TJSP 24/01/2012 -Pág. 1539 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1110
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“embargos”, se o caso, diga o exequente sobre a “manifestação” retro do executado; cls. após. - ADV: CARLOS GIOVANNI
MACHADO (OAB 150605/SP), CRISTINA COBRA GUIMARAES (OAB 284099/SP)
Processo 0035155-02.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Constantino Rodrigues - Joana Antonia Pazini
Rodrigues - Fls. 19: Nomeio inventariante o requerente, independentemente de compromisso. Venham aos autos certidão
atualizada do imóvel inventariado do Ofício de Registro de Imóveis, as primeiras declarações nos termos do art. 993 do CPC, as
negativas municipal e do imposto de renda. Comprove-se o recolhimento do imposto e das custas processuais, manifestando-se
após a fazenda do estado. Cls. oportunamente. - ADV: IARA REGINA WANDEVELD CUNHA (OAB 121645/SP)
Processo 0035426-11.2011.8.26.0577 - Separação de Corpos - Casamento - M. S. S. F. - F. A. F. - Fls. 22: Cumpra a autora
na íntegra o determinado a fls. 17, primeiro período, esclarecendo-se, sem prejuízo e ante o tempo decorrido, se o casal
permanece sob o mesmo teto; cls. após. - ADV: ROSANA DE TOLEDO LOPES (OAB 122563/SP)
Processo 0035815-93.2011.8.26.0577 - Separação Litigiosa - Casamento - F. A. F. - M. S. S. F. - Fls. 50: Nos termos do art.
284 do CPC proceda-se à emenda da inicial à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010; cls. após. - ADV: RODRIGO PETENONI
GURGEL DO AMARAL (OAB 235678/SP)
Processo 0042287-13.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Dulce da Silva - Vanda Celia da Silva Villela
Alves - Fls. 37: Sem prejuízo do integral cumprimento do determinado a fls. 34, defiro o requerimento formulado pelo MP a fls.
36, providenciando a inventariante o ali contido, tornando-se-lhe a seguir os autos; cls. ao cabo. - ADV: DENILSON CARNEIRO
DOS SANTOS (OAB 173792/SP)
Processo 0045854-86.2010.8.26.0577 (577.10.045854-0) - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. P. M. - K. R. M. - Fls.
37/39: J. P. M. ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra K. R. M., alegando, em resumo, que nos
autos da ação referida à inicial obrigou-se a pagar à ré pensão alimentícia de 30% de seu salário líquido, mediante desconto em
folha de pagamento, tendo a alimentada atingido a maioridade civil, estando trabalhando à empresa igualmente mencionada,
convivendo o alimentante, de sua vez, com outra mulher, possuindo um filho com três anos de idade, discorrendo a seguir sobre
os fatos daí decorrentes, pleiteando, dessa forma, a exoneração dessa obrigação, bem ainda a tutela antecipada (fls. 2 a 10),
ofertando documentos (fls. 16 a 23). Concedida a antecipação da tutela (fls. 25), efetivou-se a citação (fls. 30v), certificandose o decurso do prazo à contestação (fls. 34), manifestando-se o autor (fls. 36), vindo os autos conclusos para as finalidades
devidas. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide de conformidade com o disposto no inciso II
do art. 330 do CPC, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial. Com efeito, regular e devidamente citada, não contestou
a ré o pedido inicial, tornando-se, destarte, revel, confessando, assim, o ali contido. Acolher-se-á, portanto, o pleito em tela,
desnecessárias considerações outras ante a singeleza e simplicidade da espécie, inexistindo sucumbência em razão da falta de
resistência a tanto, nada mais sendo preciso acrescentar. Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente ação aforada por J. P. M. contra K. R. M., exonerando-o, em consequência, do pagamento da
pensão alimentícia referida à inicial, tornando, pois, definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 25, não havendo sucumbência
em razão da falta de resistência àquela pretensão. Transitada, certificando-se, oficie-se ao empregador do alimentante (cfr. fls.
27), comprovando-se nos autos, a sua expensas. Arbitro os honorários da advogada indicada pela DPE ao autor a fls. 11 em
100% da respectiva tabela, expedindo-se a competente certidão, com igual comprovação, a sua expensas. A seguir arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARÃES (OAB 220678/SP)
Processo 0052259-07.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. H. M. T. e
outro - L. R. T. - Mantenho a determinação a fls. 22, de 03.11.2011, aguardando-se, pois, seu cumprimento, como de rigor. ADV: MARIA CANDIDA TAVARES (OAB 79729/SP)
Processo 0052544-34.2010.8.26.0577 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Neide Aparecida Lima - Fls. 19/21: Em
face da gratuidade concedida, o cumprimento da determinação a fls. 12, segundo período, parte final (certidão de casamento
atualizada), não desembolsará a requerente quantia alguma, sabendo-se a propósito e ilustrativamente, MUDADO O QUE
DEVE SER MUDADO, que “Cabe, sim, à própria parte interessada obter certidão de que a gratuidade se deferiu, com base nela
obter na Serventia o registro sem despesas”, como se vê do v. acórdão relativo ao Agravo de Instrumento nº 990.10.218937-6,
da Comarca de Olímpia, j. em 28.07. 2010, v.u., Rel. Des. Luiz Ambra, estando assim redigida a respectiva r. ementa, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Agravo contra despacho que, em processo de inventário, indeferiu pedido de expedição
de ofício ao Registro Imobiliário local, para registro do formal de partilha Providência que ao próprio interessado incumbe tomar,
encaminhando ele mesmo o formal ao Registro, ali comprovando a assistência lhe haver sido deferida Juízo que não se acha
obrigado a lhe fazer as vezes, já havendo deferido a assistência como lhe competia Indeferimento bem decretado, agravo
improvido”. O v. acórdão em tela, invocando o Agravo de Instrumento nº 599.933.4/7-00, anota que “... foi feita remissão a
dispositivo expresso da legislação estadual a respeito. Isto é: ‘Assim também dispõe a lei estadual nº 7377/91, em seu artigo
3º, com redação dada pela Lei nº 9130/95, sobre isenção do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao
registro, por pessoas reconhecidamente pobres, verbis: § 3º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e
gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício
judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Lei
n. 9130, de 8.3.95’” (itálico e sublinhado originais) (no mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 990.10186346-4, da Comarca
de São Paulo, j. em 12.05.2010, v.u., Rel. Des. Cauduro Padin). Cumpra-se, pois, a determinação em tela, como de rigor,
manifestando-se, sem prejuízo, o MP, anotando-se, a propósito, não haver prova documental alguma do “empréstimo” referido à
manifestação retro da requerente; cls. ao cabo. - ADV: ALMIR DOS SANTOS (OAB 267596/SP)
Processo 0057296-49.2010.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. E. A. - R. B. A. - Fls. 21/22: D. E. A. ajuizou a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO contra R. B. A., alegando, em resumo, que são casados sob o regime da comunhão parcial
desde 04.02.2000, não tendo havido filhos, encontrando-se separados de fato a partir de agosto de 2003, sem possibilidade
de reconciliação, não havendo bens a serem partilhados (fls. 2 a 4), ofertando documentos (fls. 7 a 9). Efetivada a citação
(fls. 16) foi certificado o decurso do prazo à contestação (fls. 17), requerendo o autor a procedência da ação (fls. 20), vindo os
autos conclusos para as finalidades devidas. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Citada regularmente, não ofertou a ré
contestação, tornando-se, destarte, revel, confessando, assim, o pedido inicial, desnecessárias quaisquer considerações outras.
Acolher-se-á, pois, o pleito em tela, inexistindo sucumbência por não ter havido resistência a tanto, nada mais sendo preciso
acrescentar ante a singeleza e simplicidade da espécie. Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente ação a fim de decretar o divórcio de D. E. A. e R. B. A. nos precisos e exatos termos de lei,
tornando a mulher ao nome de solteira, não havendo sucumbência ante a falta de resistência a tanto. Transitada, expeça-se o
competente mandado de averbação, comprovando-se nos autos, a expensas do autor, procedendo-se após ao seu arquivamento
com as cautelas de estilo. - ADV: SIDNEY SIMÃO (OAB 175677/SP)
Processo 0058258-38.2011.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Barbara Ferreira - Francisca
do Carmo de Faria Ferreira - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO CONSIGNANDO-SE O NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º