TJSP 03/02/2012 -Pág. 633 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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paciente não possui condições de cumprir sua pena em regime fechado, argumentando que necessita de tratamentos médicos,
o que justifica a concessão do benefício de prisão domiciliar. Atesta que os laudos médicos acostados aos autos revelam que
o paciente corre perigo de morte na referida unidade prisional. Relata que a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de
indulto humanitário postulado em favor do paciente, o que configura ilegal constrangimento. Requer, por fim, o deferimento da
liminar para que seja concedido ao paciente o benefício de indulto humanitário, com o seu recolhimento em prisão domiciliar,
com fulcro no artigo 117, inciso II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e artigo 317, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela nova Lei nº 12.403/11, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar
requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através
do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2012. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles
Abreu - Advs: Cristiniano Ferreira da Silva (OAB: 175/PI) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0257612-29.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Aureliano Pires Vasques - Paciente:
Elmer Giuliano Portaluppi - Habeas Corpus nº 0257612-29.2011 Vara/Comarca: 2ª Vara Criminal/Presidente Prudente
Impetrante: Aureliano Pires Vasques Paciente : Elmer Giuliano Portaluppi Vistos, Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação, eis que as cópias elencadas aos autos tornam possível a análise do mérito. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 31 de janeiro de 2012. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Aureliano Pires Vasques
(OAB: 151464/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0282253-81.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Juarez Viegas Prince - Paciente: Ronaldo Barroso
- Habeas Corpus nº 0282253-81.2011 Vara/Comarca: 1ª Vara Criminal/Barueri Impetrante: Juarez Viegas Prince Paciente :
Ronaldo Barroso Vistos, Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto ao mérito. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2012. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Juarez Viegas
Prince (OAB: 222314/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0295868-41.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Eduardo Dias Durante - Paciente: Adilson de Oliveira
Gaspar - Liminar Indeferida - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 0306683-97.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: Jose Xavier Duarte - Paciente: Rodrigo Dias - Em
20.01.12 Habeas Corpus nº 0306683-97.2011.8.26.0000 Vistos, 1) Verifica-se às fls. 12/15 que o ilustre impetrante ingressou
com pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 08/09, que indeferiu a liminar pleiteada em favor do paciente Rodrigo
Dias. Alega, em síntese, que houve um equívoco na fundamentação da r. decisão atacada, argumentando que, na verdade, a
presente ordem de “habeas corpus” foi impetrada contra a decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de
prisão em desfavor do paciente. Informa que o paciente não está preso em virtude da prolação da r. sentença condenatória, mas
sim por conta da existência do seu trânsito em julgado. Conta que o ilustre Magistrado “a quo” certificou o trânsito em julgado
da aludida sentença, porém o recurso de apelação foi tempestivamente interposto. Esclarece que a r. sentença condenatória foi
publicada no dia 24.10.11 e o recurso de apelação interposto em 28.10.11. Requer, por fim, o deferimento da liminar para que
seja concedido o benefício de liberdade provisória em favor do paciente, para que, após solto, possa recorrer em liberdade. 2) A
liminar indeferida anteriormente é de ser mantida. 3) Desnecessárias as informação de praxe, diante da robusta documentação
acostada aos autos. 4) Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em cumprimento à r. decisão de fls. 08/09, para tomar
ciência e emitir parecer. 5) Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Salles Abreu
Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Jose Xavier Duarte (OAB: 90307/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 9211386-75.2009.8.26.0000 (990.09.362200-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Claudio Jose Jorge Monteiro - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 9211386-75.2009 Comarca/Vara: Capital/1ª Vara Criminal
do F. R. São Miguel Paulista Apelante: Cláudio José Jorge Monteiro Apelado : Ministério Público Vistos, Diante da inércia da
Defesa do apelante, retornem os autos à Vara de origem para que intime-se o mesmo a constituir novo defensor no prazo legal,
advertindo-lhe que se não o fizer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Com manifestação, retornem os autos, dando-se vista
à Procuradoria de Justiça, voltando conclusos. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a)
Edison Brandão - Advs: Cesar Romero da Silva (OAB: 70548/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0566292-61.2010.8.26.0000 (990.10.566292-7) - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Paulo Emanoel da Silva
Sposito Vittorazzo - Vistos. Reitere-se o oficio fixado o prazo de dez dias para atendimento - Magistrado(a) Luís Carlos de
Souza Lourenço - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0566292-61.2010.8.26.0000 (990.10.566292-7) - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Paulo Emanoel da Silva
Sposito Vittorazzo - Vistos. Reitere-se o oficio fixado o prazo de dez dias para atendimento - Magistrado(a) Luís Carlos de
Souza Lourenço - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - João Mendes - Sala 1437
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
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