TJSP 13/02/2012 -Pág. 1348 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1123
1348
Processo 0021994-04.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Leonardo Moreno
Silva - Cave Comercio de Livros e Informatica Ltda - Microcamp Internacional - Vistos. Fls.93. Recebo os embargos, eis que
tempestivos.Expeça-se oficio para os órgãos de proteção ao crédito a fim de retirar o nome da parte demandante de seus
cadastros. Oficie-se. Int - ADV: ALINE PEREIRA ZONTA (OAB 229519/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/
SP)
Processo 0025018-31.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
Baptista da Cruz - Net São Paulo LTDA - Designada Audiência de Conciliação Data: 27/03/2012 Hora 10:45 Local: Sala 300
Situacão: Pendente - ADV: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES (OAB 261899/SP)
Processo 0027364-61.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Iraci Amaral da Silva - Telesp
S/A - Vistos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazer as testemunhas independentemente de
intimação. Int - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP)
Processo 0027364-61.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Iraci Amaral da Silva - Telesp
S/A - Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 49, que foi designado o dia 26 de março de 2012, às 15:00 horas,
para a audiência de instrução e julgamento, no 2º JEC, 3º andar, sala 321. Nada Mais. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012 ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP)
Processo 0028739-97.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Marli Tadea Giannotti Souen
- Odisséia Vieira de Almeida Silva - Vistos. Manifeste-se a parte exequente fls.29/39. Int - ADV: FABIANE DE ALMEIDA SILVA
(OAB 309543/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 0029949-86.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Angela Fernandes Banco Citicard S/A e outro - 1- Retifique-se o pólo passivo da ação para que nele figure como réu o BANCO CITICARD S/A e não
mais o réu acima identificado, nos termos do acordo de fls. 23/24. Anote-se. 2- Considerando a comprovação do inadimplemento
do acordo, a execução deverá prosseguir com base no valor do débito constante de fls. 23 (R$ 1.572,61) e da multa fixada a fls.
71, item “II” (R$ 3.000,00). 3- Sendo assim, DEFIRO o bloqueio on line até o limite do débito (R$ 4.572,61). 4- Aguarde-se por 02
(dois) dias, tornando após para novas deliberações. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0030321-69.2010.8.26.0001 (001.10.030321-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - Luiz dos Santos - Carrefour Comércio de Indústria Ltda - - Banco Itaú - Vistos. 1. Providencie o réu, em 15 dias, o
pagamento do valor atualizado da condenação (apontado a fls.182), nos termos do artigo 475-j do Código de Processo Civil. No
caso de não pagamento , proceda-se a penhora. 2. Com o pagamento, intime-se o exeqüente para se manifestar em quinze dias
sobre o mesmo sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos atermos artigo 794, I do
CPC. - ADV: FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP), JOEL LEANDRO GOMES DA SILVA (OAB 217316/SP)
Processo 0030562-09.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - WANDA MARIA FORTES
DE OLIVEIRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação que o(a)
autor(a) ajuizou contra o(a) ré(u) e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 526,90; b) CONDENAR o ré a pagar
à autora o valor de R$ 122,36, referente aos danos materiais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de
débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00, referente aos
danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) DETERMINAR
à réu que se abstenha de promover restrição em desfavor da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou,
caso já o tenha feito, providencie a exclusão, no prazo de 05 dias a contar da ciência desta determinação, sob pena de multa
diária no valor de R$ 50,00, limitada a trinta (30) dias, após o que a obrigação se converterá em indenização por perdas e
danos no valor de R$ 1.500,00. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de
condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria
pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que
não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs,
tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$
184,40 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos
nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução
da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de
15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer
o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso
da parte desassistida por advogado. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL
AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0033023-51.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Antonio Freitas
da Costa - Banco do Brasil - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da ação que o(a) autor(a)
ajuizou contra o(a) ré(u) e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) o valor de R$ 540,00, a ser corrigido monetariamente
pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do
ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º