TJSP 13/01/2012 -Pág. 1610 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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num final de semana e as diligências foram infrutíferas. O representante do banco não deu outras informações. Assim, devolvo
o presente, aguardando que o requerente informe outro endereço para a localização do bem e, posteriormente, a r. ordem possa
ser cabalmente cumprida. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0025046-87.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Wilton Cassio de Araujo - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial
de Justiça, em cinco dias: dirigi-me à travessa Jean Gabin, 116. Fazenda da Juta acompanhada do preposto do autor, Sr.
Hélio, sendo informados pela proprietária do imóvel, Sra. Ciça, de que o requerido não reside mais no local há tempos, não
encontrando também o veiculo descrito na inicial. - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 0025065-40.2004.8.26.0007 (007.04.025065-9) - Procedimento Ordinário - Cia. Metropolitana de Hab. de São
Paulo - Cohab - Rubens Neves - - Efigênia de Lourdes dos Reis Lima - - Rubens Gomes Neves Junior - - Rosangela Gomes
Neves - - Katia Gomes Neves - - Wellington Gomes Neves - - Gracy Kelly Gomes Neves - - Viviane Gomes Neves - Vistos.
Recebo a apelação interposta pelo assistente em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB
235551/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP)
Processo 0025271-10.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Lori Winter Santos Silva - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias:
dirigi-me à Rua Vercinio Pereira de Souza, n° 1058, Jardim Tietê, nesse local HENRIET SILVA RAMOS, prima do Requerido,
informou que LORI WINTER SANTOS SILVA, não reside nesse endereço, não sabe do paradeiro dele, e nem do veículo a
ser Apreendido, mediante os fatos apresentados a Busca e Apreensão e Citação não foi cumprida. - ADV: EVANDRO VLASIC
CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0025350-86.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Zuleide Hideco Zamami Amorim - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias: dirigime à Avenida Antonio Estevão de Carvalho, 1556 - Cidade Patriarca, em 11/11/2011, sem ter encontrado no local o veículo da
presente ação, nem a requerida Zuleide Hideco Zamami Amorim, sendo informada pelo proprietário Sr. Pedro, que a mesma não
trabalha no local, sendo desconhecida. - ADV: KARINA SEVERINO ALVES (OAB 246722/SP)
Processo 0026595-69.2010.8.26.0007 (007.10.026595-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Juvencio Marcos Porto - - Marcia Canut Porto - Vistos, COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual
cumulada com Perdas e Danos em face de JUVÊNCIO MARCOS PORTO e MÁRCIA CANUT PORTO, também qualificados,
alegando, em resumo, ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda com os réus, tendo por objeto o imóvel
descrito na inicial. Ocorre que os réus não lhes pagaram as prestações ajustadas, estando em débito do período de outubro de
1.998 a junho de 2010 e ainda abandonaram o imóvel, frustrando a finalidade social e assistencial do financiamento e aquisição
da unidade habitacional, permitindo que terceiros ocupassem o imóvel, infringindo, pois o contrato. Requereu, então, a
antecipação da tutela para a rescisão do contrato e recomercialização do imóvel ante o descumprimento da avença (abandono
e desvio de finalidade) e por ter firmado com terceiro ocupante Sra. Viviane Nascimento da Silva em 02/12/2010 Termo de
Proposta para Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito para Conjuntos Habitacionais localizados na região da
Subprefeitura de Cidade Tiradentes. Ao final, pugnou pela procedência da ação com a rescisão do contrato de compromisso de
compra e venda e a possibilidade de recomercialização do imóvel e a perda das parcelas pagas como compensação pelo tempo
em que usufruíram o bem sem nada pagar. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 08/25). A tutela antecipada foi deferida
(fls. 29/30). Os requeridos foram citados (fls. 76) e apresentaram defesa (fls. 77/79) na modalidade de contestação, pugnando
pela improcedência da ação. Admitiram o débito, porém, negaram o abandono do imóvel. Propuseram a renegociação da dívida
com a revogação da tutela. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A autora não apresentou réplica (fls.
103). Os réus requereram a designação de audiência de conciliação (fls. 109), nos termos do artigo 331, do CPC. A autora, por
sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 108). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de rescisão
contratual cumulada com perdas e danos ante o desvio de finalidade comprovado pelo abandono do imóvel pelos requeridos,
além da inadimplência desde 1998, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, visando, basicamente, a rescisão do contrato
de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes (fls. 09/11) com a recomercialização do imóvel e a declaração da
perda das parcelas pagas como compensação pelo tempo em que os réus ficaram indevidamente no imóvel. O feito comporta
julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da lide prescinde de
dilação probatória. Prejudicada a designação de audiência de conciliação na forma do artigo 331, do CPC pela manifestação da
requerente às fls. 108. A ação é procedente. Desta maneira, mormente pelo conteúdo da defesa apresentada, tem-se como
incontroversa nos autos a efetiva celebração do instrumento contratual mencionado na inicial (fls. 09/11), bem como o seu
descumprimento pelos réus pelo abandono e pelo não pagamento das parcelas ajustadas, o que enseja, em consequência, a
sua rescisão, além da perda das parcelas pagas. No mais, observe-se que os fatos alegados pela autora não restaram infirmados
por qualquer dos elementos de prova constantes dos autos, de maneira que não existe qualquer circunstância hábil a elidir, no
caso vertente, a rescisão contratual, razão pela qual é de rigor a procedência da ação. E mais, ficou demonstrado nos autos que
os requeridos, diversamente do alegado, abandonaram o imóvel (fls. 23/25), desocupando-o, notadamente por não terem
condições de arcar com as parcelas ajustadas, frustrando, desta feita, a finalidade assistencial e social do financiamento,
permitindo que terceiros ocupassem o bem, infringindo o contrato que celebraram com a autora, roborando o acolhimento do
pedido inicialmente formulado. Insta realçar, ainda, que a confessa inadimplência enseja a procedência do pedido, que encontra
também respaldo nos documentos constantes dos autos, que servem para reafirmar o direito da autora. Note-se, outrossim, não
ter os requeridos acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pagamento das parcelas alegadas na inicial,
porquanto somente a adimplência afastaria o acolhimento do pedido expresso na peça vestibular. Desta feita, diante da
documentação encartada e considerando que os requeridos abandonaram o imóvel, estando no local a Sra. Viviane com quem
a requerente já firmou termo de adesão (fls. 23/25) e que pagaram apenas parte do valor avençado, consoante planilha de fls.
12/22, e que constituíam o preço do imóvel, e que mesmo após o ajuizamento da presente ação ainda não quitaram seus
débitos junto à autora, estando no bem terceira pessoa, havendo prova irrefutável do inadimplemento e do abandono, torna-se
medida de rigor a procedência do pedido inicial de rescisão contratual em razão da inadimplência e do desvio de finalidade
(abandono). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais: CONTRATO Rescisão cumulada com reintegração
de posse Compromisso de compra e venda COHAB Mutuaria não ocupante do imóvel Cessão a terceiro Anuência da Companhia
Habitacional Rescisão do contrato com reintegração na posse e restituição das parcelas pagas Descabimento Desvio da
finalidade social Restituição dos valores pagos indevida Não se trata de negar vigência ao Código de Defesa do Consumidor
que proíbe o perdimento das parcelas pagas, mas de indenizar a apelante por perdas e danos sofridos e evitar o enriquecimento
ilícito da apelada Ação procedente Recurso provido (Apelação Cível n. 153.042-4/8 - Fernandópolis - 10ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º