TJSP 10/01/2012 -Pág. 159 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1100
159
e providenciei a impressão. Eu(a.) Sonia Aparecida Motta, Supervisora de Serviço, o subscrevi. (a.) Rodrigo Octávio Tristão de
Almeida Juiz de Direito.
EMBU DAS ARTES
2ª Vara Cível
2ª VARA DA FAMÍLIA DO MUNICIPIO E COMARCA DE EMBU - SP.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE EDGAR CÂNDIDO DA SILVA
O (a) DOUTOR(a) BARBARA C. H. CARDOSO DE ALMEIDA, MMª JUIZ(a) de Direito da 2ª Vara da Família do MUNICIPIO E
COMARCA DE EMBU - SP., República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de nº 1933/2006 de INTERDIÇÃO de EDGAR CÂNDIDO DA SILVA requerida por
PATRICIA CÂNDIDO DA SILVA, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo a provas constantes
nos autos, por sentença proferida aos 16/02/2011, em seguida transcrita, declarou a interdição de EDGAR CÂNDIDO DA SILVA,
SENTENÇA (em breve relatório): Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a), declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e de acordo com o art.1775, do Código
Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil e no art.12, III
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
P.R.I. - (o) Dr. SERGIO RICARDO CASALLEIRO- Juiz Substituto. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais
efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente edital, que
será afixado no local de costume e, por cópia publicado pela imprensa, com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. NADA
MAIS.
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
1ª Vara Cível
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
1ªVARA
JUIZ SUBSTITUTO: WILLIAM MIKALAUSKAS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO-PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Processo nº 180.01.2010.005565-6/000000-000
Ordem nº 1246/2010
O(A) Doutor(a) WILLIAM MIKALAUSKAS, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do
Pinhal, do Estado de São Paulo, na forma da lei.......
FAZ SABER a JULIANA CRISTINA RODRIGUES, RG 34693347 que lhe foi proposta uma ação de Modificação de Cláusula,
requerida por JULIO CESAR DE RESENDE SCAVAZANI constando da inicial que foi fixada cláusula relativa à partilha por
ocasião da separação, requerendo a sua modificação. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta. Fica advertida a ré que A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER
APRESENTADA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL, e que nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. Será o presente edital afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Espírito Santo do Pinhal, 19 de dezembro de 2011.
FERNANDÓPOLIS
1ª Vara Cível
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE BENEDITA GOULART BUSSADORI
PRAZO DE 30 DIAS
A Doutora LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Fernandópolis SP.
FAZ SABER pelo presente edital a todos que tomarem conhecimento, expedido nos autos do processo n. 189012009007589-4
Ordem n. 1305/2009, ação de INTERDIÇÃO, sendo requerente VALDECIRA DE JESUS BUSSADORI DA SILVA sendo requerida
BENEDITA GOULART BUSSADORI, que se processou perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas
constante nos autos, por sentença proferida em 26 de setembro de 2011, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º