em 5 dias, ao arquivo. Int. - ADV: RENATA FERNANDES MACHADO (OAB 228462/SP)
Processo 0102566-22.2008.8.26.0010 (010.08.102566-6) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Waldir D
amato Fumo - - Jaia Maria Cardoso - Estevam Guijarro - - Odette Genin Guijarro Velez - - Eliana Conceição de Souza Guijarro
- - Luiz Fernando Guijarro - - Luiz Daniel Guijarro - - Alice Maria Guijarro - Visto. Ao contrário do sustentado pelos autores
em sua petição datada de 16 de novembro p.p., protocolada manualmente em virtude da falha no serviço de fornecimento de
energia elétrica neste Foro Regional do Ipiranga, não certificou o Cartório ter decorrido o prazo para os autores providenciarem
a citação por edital de Luiz Daniel Guijarro, mas, sim, o decurso de prazo do próprio edital de citação publicado (f. 445). Ocorre,
entretanto, que não localizei nos autos certidão da disponibilização do edital de citação de Luiz Daniel Guijarro no DJE. Deve
o Cartório esclarecer o ocorrido. Após, voltem. Int. - ADV: MARIO SERGIO SOBREIRA SANTOS (OAB 113042/SP), DANIELA
THOMAZ (OAB 222491/SP)
Processo 0102566-22.2008.8.26.0010 (010.08.102566-6) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Waldir D
amato Fumo - - Jaia Maria Cardoso - Estevam Guijarro - - Odette Genin Guijarro Velez - - Eliana Conceição de Souza Guijarro
- - Luiz Fernando Guijarro - - Luiz Daniel Guijarro - - Alice Maria Guijarro - Controle nº 364/08 Vistos. Providencie o cartório, com
urgência, a publicação do edital de citação de Luiz Daniel Guijarro (f. 435). Anulo a certidão anteriormente lançada de decurso
de prazo do edital (f. 445). Independentemente de tais medidas, cumpra o requerente o parágrafo segundo do r. Despacho de
f. 446. Publicado o edital e decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, cumpra-se o cartório, a determinação do último
parágrafo do r. Despacho supra citado. Int. - ADV: MARIO SERGIO SOBREIRA SANTOS (OAB 113042/SP), DANIELA THOMAZ
(OAB 222491/SP)
Processo 0102566-22.2008.8.26.0010 (010.08.102566-6) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Waldir D
amato Fumo - - Jaia Maria Cardoso - Estevam Guijarro - - Odette Genin Guijarro Velez - - Eliana Conceição de Souza Guijarro
- - Luiz Fernando Guijarro - - Luiz Daniel Guijarro - - Alice Maria Guijarro - Controle nº 364/08 Vistos. À vista da certidão supra,
certifique o cartório o decurso de prazo referido. Promova o requerente os meios necessários para expedição de mandado
objetivando a citação de Eliana Conceição de Souza Guijarro, em 5 (cinco) dias. Oficie-se à Defensoria Pública para indicação
de Curador Especial, tendo em vista Luiz Daniel Guijarro ter sido citado por edital. Int. - ADV: MARIO SERGIO SOBREIRA
SANTOS (OAB 113042/SP), DANIELA THOMAZ (OAB 222491/SP)
Processo 0102612-74.2009.8.26.0010 (010.09.102612-1) - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Parma Food Comércio de
Alimentos Ltda. Me. e outros - Manifeste-se o autor sobre a certidão do of. de justiça: CERTIDÃO.CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2011/013138-0 dirigi-me à Rua José Cabanilles, 55, bloco D, apart. 31, e ali
sendo, deixei de citar Parma Food Comércio de Alimentos Ltda ME, na pessoa de seu rep. legal, Dielson Soares Pereira e João
Ricardo Campanha, tendo em vista não residirem no local e serem desconhecidos, conforme informação obtida com a moradora
no local, Sra. Maria José. Destarte, devolvo o mandado a cartório.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de novembro de
2011 - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0102836-12.2009.8.26.0010 (010.09.102836-1) - Procedimento Ordinário - Henrique da Silva Pericas - Banco
Bradesco - Controle 415/09 - Aguardando manifestação do autor sobre a petição do réu informando o pagamento da diferença
solicitada, requerendo o arquivamento definitivo do feito e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.483,62.
- ADV: CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CRISTIANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º