TJSP 01/12/2011 -Pág. 500 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1087
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dos Santos Cruz - Vistos... O nobre Defensor Público Alexandre Orsi Netto impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Sirlandio Bispo dos Santos Cruz, pleiteando, em síntese, a cassação da r. decisão de primeiro grau que, considerando a
prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente como marco interruptivo do prazo para a aquisição de benefícios,
indeferiu pedido de concessão de indulto baseado no Decreto nº 7.420/2010 com fundamento na ausência do requisito objetivo.
A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso
em questão. Ademais, como é cediço, são questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o cabimento do remédio heroico
para a discussão de questões afetas à execução e, também por essas razões, inadequado tal exame à cognição sumária que
distingue a presente fase do procedimento. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
aqui postulada. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário.
Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
- Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0293227-80.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: HENRIQUE GONÇALVES SANCHES - Paciente:
David William Bonfim - Vistos. O advogado Henrique Gonçalves Sanches impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de DAVID WILLIAM BONFIM, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial da comarca de Itapevi. Sustenta que o paciente, em 30 de maio de 2011, foi preso em flagrante e está sendo
acusado de ter praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega, em síntese, que o processo padece
de nulidade absoluta, em razão da adoção indevida do rito ordinário, com a ocorrência de violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que o recebimento da denúncia foi mantido por decisão que
carece de fundamentação, sendo certo que o seu recebimento, nos termos do Código de Processo Penal, é mais gravoso e
prejudicial ao paciente devido à interrupção do prazo prescricional. Aduz, ademais, que há excesso de prazo na formação da
culpa. Pede, assim, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente ou, alternativamente, que a prisão seja relaxada, ante o excesso de prazo. Decido. O exame dos autos
levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca
do alegado constrangimento legal. O alegado excesso de prazo - sob a óptica da razoabilidade - demanda pesquisa detalhada
de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria Por conseguinte,
indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: HENRIQUE GONÇALVES SANCHES
(OAB: 182797/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0293291-90.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Narciso Fuser - Paciente: Anderson de Cassia
Pereira - Vistos. O advogado Narciso Fuser impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
ANDERSON DE CÁSSIA PEREIRA, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal
da comarca da Capital. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo processado por ter supostamente praticado, em
05.10.2007, o delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II c.c. o artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, tendo sido
preso preventivamente no dia 21.02.2011. Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação e foi fundado
em inválido reconhecimento policial, pois não observadas as formalidades legais para o ato. Afirma, ainda, que estão ausentes
os requisitos da prisão preventiva, bem como que o paciente respondia ao processo em liberdade, tendo cooperado com as
diligências realizadas pela polícia e não se negou ao comparecimento em Juízo. Aduz, ademais, excesso de prazo na formação
da culpa, uma vez que o paciente está preso há cerca de 10 (dez) meses e até a presente data a sentença não foi proferida.
Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima
facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da manutenção da prisão do paciente não se
mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação
da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia
preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada pelo paciente, quaisquer das
medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei nº 12.403/11). O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias
concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) - Rodrigo
Oliveira Fuser (OAB: 279169/SP) - EVERSON OLIVEIRA FUSER (OAB: 286539/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1401
DESPACHO
Nº 0081140-47.2009.8.26.0000 (990.09.081140-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atibaia - Autor: Justiça Pública
- Réu: CARLOS RIGINIK JUNIOR (Prefeito do Município de Bom Jesus dos Perdões) - Réu: Fernando de Oliveira e Silva
(Assessor Jurídico da Prefeitura do Município de Bom Jesus dos Perdões) - Vistos. Preimeiramente, certifique o cartório se os
réus e seus defensores foram intimados da expedição da carta de ordem para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação
(fls. 163/164). Após, vista à douta Procuradora Geral de Justiça. São Paulo, 24 de novembro de 2011. (a.) Ribeiro dos Santos Relator. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: Everson Tobaruela (OAB: 80432/SP) - FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA
(OAB: 119361/SP) (Causa própria) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269557-13.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Impetrante: Matheus Alves de Melo - Paciente: Alexandre Jose dos
Santos - Impetrado: Ilustríssimo Senhor Doutor Diretor da Coordenadoria da Região Central dos Presídios do Estado de São
Paulo - Tópico final: ... Ocorre que o impetrante aponta, como autoridade coatora, o Sr. Diretor da Coordenadoria do Sistema
Prisional da Região Central do Estado de São Paulo. Isto posto, por tratar-se de ato atribuído ao Diretor da Cooordenadoria do
Sistema Prisional da Região Central do Estado de São Paulo, determino que o Juízo de 1º Grau analise o pedido, para que não
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