TJSP 06/02/2012 -Pág. 2100 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1118
2100
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
Processo 0001330-74.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - LOCARALPHA LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA. - CB Valente Viagens e Turismo Ltda - Ciência ao autor de fls.53/54 dos autos, referente as informações
obtidas junto ao sistema BacenJud. - ADV: JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
Processo 0001384-40.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rita de Cassia Iani Rodrigues Banco Itauleasing S/A - Vistos. 1. Providencie a requerida a digitalização de cópia legível do documento constante a fls. 139, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 9º e parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP), GLAUBER ALBIERI
VIEIRA (OAB 303903/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO
(OAB 223620/SP)
Processo 0001386-10.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ilton Cesar dos Santos Caetano Banco Itauleasing S/A - Vistos. 1. Regularize o requerido sua representação processual, providenciando a juntada de procuração
à subscritora de fls. 70/71, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ANA PAULA DELGADO
DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)
Processo 0001425-07.2011.8.26.0704 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Risoneide Silva Baia - Vistos. 1. Diante da inércia do autor quanto ao cumprimento da decisão de fls. 20 e 29, conquanto
regularmente intimado, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
284, parágrafo único e artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, por conta do autor. 3. Com o trânsito
em julgado, arquive-se o processo, anotando-se a extinção no Sistema SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. P.R.I.C. (R$
87,25 e porte de remessa de R$ 25,00) - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0700010-45.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Barros
Dutra Junior - Tim Celular S/A - Paulo Roberto Barros Dutra Junior - Vistos. 1.Providencie o autor o depósito do CD indicado na
inicial em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 365, §2º, do CPC. 2.Após, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0700010-45.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Barros
Dutra Junior - Tim Celular S/A - Paulo Roberto Barros Dutra Junior - Vistos. Paulo roberto Barros dutra junior propôs ação de
reparação de danos em face de TIM CELULAR S/A alegando, em síntese, que mantém contrato com a ré há mais de cinco anos,
tendo contratado plano denominado “Incrível 500” e que pagava pelos serviços prestados a importância mensal de R$183,60
(cento e oitenta e três reais e sessenta centavos). Alega, no entanto, que a ré unilateralmente, sem qualquer notificação ou
informação, alterou o referido plano, para outro denominado “Liberty 400”, cujo custo mensal é de R$299,00 (duzentos e noventa
e nove reais). Sustenta, em síntese, a ilicitude da conduta da ré, pretendendo o ressarcimento dos danos sofridos. Pleiteia, ao
final, a declaração de nulidade da alteração contratual, com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente
aos valores pagos a maior, além da imposição da sanção prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com
a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos, além do ônus da sucumbência. Com a inicial, juntou documentos. A ré foi regularmente citada e deixou de oferecer
contestação. É o relatório. DECIDO. A revelia da ré faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e estes
acarretam a procedência do pedido na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. Com efeito, tornou-se incontroverso
no caso destes autos que a ré alterou de forma unilateral e, portanto, ilícita, o plano de telefonia que o autor havia contratado
e esse fato, por si só, gera o direito à devolução dos valores pagos a maior em razão da alteração do plano. E é certo que,
tendo sido cobrados indevidamente valores, devem eles ser devolvidos em dobro, na forma prevista no artigo 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, notórios são os danos morais suportados pelo autor em razão
dos fatos. No caso, embora o autor não tenha tido seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, é certo que,
na condição de consumidor, sofreu mais do que mero aborrecimento. Além de ter seu contrato alterado unilateralmente pela
ré, teve que proceder a diversos telefonemas, demonstrados pelos inúmeros protocolos apresentados, visando a solução de
problema para o qual não tinha contribuído. E o comportamento da ré, como prestadora de serviços, mostrou-se inaceitável
e deve ser desestimulado, o que autoriza a fixação de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a nulidade da alteração unilateral do contrato celebrado entre as
partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à devolução em dobro dos valores
indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais,
todas acrescidas de correção monetária, além de juros moratórios, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação. P.R.I.C (preparo R$ 604,63 e porte
de remessa de R$ 25,00 por volume) - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0700038-13.2011.8.26.0704 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Volkswagen
S/A - CLAUDIA REGINA ALEXANDRE - Vistos. 1. Fls. 14: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, como requerido,
para o autor cumprir integralmente a decisão de fls. 10. 2. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0700139-50.2011.8.26.0704 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo
- Lex Service Estacionamento de Veículos Ltda. - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes as fls. 92/93, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça e expeça-se mandado de levantamento
em favor da autora do valor depositado a fls. 70. 3. Homologo a renúncia quanto ao prazo recursal, após a publicação da
sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.C. - ADV:
FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE (OAB 138200/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP), JULIANA DOS
SANTOS GOMES KOJOROSKI (OAB 158409/SP)
Processo 0700147-90.2012.8.26.0704 - Monitória - Compra e Venda - BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. - APARECIDA
ELIEIDE LEITE - Vistos. De acordo com a Resolução nº 148/01, que alterou o inciso I do artigo 54 da Resolução nº 2/76, ambas
do Egrégio Tribunal de Justiça, a competência dos Foros Regionais da Comarca da Capital está limitada às causas cujo valor
seja de até 500 (quinhentos) salários mínimos. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve ser observada de ofício
pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser
absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando a distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de
uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público. Assim e por não se enquadrar, também, nas hipóteses de
competência dos Foros Regionais em razão da matéria, determino a redistribuição do presente a uma das Varas Cíveis do Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º