TJSP 29/02/2012 -Pág. 1042 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1133
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aqui teve curso, revejo entendimento anterior de aplicação de multa diária, acolhendo a orientação de aplicação subsidiária
do art. 362 do Código de Processo Civil, com expedição de mandado de busca e apreensão. Veja-se: Ainda que fosse o caso
de recusa na apresentação dos referidos extratos pelo Apelante, aplicar-se-iam as medidas estabelecidas no artigo 362 do
Código de Processo Civil, uma vez incabível a aplicação de multa diária diante do disposto na recente Súmula n° 372 do
Superior Tribunal de Justiça...” (TJ-SP, Apelação Cível n° 992.08.080038-5, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sá Moreira de
Oliveira, j. 9.11.2009). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar para determinar que o requerido exiba os
documentos indicados na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão a ser realizada inicialmente na agência
local e, caso infrutífera, na sede do requerido, inclusive com concurso policial. Condeno ainda o Requerido ao pagamento de
custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, que fixo em R$ 600,00, nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Jaú, 9 de fevereiro de 2012. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito (Fls. 39:
Custas de preparo ao Estado, cód.230-6, de R$ 92,20 + Taxa de porte de remessa e retorno de autos de R$ 25,00 por volume).
- ADV CAMILA JULIANA ALVA OAB/SP 171308 - ADV JOAQUIM FERNANDO ZUGLIANI OAB/SP 161209 - ADV MARCOS
FERNANDO BARBIN STIPP OAB/SP 143802 - ADV TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO OAB/SP 273008 - ADV GERUSA
PAULA DE ARRUDA OAB/SP 292762
302.01.2011.001575-7/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CÉLIA CALDEIRA - Fls. 57 - Processo nº 211/11. V. etc.. Para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência de fls. 55/56 revogando a liminar anteriormente concedida e, nos termos
do art. 267, VIII do C.P.C., JULGO EXTINTA esta ação Possessória movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra CÉLIA CALDEIRA Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.. Jaú, 16/02/2012 DANIELA
ALMEIDA PRADO NINNO Juíza de Direito - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
302.01.2011.001648-9/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Embargos à Execução - CALÇADOS CAMARI LTDA EPP E
OUTROS X ITAU UNIBANCO SA - Fls. 180 - Acolho os embargos e declaro a decisão, deferindo o recolhimento diferido do
preparo, nos termos do art.5º., IV, da Lei nº.11608/03.Providencie o recorrente o recolhimento do porte e remessa.Prazo: 5
dias. Int.. - ADV ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR OAB/SP 128515 - ADV CARLOS FELIPE CAMILOTI FABRIN OAB/SP
169181 - ADV JULIANA MARIA PINHEIRO OAB/SP 145640 - ADV GILBERTO OLIVI JUNIOR OAB/SP 209630 - ADV ANA LUZIA
DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
302.01.2011.001807-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X VALDIR FERREIRA - Fls. 106 Processo nº 246/2011 Vistos. No prazo de cinco dias, esclareça o autor o pedido de prosseguimento da ação ( fls. 103), tendo
em vista o acordo juntado aos autos às fls. 95/96. Int. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA
MARIA NEVES GREJO OAB/SP 255527
302.01.2011.001870-7/000000-000 - nº ordem 252/2011 - Execução de Alimentos - Y. R. X D. A. M. - Fls. 74 - Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente nos autos qualquer noticia que tenha sido concedido efeito
suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o integral cumprimento do mandado de prisão expedido ou pagamento do débito.
Dê-se ciência às partes e ao MP. Int. - ADV ARIANE GIBIN BEDANI OAB/SP 227122 - ADV VICENTE CARNEIRO AFERRI OAB/
SP 250203
302.01.2011.002141-2/000000-000 - nº ordem 288/2011 - Indenização (Ordinária) - REGINA APARECIDA FERNANDES X
ORLANDO DE ALMEIDA LOPES E OUTROS - Fls. 113/115 - Proc. n( 288/2011 Vistos. REGINA MARIA FERNANDES move
ação indenizatória de danos materiais cumulada com danos morais em face de ORLANDO DE ALMEIDA LOPES e sua esposa
SONIA SALETTE OLIVEIRA DE ALMEIDA LOPES, alegando que é condômina de imóvel residencial a rua Prefeito Mario Ferraz
Magalhães, n° 178, o qual é vizinho a imóvel de propriedade dos requeridos. Afirma que estes contam com duas mangueiras
de grande porte em seu quintal, cujos galhos, folhas e frutos invadem seu imóvel e danificam o telhado da cozinha e de
barracão, entupindo calhas e ralo de escoamento de águas fluviais, conforme verificado nos autos da ação cautelar de produção
antecipada de provas processada sob n° 45/2008. Alega que gastou R$ 2.048,23 com serviços de pedreiro e calheiro para
conserto dos danos causados pelos requeridos. Aduz que o problema se estende há oito anos, gerando ofensas e lavraturas
de boletins de ocorrência. Pede indenização pelos danos materiais, no valor retro referido, e morais, em R$ 10.000,00. Os
requeridos, em contestação, alegam, quando do plantio das árvores, os imóveis das partes não contavam com divisórias,
sendo que a autora sempre se valeu dos frutos. Afirmam que, muito tempo depois, foram construídos a cozinha e o barracão no
imóvel da autora e se iniciaram os desentendimentos. Alegam ofensas da requerente em relação à requerida, principalmente
em razão desta sofrer de vitiligo. Afirmam que providenciam a manutenção das árvores e negam recursos ao pagamento da
indenização pretendida. Pedem a improcedência da ação. A autora impugnou as contestações. Em audiência, foram ouvidos a
autora, em depoimento pessoal, e testemunhas. As partes ofereceram memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. A ação
procede parcialmente. O pedido da autora envolve danos sofridos no telhado do corpo principal de sua casa e na cobertura do
abrigo existente nos fundos, além de danos morais. Em seu depoimento (fls. 103), o Sr. Perito negou que o telhado da casa
da requerente sofresse danos decorrentes da queda de frutos da árvore existente no quintal dos requeridos, afirmando que
as telhas de cerâmica ... resistem a tal impacto. Em seu laudo, copiado nestes autos às fls. 21/23, o expert não fez qualquer
referência a danos no telhado da casa, limitando-se a descrever os prejuízos causados no telhado do abrigo para autos. Embora
seja certo que as demais testemunhas arroladas pela requerente tenham afirmado tal ocorrência, deve prevalecer a conclusão
do Sr. Perito, visto que, tratando-se de engenheiro civil, tem conhecimento técnico para aferir o resultado do impacto de frutos
como mangas em telhas de cerâmica. Nestes termos, de se afastar qualquer responsabilidade dos requeridos sobre os alegados
danos sofridos pela requerente no telhado de cerâmica existente no corpo principal de seu imóvel. Por outro lado, o laudo
pericial produzido nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas concluiu que os danos sofridos no telhado
de fibrocimento da requerente têm causas concomitantes, quais sejam, a espessura das telhas, sua vida útil e a queda de
frutos da árvore dos requeridos (fls. 23 - resposta 6). Em seu depoimento nestes autos (fls. 103), o Sr. Perito esclareceu que
se trata de material muito fino, que se destinam a cobertura de barracões provisórios de obras e não a construções definitivas,
sendo chamados no mercado de “cascas de ovo”. Ora, nestes termos, evidente que os danos sofridos pela requerente no
telhado de seu abrigo não são de responsabilidade exclusiva dos requeridos, devendo eles concorrerem, proporcionalmente,
na reparação do dano. Por fim, não vislumbro danos morais decorrentes da conduta dos requeridos. A uma, porque, como visto,
os transtornos sofridos pela requerente não decorrem exclusivamente de conduta dos requeridos. A duas, porque não constitui
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