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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012 - Página 630

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TJSP 26/01/2012 -Pág. 630 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1111

630

contornos singulares à espécie e merecerá a devida valoração pela Colenda Câmara, não sendo prudente, portanto, neste juízo
breve e provisório, alteração no estado prisional do acusado. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo,
19 de janeiro de 2012. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Kareen Patricia Bandeira Pereira
Ferreira (OAB: 257821/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0009751-94.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Maricy Rehder Coelho Camara - Paciente: Gabriel
Pereira Barbosa - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0009751-94.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui
medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e
urgência da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado; na hipótese vertente, tais circunstâncias
não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar. Req. informações, com remessa
posterior à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França Advs: Maricy Rehder Coelho Camara (OAB: 156550/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0009873-10.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ORIVALDO DE SOUSA GINEL
JUNIOR - Paciente: Jadiel Sousa da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Orivaldo de
Sousa Ginel Junior, com pedido de liminar, em favor de JADIEL SOUSA DA SILVA, pleiteando a anulação de decisão do Juízo
a quo que decretou a regressão de regime do paciente, bem como perda de dias remidos em decorrência de atraso em sua
reapresentação, depois de saída temporária no dia dos Pais, na Penitenciária de Pacaembu, onde descontava condenação
no regime semiaberto. Ante os argumentos apresentados, é de se atender ao pedido, tendo em vista a possibilidade de dano
irreparável ao paciente na hipótese de demora na concessão da medida postulada. Defiro, assim, a liminar para suspender os
efeitos da decisão que decretou a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem prejuízo da deliberação definitiva sobre
a questão por parte da Turma Julgadora. Remeta-se cópia da presente decisão à autoridade judicial apontada como coatora,
requisitando-se informações, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de
janeiro de 2012. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR
(OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0010169-32.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Impetrante: Jorge
Alexandre Silveira da Silva - Paciente: Andre da Silva Paiva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0010169-32.2012.8.26.0000
Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia
imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada
de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado;
na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de
liminar. Req. informações, com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. San Juan França
Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Jorge Alexandre Silveira da Silva
(OAB: 240042/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0010250-78.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Fabio Dias da Silva - Despacho Magistrado(a) Mauricio Valala - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0010377-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: Carlos Manuel Duarte Marques - Paciente:
Lucas Damasceno de Andrade - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0010377-16.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN
FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas
corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a
necessidade e urgência da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado; na hipótese vertente,
tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar. Req. informações,
com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. San Juan França Relator - Magistrado(a) San
Juan França - Advs: Carlos Manuel Duarte Marques (OAB: 289663/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0010792-96.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Adriano Procópio de Souza - Paciente: Luciano
Aparecido Sudario - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0010792-96.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. Processe-se sem liminar eis que a inicial não está devidamente instruída.
Req. Informações, com remessa posterior à Proc. De Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. San Juan França Relator Magistrado(a) San Juan França - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0011219-93.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Imp/Pacien: Felipe dos Santos Celestino - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0011219-93.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Criminal Vistos, etc. Processe-se sem liminar eis que a inicial não está devidamente instruída. Req. Informações, com remessa
posterior à Proc. De Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0011220-78.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Isac Santos
da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0011220-78.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de
extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência
da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado; na hipótese vertente, tais circunstâncias não
restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar. Req. informações, com remessa posterior
à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs:
MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0011224-18.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Getulina - Imp/Pacien: Paulo Marcondes Toledo - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0011224-18.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Criminal Vistos, etc. Processe-se sem liminar eis que a inicial não está devidamente instruída. Req. Informações, com remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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