TJSP 27/02/2012 -Pág. 1924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
1924
DE DIREITO - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV EVERLYN KARINA SIVIERO OAB/SP
282570
366.01.2006.002630-7/000000-000 - nº ordem 1215/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MONGAGUÁ X VALTER RODRIGUES DA SILVA - fica intimado o executadp, na pessoa de seu advogado a efetuar o
pagamento da quantia devida R$ 18.343,55, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo de
10% sobre o valor do montante. - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV EVERLYN KARINA
SIVIERO OAB/SP 282570
366.01.2006.003081-6/000000-000 - nº ordem 1395/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BB COMÉRCIO DE FORROS
E DIVISÓRIAS LTDA X CLEDSON NASCIMENTO RIBEIRO - fica intimado o exqeuente a se manifestar acerca da certidão do
oficial de justiça - não localizaou o veiculo objeto da penhora, o executado afirmou ter vendido o bem, desconhecendo seu atual
paradeiro, estando em local incerto e não sabido, afirmou tb não possui bens para dar em penhora - ADV JOSÉ BORGES DA
ROSA OAB/SP 243137 - ADV GONÇALO BATISTA MENEZES FILHO OAB/SP 248150 - ADV DOUGLAS VEIGA TARRAÇO OAB/
SP 204269 - ADV RODRIGO HAIEK DAL SECCO OAB/SP 230255
366.01.2006.003194-2/000000-000 - nº ordem 1451/2006 - Possessórias em geral - MARIA APARECIDA DE CARVALHO
X EDSON DE OLIVEIRA - C O N C L U S Ã O Em 14 de fevereiro de 2012. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a)
da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana Machado Sardinha
Escr. Tec. Jud. Matr. 809.839-0 Processo nº 1451/06 Vistos. Ante ao que consta da certidão retro e para que seja dado integral
cumprimento a sentença de fls. 124/127, defiro o requerido pelo Sr. Oficial de Justiça, ou seja, o devido arrombamento do imóvel,
objeto da presente ação, ficando autorizado desde já o reforço policial, se necessário. Cumpra-se, com urgência. Int. Mongaguá,
d.s.. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA JUIZ(A) DE DIREITO - ADV PATRICIA DA SILVA VALENTE OAB/SP 263188
366.01.2006.004481-0/000000-000 - nº ordem 1995/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO FERNANDA X MARCEL LUIS FREIRE DE ALBUQUERQUE - C O N C L U S Ã O Em 9 de fevereiro de 2012. Faço estes
autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________,
subscrevi. Adriana Machado Sardinha Escr. Tec. Jud. Matr. 809.839-0 Processo nº 1995/06 Vistos. Fls. 129: Defiro a pesquisa
junto ao DETRAN, expedindo-se alvará, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/07, deste Juízo. Sem prejuízo, defiro o bloqueio
de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade do executado
conforme requerido, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet,
segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006, recolhendo as custas
necessárias nos termos do provimento CSM 1864/2011. Após, aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 5 (cinco) dias a
contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para
nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de verificar-se o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do
valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução
(o menor valor), desbloquei-se imediatamente a importância eventualmente bloqueada, tendo em vista a aplicação do princípio
inserto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, tranfiram-se
as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 46558), à disposição deste Juízo. Efetuado o bloqueio: dê-se ciência, através de ofício, ao gerente da instituição financeira de que
deverá proceder ao depósito dos valores eventualmente bloqueados em conta judicial, no Banco do Brasil (agência 4655-8), à
disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei; dê-se ciência à exequente do teor do ofício que noticiou
o bloqueio de valores e intimem-se os executados (por carta), para, querendo, oferecer embargos. Int. Mongaguá, d.s. LIVIA
MARIA DE OLIVEIRA COSTA JUIZ(A) DE DIREITO DATA Em _____________________. Recebi estes autos em cartório. Eu,
_____________________, subscrevi - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892
366.01.2006.004481-0/000000-000 - nº ordem 1995/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO FERNANDA X MARCEL LUIS FREIRE DE ALBUQUERQUE - fica intimado o autor a retirar alvará em cartório - ADV
MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892
366.01.2007.001135-0/000000">366.01.2007.001135-0/000000-000 - nº ordem 401/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSBERTA POSSATO
GOUVEIA X ROSA MARIA DA SILVA - Fls. 147/151 - 1ª Vara da Comarca de Mongaguá Autos: 401/07 366.01.2007.001135-0
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por JOSBERTA POSSATO GOUVEIA em face de ROSA
MARIA DA SILVA, objetivando o pagamento de R$ 5.605,62 (cinco mil seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos),
referentes à parte do pagamento devido em virtude da celebração do contrato de promessa de cessão de direitos possessórios.
Alega ter firmado com a ré contrato de promessa de cessão de direitos possessórios no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), que seriam pagos por uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$
500,00 (quinhentos reais). Aduz que, embora a ré esteja adimplindo as prestações mensais, pagou apenas R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a título de entrada, de maneira que lhe deve ainda os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que, em contato com
a ré, esta lhe teria afirmado que repassou o valor para a imobiliária, a qual não teria realizado o pagamento. No entanto, entende
que a real devedora é a ré. Juntou documentos (fls. 06/16). Citada, a ré argui, em preliminar, carência de ação. No mérito,
requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, quando da realização do negócio, ficou verbalmente
avençado que os R$ 10.000,00 (dez mil reais) seriam pagos pelo Sr. Leônidas Junior de Souza Faria com o aval da Sra. Maria
de Fátima Pimentel, corretora que intermediou a venda. Como demonstração da veracidade da alegação, ressalta que o negócio
firmado entre a autora e a ré é da mesma data do firmado entre esta última e o Sr. Leônidas. Afirma que o eventual crédito a
que a autora faz jus não é devido pela ré. Juntou documentos (fls. 48/79). Em apenso, requereu o chamamento ao processo de
Leônidas Junior de Souza Faria e Maria de Fatima Pimentel. Réplica às fls. 85/88. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. A demanda comporta julgamento antecipado por serem suficientes, para a formação do convencimento deste Juízo, as
provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a incidência do Código
de Defesa do Consumidor e a preliminar de carência de ação arguida pela ré. O Estatuto Consumerista regula as relações
existentes no mercado de consumo sempre que, de um lado, exista um fornecedor e, de outro, um consumidor. Para que fosse
aplicável ao caso em testilha, a autora teria que ser fornecedora e, por conseguinte, exercer profissionalmente atividades
vinculadas ao mercado de imóveis, o que não se evidencia pelos autos. O mero fato de o contrato ter sido intermediado por
uma corretora de imóveis não altera sua natureza de concerto entre particulares. Ademais, presentes as condições da ação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º