TJSP 14/12/2011 -Pág. 2294 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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a emenda à inicial de fls.81/83. Anote-se, procedendo a serventia a inclusão dos possuidores e proprietários indicados. No
mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls.76/77. Int. - ADV MARCELO JOSE DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297
462.01.2011.011322-0/000000-000 - nº ordem 2910/2011 - Embargos à Execução - LUPINNI - INDUSTRIA COMERCIO
E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA X STRETCH SHRINK FILM LTDA - Fls. 25/26 - Proc. nº 2011/11322-0 (n. ordem
2910/2011) Vistos, etc. Verifico que a autora tem capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido
de gratuidade da justiça, que deve ser observado com base no princípio da razoabilidade . Tratando-se de pessoa jurídica, não
basta a mera alegação de hipossuficiência. A condição de empresa, por si só, já caracteriza uma renda superior há de grande
parte da população brasileira e em especial do Alto Tietê e o descontrole eventual e voluntário não os transforma em pessoas
carentes a necessitar do benefício legal. Acresça-se que não houve demonstração da impossibilidade para recolher as custas
processuais. O fato de se encontrar em desequilíbrio financeiro não demonstra a impossibilidade para pagamento das custas
processuais pela autora. Inegável que a autora tem condições de suportar os encargos de uma demanda judicial, inclusive por
contar com patrono particular. Entender o contrário é supor que todos são necessitados, e que não tem condições de suportar
os encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve
ser inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o executado tem efetivas condições de arcar com as custas processuais.
Nelson Nery Júnior afirma : “2. Dúvida fundada quanto à pobreza.. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas
do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar
o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não
é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. A condição da autora submetida a processo de recuperação judicial, em nada
altera a situação acima retratada, motivo pela qual, indefiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pela mesma . Nos
termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas iniciais e taxa
previdenciária da OAB. 2. Emende a embargante a inicial, nos termos do artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, apresentando as cópias processuais relevantes dos autos principais, aos menos cópia do título executivo, mandado de
citação, penhora e avaliação cumprido, da procuração do embargado, a fim de viabilizar a intimação nos termos do artigo 740,
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Emende, ainda, a petição inicial a fim de constar o correto valor à
causa, que deverá corresponder ao valor da execução, complementando o valor das custas, que deverá a ele corresponder,
sob pena de indeferimento/cancelamento. Regularize sua representação processual a fim de identificar o sócio que outorgou
os poderes (fls.11), uma vez que não corresponde às assinaturas dos sócios do contrato social, em igual prazo, sob as penas
do artigo 13 do Código de Processo Civil. Prazo: trinta (30) dias. Sem prejuízo, não vislumbro presentes as hipóteses do artigo
739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o prazo de suspensão da recuperação judicial, já se encontra escoado. Int.
- ADV LUIZ GUSTAVO BACELAR OAB/SP 201254
462.01.2011.011425-2/000000-000 - nº ordem 2915/2011 - Declaratória (em geral) - SUPERMERCADO MAIS X LTDA X
MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA - Fls. 33 - Proc. nº 2011/11425-2 (n. ordem 2915/2011) Não há como
comprovar a não prestação dos serviços, o que inviabiliza a antecipação de tutela. Não há prova inequívoca da verossimilhança
desta alegação, inviabilizando a antecipação de tutela. Existe, entretanto, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que autorizam
a concessão de medida cautelar (art. 273, § 7º, do CPC), a fim de retirar o nome do autor do cadastro dos maus pagadores.
Condicionada, todavia, tal providência à contracautela consistente em caução real do valor da dívida atualizado e com multa
de 2%, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento. No mais, cite-se, na forma requerida, com as advertências de
estilo. Int. - ADV ALONSO SANTOS ALVARES OAB/SP 246387
462.01.2011.011381-9/000000-000 - nº ordem 2920/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. L. G. X R. A. L. G. - Fls.
21 - n. ordem 2920/2011 Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Retifique-se a ação
para constar que se trata de Divórcio Litigioso. Depreque-se a citação, na forma requerida, com as advertências de estilo. Int. ADV ANTONIO HORMISDAS DIAS DA SILVA OAB/SP 139884
462.01.2011.011436-9/000000-000 - nº ordem 2921/2011 - Guarda de Menor - M. V. F. X J. C. R. F. - Fls. 27 - n. ordem
2921/2011 Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante dos documentos de fls.
23/25, que comprovam a guarda de fato da autora, a guarda provisória deve ser deferida à autora, uma vez que se encontra
comprovada a condição de avó do infante e diante da declaração de concordância do requerido (fls. 22), situação fática que
dever ser mantida até ulterior determinação deste Juízo. Lavre-se o respectivo termo. Sem prejuízo, diante da declaração de fls.
22, inclua a requerente o genitor no pólo ativo, regularizando sua representação processual, no prazo de dez dias. Na inércia,
cite-se-o, com as advertências de estilo. Oficie-se para realização de estudo social. Int. - ADV WALESKA SUYANE GUEDES
DUARTE TEIXEIRA OAB/SP 286399
462.01.2011.011527-2/000000-000 - nº ordem 2961/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A X TACIANE C DOS SANTOS VIDAL ROUPAS ME - Fls. 45 - n. ordem 2961/2011 1. Verifico que o autor comprovou a
existência de contrato de alienação fiduciária, juntando o contrato a fls. 28/31. Também houve comprovação de mora com o
protesto, mesmo tratando-se de mora “ex re” Onde vigor ao princípio do “dies interpellat pro homine”, como estabelece o artigo
2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 (fls. 35/36). 2. Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor ou a quem este indicar. 3. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do
CPC, para em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo
de quinze (15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 4. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os
meios para cumprimento da liminar. 5. Comprove o(a,s) requerente(s) o recolhimento da diferença da taxa previdenciária da OAB,
em cinco dias, que deverá corresponder a cada ato, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. No
silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
462.01.2011.011562-3/000000-000 - nº ordem 2972/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VERACI ALVES DOS ANJOS BECKER - Fls. 22 - Proc. nº 2011.011562-3 Nº de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º