TJSP 22/02/2012 -Pág. 1280 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1128
1280
114.01.2005.064127-5/000000-000 - nº ordem 68351/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE COBRANÇA
- VERA LUCIA DA COSTA LUMERTZ X IVONE SOARES STIVANELLO - CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2012 faço estes autos
conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu _______________, (Marcelo Carvalho Barbisan),
Escr. digitei. AUTOS Nº 2005/64127-5 Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO
Juíza de Direito - ADV MAURÍCIO ANTONIO GODOY MORAES OAB/SP 167014 - ADV GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 250434
114.01.2005.067556-8/000000-000 - nº ordem 68791/2005 - Reparação de Danos (em geral) - SANDRA APARECIDA
ALNIEZI X ANTONIO CARLOS DO PATROCINIO - CONCLUSÃO Em 23 de janeiro de 2012 faço estes autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito, Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu _______________, (Marcelo Carvalho Barbisan), Escr. digitei. AUTOS
Nº 2005/67556-8 Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV
ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA OAB/SP 212080
114.01.2006.003711-7/000000-000 - nº ordem 420/2006 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C.C INDENIZAÇÃO - DIRCELEI ORTIZ X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - CONCLUSÃO Em 25 de
janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu, , Marcelo Carvalho
Barbisan,, escrevente, subscrevo. Processo nº 2006/003711-7 VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que DIRCELEI ORTIZ moveu contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
AS - TELESP com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, caso solicitando, mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE OAB/SP
233945 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA OAB/SP 89243
114.01.2006.067299-5/000000-000 - nº ordem 4880/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA REGINA VAZ
RODRIGUES - ME X POLIVALETNE TRUCK CENTER C. SER LTDA - CONCLUSÃO: Em 12 de dezembro de 2011 faço estes
autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu _______________, (Marcelo Carvalho
Barbisan), Escr. digitei. PROCESSO 2006/67299-5 Vistos, etc. MARCIA REGINA VAZ RODRIGUES - ME moveu(ram) ação
contra POLIVANTE TRUCK CENTER C. SER LTDA. Todavia, existe obstáculo processual para prosseguimento. Ocorre que,
apesar de terem sido realizadas diligências, não foram encontrados bens penhoráveis, tendo aplicação o disposto no parágrafo
4º, art. 53 da Lei 9099/95. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º,
da Lei 9099/95. Providencie-se o desbloqueio nas contas da executada (fls. 46/49). Fica deferido, desde que requerido, o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo-os por cópias. Ficam as partes cientes de que o valor
do preparo é R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos). Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV LUIS CARLOS
DE MATOS OAB/SP 87629
114.01.2006.072867-5/000000-000 - nº ordem 5225/2006 - Execução de Título Extrajudicial - TRANSPORTES NOVA ERA
VINHEDO LTDA ME X CMU VEICULOS (INTERVANS VEICULOS) E OUTROS - CONCLUSÃO Em 20 de Janeiro de 2012 faço
estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu _______________, (Marcelo Carvalho
Barbisan), Escr. digitei. Processo nº 2006/72867-5 Vistos, Para apreciação do pedido de penhora do veículo ora indicado, a
informação do DETRAN deve ser atualizada. Int. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV MARIA
ROSELI SAVIAN OAB/SP 79120 - ADV EMERSON BRUNELLO OAB/SP 133921
114.01.2007.033671-1/000000-000 - nº ordem 2354/2007 - Condenação em Dinheiro - ANA PAULA JULIANI COLOBIALE X
NOSSA CAIXA S/A - CONCLUSÃO Em 02 de fevereiro de 2012 faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. MARIA
DO CARMO HONÓRIO. Eu _______________, (Marcelo Carvalho Barbisan), Escr. digitei. Processo nº 2007/33671-1 Vistos,
Este Juízo não profere sentença condenatória por quantia ilíquida, em razão do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95. Nessas condições, determino ao autor que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial,
fazendo pedido líquido e juntando o cálculo discriminado do valor que entende devido, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se
às consquências legais. Decorrido o prazo ora determinado, com a juntada de emenda ou certidão que for pertinente, aguardese o julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários 626.307 e 597.797 (Ministro Dias
Tófoli), e do Agravo de Instrumento 754.745 (Ministro Gilmar Mendes). Proferido o Julgamento pelo STF, certifique-se o que for
pertinente e designe-se Sessão de Conciliação, citando-se e intimando-se. Int. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO
Juíza de Direito - ADV FABIO ALEXANDRE JULIANI COLOBIALE OAB/SP 229212 - ADV MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS
OAB/SP 239755
114.01.2007.039133-2/000000-000 - nº ordem 2368/2007 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - VALERIO ANTONIO
BINO X VIVO TELESP CELULAR S/A - CONCLUSÃO Em 17 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de
Direito Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu, , Marcelo Carvalho Barbisan,, escrevente, subscrevo. Processo nº 2007/39133-2
VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que VALERIO
ANTONIO BINO moveu contra VIVO TELESP CELULAR S/A com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso solicitando, mediante recibo nos autos. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV
REGINA LUISA QUIRINO CEREJO OAB/SP 244844 - ADV MAISA DE FATIMA TIVELLI ROQUE OAB/SP 251825 - ADV WILLIAN
MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2007.044032-4/000000-000 - nº ordem 2841/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ADELIA FERNANDES DE
FREITAS X CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - CONCLUSÃO Em 09 de fevereiro de 2012 faço estes autos
conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Eu _______________, (Marcelo Carvalho
Barbisan), Escr. digitei. Processo nº 2007/44032-4 Vistos, Deixo de receber os Embargos à Execução de fls. 141/153 porquanto
o Juízo não está garantido (enunciado 117 FONAJE). Int. Campinas, d.s. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de
Direito - ADV OSWALDO ANTONIO VISMAR OAB/SP 253407 - ADV JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675
114.01.2007.062743-4/000000-000 - nº ordem 3923/2007 - Desconstituição de Contrato - LUCIANO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º