TJSP 05/12/2011 -Pág. 1652 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1089
1652
348.01.2009.019694-7/000000-000 - nº ordem 2499/2009 - Declaratória (em geral) - PAULO ROGERIO AMZEHNHOFF X
HSBC BANK BRASIL E OUTROS - Fls. 149 - Aguardo o original da guia de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int.
- ADV EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANT OAB/SP 279548 - ADV LUCAS MARCELO DE MEDEIROS
OAB/SP 298424 - ADV RENATA APARICIO MALAGOLI OAB/SP 222974 - ADV GIULIANO PRETINI BELLINATTI OAB/SP 248497
- ADV CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ 138142 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
348.01.2009.020697-2/000000-000 - nº ordem 2616/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LINDALVA DIAS DO
NASCIMENTO X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP TELEFONICA - Processo : 2616/09 Autora : Lindalva
Dias do Nascimento Ré : Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefonica Trata-se de ação movida por Lindalva Dias do
Nascimento contra Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefonica, por onde busca ver declarada a nulidade da cobrança
de tarifas com inclusão do PIS e COFINS, com repetição desse indébito. Inicialmente deferidos os efeitos da antecipação da
tutela pretendida, foi isso reformado pelo Tribunal. Contesta a ré negando o fato constitutivo do direito da autora, argüindo antes
preliminares. DECIDO. Improcede o pedido. Antes, de serem afastadas as preliminares levantadas. Quanto à de inépcia da
inicial, ao sustentar a ré que não realiza repasse jurídico das controvertidas contribuições, está desafiando o conhecimento do
mérito, ficando por isso afastada. Ao depois, não há que se cogitar de trazer para o polo passivo a Anatel. É que a natureza da
relação jurídica da ré com a Anatel não açambarca a relação de direito daquela com a autora. Se é a Anatel quem estabelece
e homologa os preços praticados pela ré, tal situação, por si só, não a erige à condição de litisconsorte necessária. Quer
porque de nenhum modo seria atingida por eventual decisão favorável à autora, quer por não haver co-responsabilidade entre
elas. Quanto ao mérito, revendo o posicionamento que levou à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora, temse que a inclusão do PIS e da COFINS na fatura mensal de telefonia é lícita, na medida em que existe previsão legal dessa
incidência e autorização da agência reguladora, não havendo nesse repasse substituição tributária ou afronta ao princípio da
reserva legal (artigos 5o, II, da Constituição da República, e artigo 97, do Código Tributário Nacional). O repasse econômico
de custos ao consumidor é prática hodierna e legalmente admitida como necessária à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, e assim restou consolidado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 976.836, da
relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010, no sentido de que “o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas
telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea
das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. (...) prática legal e condizente com
as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor”. Dessa forma, não cabe discussão acerca do
tema sobre o qual versa o presente feito, devendo-se considerar legítimo o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas
telefônicas, e a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar
a autora a suportar os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua
propositura., com as ressalvas, entretanto, da Lei 1060/50. R. e I Mauá, 29 de novembro de 2011 Olavo Zampol Júnior Juiz de
Direito - ADV ANDRESSA SANTOS OAB/SP 181024 - ADV ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA OAB/SP 175596 - ADV LUCIANA
AWADE OAB/SP 284031
348.01.2009.020964-7/000000-000 - nº ordem 2646/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO NEVES SARAIVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 99 - Renove-se a intimação do perito. Int. - ADV SERGIO GARCIA
MARQUESINI OAB/SP 96414 - ADV PAULO DONIZETI DA SILVA OAB/SP 78572 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/
SP 256392
348.01.2009.022907-4/000000-000 - nº ordem 2865/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCIA CRISTINA ALVES
BORGES DOS SANTOS X VIAÇÃO BARAO DE MAUA LTDA - Processo : 2865/09 Autora : Márcia Cristina Alves Borges dos
Santos Réu : Viação Barão de Mauá Ltda. Trata-se de ação movida por Marcia Cristina Alves Borges dos Santos contra a
Viação Barão de Mauá Ltda., de quem busca se indenizar pelos danos morais que experimentou quando, sendo passageira
de ônibus da requerida, sofreu acidente em seu interior por culpa do motorista. Contesta a ré negando os fatos constitutivos
do direito da autora, a quem atribui com exclusividade a culpa pelo evento. Colhida prova em audiência, falaram as partes em
alegações finais. DECIDO. Procede o pedido. Observo que o ônus da prova era da ré, na medida em que, tratando o tema de
responsabilidade objetiva, e sendo tese excludente dessa responsabilidade a alega culpa exclusiva da vítima, seu era o dever
de fazer comprovação em torno disso. Nesse sentido, trouxe a ré o testemunho do motorista do ônibus onde os fatos se deram,
que nada viu. Limitou-se a cuidadosamente destacar o quão prudentemente conduzia o veículo, até que um passageiro o alertou
sobre estar ferida a autora, a quem diz passou a dar toda assistência que a situação exigia, admitindo ter em cruzamento
perigoso diminuído a marcha daquele ônibus quando se depararou com a sinalização semafórica em transição de fechamento,
com as luzes no amarelo, havendo nesse momento o “impacto da parada”. Aponta a autora que justamente nesse impcato de
parada se machucou, não se desincumbindo a ré do ônus da prova de que por culpa exclusiva da vítima os fatos se deram. De
se recordar que a responsabilidade da ré, nesse caso, é ojetiva, devendo por isso responder pelos danos morais que diz ter a
autora sofrido. Quanto aos danos morais, algumas considerações hão de ser aqui feitas para que estes sejam identificados por
critério científico e jurídico, de modo a evitar que critérios outros, ligados ao arbítrio isolado de uma pessoa ou grupo, possam
gerar instabilidade jurídica e situações de desigualdade. Não se pode alargar exageradamente o conceito de dano moral, sob
pena de ser ele entrevisto em qualquer situação, em qualquer circunstância ou em qualquer ato descumpridor de obrigação.
Para tanto, alguns parâmetros devem ser pré-estabelecidos, sendo o principal deles a quantificação do grau de ilicitude e não a
qualificação da ilicitude. Temos que todo ato ilícito, qualitativamente, ou seja, quanto à sua essência, são iguais: o administrativo,
o civil e o penal, divergindo eles quanto ao grau (ou quantidade) do elemento subjetivo que o informa: num momento mais leve,
encontra-se o administrativo; a seguir vem o civil e depois, em maior intensidade, o penal. São portanto, qualitativamente iguais,
porém quantitativamente diferentes, o que permite a ilação de que todo ilícito penal contém ilícito civil e administrativo; mas nem
todo ilícito administrativo, ou civil, contém ilícito penal. O bom senso, o senso comum, a prudência e o equilíbrio na interpretação
dos fatos definirão esse grau quantitativo, além da própria tipicidade legal. Restaria situar nesse contexto o dano moral, e para
tanto deve-se conceituar juridicamente o que se deva entender por moral. Etimologicamente, moral vem do latim mos-moris e
quer dizer costume. O conceito de moral, no sentido que interessa ao mundo do direito, é puramente filosófico. A moral é uma
ciência que tem por objeto as leis da vontade para alcançar o bem. Em outras palavras. Se na lógica procura-se estudar as leis
da inteligência para alcançar a verdade, na moral as regras são relativas à vontade, à faculdade de querer, havendo quem já
tenha definido a moral como a ciência do bem e do mal. Apesar da moral ter um único objeto, a vontade, nela se distinguem duas
partes: uma teórica; outra prática. Na teórica, ocupa-se da existência de uma lei moral ou quais as condições da moralidade
e qual a relação de liberdade com essa moralidade. Na prática, aplica-se a lei moral aos atos livres do homem. E aí nasce a
moralidade individual, a social, a doméstica, a política, etc. Nesse último sentido, entende-se facilmente que o intuito da moral
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