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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Página 1951

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TJSP 15/02/2012 -Pág. 1951 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1125

1951

do negócio. Porém, foi demitida do emprego. Convencionou-se com Francisco para providenciar nova documentação. Nesse
meio tempo recebeu notificação dos promitentes vendedores para ultimar o ato, o que seria impossível, já que a instituição
financeira não aprovaria o financiamento. À luz do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a declaração de nulidade das
cláusulas abusivas e ilegais, a rescisão do contrato e a devolução das quantias. Na contestação, Adriana e Ladis sustentaram
que a autora deu causa exclusiva à não efetivação da compra. Possuía restrições no nome. Constava empréstimo consignado
sem comprovação de liquidação, além de anotação cadastral na Serasa e ausência de comprovação de rendimento, já que
desligada da empregadora. Receberam apenas R$ 1.600,00, ao passo que o restante incorporou ao patrimônio do corréu.
Não há motivação jurídica para que sejam compelidos a arcar com o montante que se pleiteia. Em reconvenção, com base no
contrato, requerem a aplicação da multa de 10% pelo descumprimento do que se convencionou. Realizou-se a audiência de
tentativa de conciliação. Declarou-se a revelia de Francisco. Sobreveio a contestação à reconvenção. É O RELATÓRIO. D E C I
D O. As partes renunciaram à produção de provas ( fls. 88 e 90/91 ). Admite-se o julgamento no estado. Lavrou-se o instrumento
particular de compra e venda. Contudo, dado o caso fortuito, já que a autora foi demitida da empregadora, prejudicou-se a
ultimação de todos os atos, sobretudo o financiamento de parte da dívida perante a Caixa Econômica Federal. Ainda que a
avença estabelecesse a irrevogabilidade e a irretratabilidade, o desfazimento não ocorreu por vontade própria, mas por ato
imperativo. Não se justifica, pois, que os réus retenham as quantias que lhes foram destinadas, ao menos na integralidade. A
autora despendeu R$ 10.000,00. Pelo princípio da razoabilidade e da boa-fé, aos réus será de direito que permaneçam com
20% do montante, restituindo-se o remanescente. Somente assim se preservará o equilíbrio contratual, resguardando-se o
patrimônio de cada qual. Não se afigura de justiça que a ré perca a totalidade. E, por outro lado, que os réus não se vejam
ressarcidos, ainda que parcialmente. Não é o caso, entretanto, de se impor a Francisco a restituição dos R$ 1.050,00. O dinheiro
remunera o trabalho que desenvolveu e que despendeu para a cobertura das despesas perante o agente financeiro ( fls. 13 ).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. CONDENO
os réus ADRIANA e LADIS à devolução de 80% da quantia recebida com juros de 1% ao mês e correção monetária desde abril
de 2011. CONDENO o réu FRANCISCO à devolução também de 80% do numerário percebido com os mesmos consectários e
a partir da data acima. Dada a sucumbência recíproca, porém em grau menor à autora, CONDENO-OS ainda em honorários
advocatícios de 8% sobre o valor atualizado de cada indenização, respectivamente, anotando-se que Adriana e Ladis gozam
dos benefícios da gratuidade processual. JULGO PROCEDENTE a reconvenção, EXTINGUINDO-A na mesma fundamentação
supra. CONDENO a autora ao pagamento de R$ 1.400,00 com juros de 1% ao mês e correção monetária desde abril de 2011.
ARCARÁ ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da indenização, ( art. 20, par. 4º, do CPC ),
com observância dos arts. 11, par. 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. PRI. Diadema, 8 de fevereiro de 2012 Antonio Luiz Tavares de
Almeida Juiz de Direito - ADV CATARINA APARECIDA CONCEIÇÃO OAB/SP 187475 - ADV JOSE ANTONIO DIAS NETO OAB/
SP 128365
161.01.2011.020672-1/000000-000 - nº ordem 1577/2011 - Embargos à Execução - PAULO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR
X BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A - (a certidão de honorários encontra-se à disposição do Dr. José
Apolinário) - ADV JOSÉ APOLINÁRIO DE MIRANDA OAB/SP 287086 - ADV MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS OAB/SP
169047
161.01.2011.020766-3/000000-000 - nº ordem 1585/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA ADELAIDE DE JESUS
ALVES X JÚLIO CÉSAR CHAVES DE OLIVEIRA - Fls. 44 - Vistos. Ciência dos informes da Receita Federal. O endereço é o da
inicial. Recolhido novo valor, tornem para a penhora on line. Int. - ADV GILBERTO CARLOS MAISTRO JUNIOR OAB/SP 173765
- ADV CLAUDIA HELENA MAISTRO OAB/SP 211739
161.01.2011.023327-0/000000-000 - nº ordem 1755/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LAPEFER COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA X SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSO LTDA - VISTOS. O pagamento parcial
ocorreu após o ajuizamento da ação, fato que não retira a liquidez e a exigibilidade dos títulos. Apenas se abaterá a quantia
de R$ 5.592,09 do montante que se cobra ( fls. 44 ). REJEITO a exceção de pré-executividade. Para a penhora, recolha-se o
necessário ( Prov. 1864/11 ). Int. - ADV ANTONIA LOCATELLI OAB/SP 66941 - ADV ALEXANDER COELHO OAB/SP 151555 ADV FERNANDO YOSHIO IRITANI OAB/SP 276553
161.01.2011.025635-2/000000-000 - nº ordem 1955/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CELIOMAR LINO DO NASCIMENTO - (recolher a diligência) - ADV IBSEN SOUZA DE ALBUQUERQUE
LIMA OAB/SP 37781 - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
161.01.2011.032225-0/000000-000 - nº ordem 2455/2011 - Acidente do Trabalho - ADRIANA DE OLIVEIRA MIRANDA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (ciência do ofício do INSS com os informes da autora) - ADV
ARCIDE ZANATTA OAB/SP 36420 - ADV ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI OAB/SP 159834
161.01.2011.032721-2/000000-000 - nº ordem 2485/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL FATTO CLUB DIADEMA X CARLOS ALBERTO DOS ANJOS E OUTROS - Vistos. Desentranhe-se o mandado,
diligenciando-se com urgência no segundo endereço. Int. - ADV SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857
161.01.2011.033217-8/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X LED
LIGHT COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Necessário, primeiramente, verificar o novo endereço
dos executados. Junte ficha de breve relato da Led Light. Quanto ao valor recolhido, aproveita-se para requisitar informes da
Receita Federal. Deprequem-se as citações. Int. (providenciar a retirada das cartas precatórias) - ADV ALVIN FIGUEIREDO
LEITE OAB/SP 178551
161.01.2012.003106-6/000000-000 - nº ordem 315/2012 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO APARECIDO BOSIO X
CONDOMÍNIO PORTAL DO JARDIM CASA GRANDE - Fls. 20 - Vistos. Proceda-se a correção do nome do autor. Defiro a
gratuidade processual. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do decurso do prazo para a defesa, nos termos do art.125, inc. IV, do CPC., designo audiência para o dia 04 de
abril de 2012, às 14:30 horas. Int. - ADV DIMAS CORSI NOGUEIRA OAB/SP 235789 - ADV MARIA ANGELICA OLIVEIRA CORSI
NOGUEIRA OAB/SP 275743
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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