TJSP 28/02/2012 -Pág. 1458 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1132
1458
do pedido quanto à indenização pelo dano moral pretendida é de rigor, pois em tese, a conduta da ré contém contornos de ilícito
penal, na medida em que, injustamente levando a protesto o nome da autora, no mínimo, pode-se nisso vislumbrar fato típico
(injúria). Resta fixar o valor dessa indenização, que diante da constante preocupação dos aplicadores do direito em relação a
isso, e filiando-me à corrente mais moderada, tenho que seja devido à autora a quantia equivalente a quinze salários mínimos,
o que se mostra bastante razoável, considerado o fato em si e a irradiação de seus efeitos em seu âmago, se cotejado com
outras situações, como a morte, por exemplo. Posta a questão nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando
definitiva a medida de fls. 24, condenar a ré no pagamento da quantia equivalente a quinze salários mínimos a título de danos
morais, a ser liquidada pelo valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, passado a sofrer correção monetária a partir dali,
com acréscimo de juros legais a partir da citação. Arcará a ré com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado
em 15% do valor total da condenação. R. e I Mauá, 22 de fevereiro de 2012 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV PAULO
ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 224458 - ADV CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV LUCAS DE MELLO
RIBEIRO OAB/SP 205306
348.01.2009.001827-9/000000-000 - nº ordem 371/2009 - Acidente do Trabalho - WALTER TEIXEIRA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 108 - Cobre o laudo. Int. - ADV ÉRICA FONTANA OAB/SP 166985
348.01.2009.003343-3/000000-000 - nº ordem 558/2009 - Extinção de Condomínio - SUELI DA SILVA X ANISIO PEREIRA
DE OLIVEIRA - Fls. 83 - Defiro o prazo. Decorridos, manifeste-se. Int.(90 dias para o autor) - ADV ROSANGELA OLIVEIRA YAGI
OAB/SP 216679 - ADV CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO OAB/SP 263827 - ADV MARCOS DOS SANTOS MOREIRA OAB/
SP 213944
348.01.2009.010758-9/000000-000 - nº ordem 1409/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA MARIA CIRILO DE
ANDRADE X B F ROCINO TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls. 211 - Trata-se de embargos de declaração tirados da
sentença de fls. 204/204v. que por seu nítido caráter de infringência deixam de ser conhecidos. R. e Int. - ADV EVERALDO
MARQUES DE SOUSA OAB/SP 231912 - ADV MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI OAB/SP 236873 - ADV EDIMILSON
DOS SANTOS OAB/SP 135829 - ADV MARCOS SOUZA SANTOS OAB/SP 138259 - ADV JESUALDO ALMEIDA LIMA OAB/SP
156422 - ADV EDILSON DOS SANTOS OAB/SP 216033 - ADV FABIO CASARES XAVIER OAB/SP 213181 - ADV VINICIUS
COTTAS AZEVEDO OAB/SP 300023
348.01.2009.012228-6/000000-000 - nº ordem 1598/2009 - Separação (Ordinário) - H. A. B. D. P. X E. S. D. S. P. - Fls. 62 Arquivem-se os autos. Int. - ADV LEONARDO CARLOS LOPES OAB/SP 173902 - ADV NILDA DA SILVA MORGADO REIS OAB/
SP 161795
348.01.2009.012320-9/000000-000 - nº ordem 1615/2009 - Execução de Alimentos - M. G. T. E OUTROS X V. I. T. (Manifeste-se o autor uma vez que decorreu o prazo concedido) - ADV ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE
OAB/SP 111413
348.01.2009.014560-3/000000-000 - nº ordem 1883/2009 - Separação (Ordinário) - R. F. D. S. X J. A. D. S. - Fls. 57 Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV CLAUDIO ROGERIO LOPES
OAB/SP 132038 - ADV LUIZ FERNANDO MUNHOS OAB/SP 189847
348.01.2009.019443-7/000000-000 - nº ordem 2463/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE LOURDES ARAUJO X
ANGELO EURICO SCARPEL - Fls. 46 - Aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV ARLETE ZANFERRARI LEITE OAB/
SP 126789 - ADV ANGELO EURICO SCARPEL OAB/SP 180301
348.01.2009.019680-2/000000-000 - nº ordem 2655/2009 - Declaratória (em geral) - NADIR MARIA DA SILVA SANTOS X
CICERO JOAO DOS SANTOS - Proc.:2655/09 Trata-se de ação movida por Nadir Maria da Silva Santos contra Cícero João
dos Santos, com quem tendo sido casada, dele se separando, restando em condomínio imóvel comum, pelo réu sendo isso
negociado sem a participação da autora, e, procedendo o réu sucessivas negociações com o valor obtido na venda primeira, por
esta se busca alcançar metade do valor final obtido pelo réu. Citado, deixou o réu de apresentar resposta. DECIDO. Procede o
pedido. O silêncio do réu implica na aceitação dos fatos articulados na inicial como verdadeiros. Assim, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar o réu no pagamento à autora do valor de R$ 14.750,00 ser corrigido monetariamente a partir de
07/10/09, acrescido de juros legais a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com os ônus da sucumbência, fixados honorários de
advogado em 15% do valor total da condenação. R. e Int. Mauá, data supra Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV MARLEI
DE FATIMA ROGERIO COLAÇO OAB/SP 134272
348.01.2009.021748-7/000000-000 - nº ordem 2743/2009 - Acidente do Trabalho - JOSE BATISTA RAFAEL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 352 - Recebo o recurso de fls. 348/351 em ambos os efeitos. Vista ao requerido
para contra arrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público 16ª a 17ª câmaras.
Int. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2009.024404-4/000000-000 - nº ordem 3047/2009 - Declaratória (em geral) - SOLIMAR FRANCISCO RAMOS X
PANAMERICANO ADM CARTOES DE CREDITO LTDA - Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls. 82/84,
por onde se aponta ali omissão sobre ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, ligado à obrigatoriedade do réu em restituir
valores pagos pelo autor em acordo que se viu obrigado a fazer para desafetar seu nome em serviços de proteção ao crédito,
injustamente apontado pelo réu. De se acolher os embargos. A omissão de que fala o embargante resulta de desdobramento
lógico da condenação imposta ao réu. Se foi declarada inexigível a dívida, qualquer valor entregue a título de renegociação disso
deverá ser devolvido. Assim, pela presente fica declarada a sentença, para, como parcela da condenação, ser obrigado o réu a
devolver as parcelas recebidas a título de renegociação do indébito, o que em liquidação da sentença deverá ser apontado. R. e
Int. - ADV VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO OAB/SP 193207 - ADV CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR OAB/SP 237997
348.01.2010.004807-6/000000-000 - nº ordem 527/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - AIRTON MANOEL DIAS E
OUTROS X EUSEBIO IZIDORO DE ABREU NETO - Fls. 37 - AIRTON MANOEL DIAS ajuizou a presente ação de DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO em face de EUSEBIO IZIDORO DE ABREU NETO. Intimado a dar andamento ao feito, não o fez.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º