TJSP 15/12/2011 -Pág. 883 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1096
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com fundamento na Medida Provisória nº 478/2009, posto que referido diploma legal perdeu a eficácia desde sua edição,
já que não apreciado pelo Congresso Nacional ( art. 62, § 3º, da Constituição Federal).” “Outrossim, conta a requerida com
legitimidade para a presente demanda. Neste sentido: “ No mais, persiste a decisão proferida tal como está lançada. Int. - ADV
MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SP 220443 - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/
SP 241052 - ADV PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO OAB/SP 249469 - ADV RUBENS LEAL SANTOS OAB/SP 100628 - ADV
LEILA MARCIA MACIEL NEVES OAB/RJ 91072 - ADV LUCILA PADIM VASCONCELLOS OAB/SP 264540
302.01.2011.001286-0/000000-000 - nº ordem 170/2011 - Arrolamento - IZABEL DE LIMA GARCIA X ROZENDO GARCIA
MADRONAL - Fls. 73 - Processo nº 170/11 Vistos. Observo que as certidões negativas de débitos fiscais, foram juntadas
nos autos. Os herdeiros são beneficiários da gratuidade judiciária. A Fazenda do Estado manifestou sua concordância com o
processado. Assim, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 05, ratificada a fls.
69, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por ROZENDO GARCIA MADRONAL, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Arbitro os honorários a advogada indicada a
fls. 13 pelo convênio DPE-OAB em 100% do valor máximo da tabela - cód. 201. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários e formal de partilha e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Jaú, 1/12/11. Daniela Almeida
Prado Ninno Juíza de Direito - ADV GIOVANA CRISTINA GHISELLI OAB/SP 168518
302.01.2011.001315-6/000000-000 - nº ordem 172/2011 - Indenização (Ordinária) - NIVALDA GOMES SANTANA X GENILDA
GOMES SANTANA E OUTROS - Fls. 57 - Fls. 56. Defiro o sobrestamento do feito por sessenta (60) dias. Decorridos, certificado,
manifeste-se a parte autora em prosseguimento, independentemente de novo impulso processual. Int.. - ADV DIVANIA DA
COSTA RUBIO OAB/SP 194292
302.01.2011.001432-0/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. R.
S. X N. D. L. P. E OUTROS - FLS.87: DESIGNADO O DIA 23 DE MARÇO DE 2012 ÀS 13:00 HORAS PARA PERICIA DE D.NA.
NO HOSPITAL ESTADUAL DE BAURU- AV. LUIZ EDMUNDO CARRIJO,1-100+ BAURU-SP. - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR
OAB/SP 140799 - ADV ORLANDO PEDRO DA SILVA OAB/MG 46323
302.01.2011.001561-2/000000-000 - nº ordem 209/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X GILBERTO FREIXES DO NASCIMENTO - Fls. 73 - Processo n° 209/2011. Vistos. Com o recolhimento da taxa respectiva
(R$ 10,00) ao Fundo de Despesas - Código 434-1, por parte do exequente, requisite-se pelo sistema Infojud, informações sobre
as últimas três declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado, arquivando-se em Cartório. Sem prejuízo da
determinação supra, oficie-se ao INCRA, fazendo-se a entrega a parte exeqüente para encaminhamento. Com as respostas,
manifeste-se a parte exeqüente no prazo de dez (10) dias. Fica vedada a extração de cópias das informações prestadas pela
Receita Federal. Int.(ofício expedido) - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
302.01.2011.001575-7/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CÉLIA CALDEIRA - Fls. 53 - Processo nº 211/11. Vistos. Certidão de fls. 52vº: Aguarde-se por
trinta dias, manifestação da parte autora em prosseguimento. No silêncio, certifique-se a inércia e cumpra-se o § 1º do artigo
267 do CPC, intimando-se pessoalmente a autora, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida. Int. - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
302.01.2011.001769-3/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Arrolamento - JOSE BENEDITO VIEGAS X ALICE NOGUEIRA
VIEGAS - Ato Ordinatório: Formal de Partilha e Alvará expedidos à disposição para retirada. - ADV ANA KARINA TEIXEIRA OAB/
SP 252200 - ADV UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI OAB/SP 256196
302.01.2011.001788-8/000000-000 - nº ordem 241/2011 - Interdição - MARIA APARECIDA LISBOA JUARES X MARCUS
VINICIUS LISBOA JUARES - Fls. 105/106 - Proc. nº 241/11. Trata-se de ação de interdição com pedido de internação compulsória
em que, realizada primeira internação, o requerido foi interrogado, relatando recaídas. Pediu a requerente, logo depois, o
restabelecimento da internação, o que foi deferido. Antes que a vaga estivesse disponível, a requerente postulou a suspensão
do processo diante do restabelecimento do requerido. Pede agora a autora a internação do requerido, com o que discorda o
Ministério Público. Embora entenda cabível a internação compulsória em sede de interdição, pois nestes casos, a resistência
oferecida ao tratamento é do interditando, e não do Estado, não vislumbro, neste caso, o preenchimento dos requisitos para sua
concessão. A uma, porque ausente nos autos atestado médico que comprove recaída do requerido. A duas, porque, a partir do
momento em que houve desistência de internação deferida pelo Juízo, deixando-se inclusive de realizar-se a perícia designada,
deve a requerente provar cabalmente a efetiva necessidade da medida. Assim, indefiro, por ora, a re-internação compulsória
do requerido. Em prosseguimento, designe-se nova perícia para avaliação do requerido. Int. - ADV MICHEL CHYBLI HADDAD
NETO OAB/SP 167106 - ADV ALESSANDRA AYRES PEREIRA OAB/SP 194309
302.01.2011.001804-2/000000-000 - nº ordem 245/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X MARIA APARECIDA DOS SANTOS Fls. 70/71 - Proc. n( 245/2011 Vistos. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU move a presente ação de rescisão contratual por inadimplência com reintegração de posse em face de MARIA
APARECIDA DOS SANTOS, alegando que firmou com a ré contrato referente a unidade residencial localizada na rua Atílio Lotto,
n° 1335, nesta cidade e Comarca, que pretende rescindir, pois a ré descumpriu a avença, deixando de pagar as prestações.
Pede a rescisão do contrato, sua reintegração na posse do bem. Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, inépcia
da inicial. Nega caracterização da mora. No mérito, afirma que o contrato foi firmado pelo sistema de equivalência salarial e que,
demitida logo após sua assinatura, não teve condições de dar continuidade ao pagamento das parcelas. Pede a improcedência
da ação. A requerente impugnou a contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A ação procede. Afasto a preliminar
de inépcia da inicial, pois esta apresenta todos os elementos necessários para a defesa da requerida e conhecimento da
lide, cumprindo assim o determinado pelo art. 282 do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a alegação de ausência de
constituição da mora, posto que a requerida foi regularmente notificada pela requerente, como se vê do documento de fls. 34,
não impugnado em contestação. Passo ao conhecimento do mérito, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
A requerida confessa, em sua contestação, a inadimplência das prestações referentes ao contrato objeto da demanda. Sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º