TJSP 12/04/2012 -Pág. 2707 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Requereu
o acolhimento dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. Recebo os embargos, pois opostos tempestivamente. A decisão
ora embargada que indeferiu os benefícios da assistência judiciária realmente foi omissa quanto ao pedido de diferimento do
recolhimento das custas e despesas judiciais. Pois bem. Decorre dos autos que a empresa embargante e devedora encontra-se
em fase de recuperação judicial. Dessa maneira, presume-se a momentânea impossibilidade financeira para o recolhimento das
custas neste momento processual, nos termos do artigo 5º, inciso IV, do CPC. Pelo exposto, conheço dos embargos e o faço
para acolhê-los, fazendo constar na decisão o seguinte: a) defiro o pedido de diferimento do recolhimento das taxas judiciárias
para depois da satisfação da execução e processamento destes embargos. B) no mais, cumpra-se o determinado às fls. 26 no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV LUIZ GUSTAVO BACELAR OAB/SP 201254
462.01.2011.011562-3/000000-000 - nº ordem 2972/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VERACI ALVES DOS ANJOS BECKER - Fls. 26 - Proc. nº 2011.011562-3 Nº
de ordem: 2972/2011 Vistos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ingressou com ação de Busca
e Apreensão com Pedido de Liminar em face de VERACI ALVES DOS ANJOS BECKER. Salienta que celebrou contrato de
financiamento com o Requerido. Intimado para emendar a inicial, atribuindo correto valor a causa, recolhendo as custas de
distribuição e taxa da OAB, quedou-se inerte. É a síntese do necessário. D E C I D O. Ante o exposto, diante do não recolhimento
das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil,
procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I.,arquivando-se portunamente. - ADV ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA OAB/SP 94243
462.01.2011.011710-9/000000-000 - nº ordem 3023/2011 - Divórcio (ordinário) - A. D. C. M. S. X G. I. D. S. - Fls. 28 - (nº
de ordem 3023/2011) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência
de fls. 27, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser
a Autora beneficiária da Assistência Judiciária. Anote-se. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as comunicações de estilo.
Poá, 14 de março de 2012 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz Substituto - ADV ADJENE AZEVEDO PEREIRA LEITE
OAB/SP 156740
462.01.2011.012126-7/000000-000 - nº ordem 3077/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILSON LUCIO BASILIO NICODEMOS - Fls. 32 - JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. Indevida a fixação de honorários, por
inocorrida a citação. Caberá ao autor arcar com as custas processuais já recolhidas. Não há restrições determinadas por este
Juízo. P.R.I., arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
462.01.2011.012298-2/000000-000 - nº ordem 3098/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECRETAÇÃO DE NULIDADE
DE CALUSULAS CONTRATUAIS - PORTRANS TRASP. E LOGISTICA LTDA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 53 - Vistos.
I - Fls. 49/50: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. II - Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, não é possível aferir a verossimilhança do direito alegado pela autora. No mais, as partes firmaram o contrato
livremente. Em caso de mora, ademais, é direito do titular do crédito, inscrever o nome do devedor no rol dos inadimplentes e
exercer o direito de sequela sobre o bem arrendado. III - cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia. Intime-se. - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423
462.01.2011.012535-6/000000-000 - nº ordem 3182/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X EMERSON DUARTE - Fls. 34 - JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Fica levantado o depósito de fls. 28. O órgão de trânsito deverá expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, se for o
caso, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69 com Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004,
DOU 03.08.2004. Custas e despesas conforme pactuado a fls. 30/33. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as
comunicações de estilo. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP
298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
462.01.2011.013855-2/000000-000 - nº ordem 3241/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CLAUSULA
CONTRATUAL - MARIA ALICE DE OLIVEIRA ALVES X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 27 - Proc. nº 2011.013855-2 Nº de ordem:
3241/2011 Vistos. MARIA ALICE DE OLIVEIRA ALVES, ingressou com ação Revisional de cláusula Contratual e Pedido de
Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de BANCO ITAUCARD S/A. Salienta que celebrou contrato de financiamento com
o Requerido para aquisição de um veículo Requerido o benefício de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo em vista que a
autora tem condições de suportar os encargos de uma demanda judicial. Intimado para o recolhimento das custas iniciais e taxa
previdenciária da OAB, quedou-se inerte. O autor deixou, ainda, que transcorresse “in albis” o prazo assinalado para aditar a
inicial, atribuindo correto valor a causa. É a síntese do necessário. D E C I D O. O cancelamento da distribuição é medida que
se impõe, uma vez descumprida a determinação. Ante o exposto, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, determino o
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL nos termos dos artigos 295, inciso VI c/c artigo 283 e 284, todos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., procedendo-se às devidas
anotações, comunicações e arquivamento dos autos. - ADV LUCIANA BARROS SILVA OAB/SP 222573 - ADV LUCIANA DA
SILVA PAGGIATTO OAB/SP 221071
462.01.2012.000070-5/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO
SOCIETÁRIA C.C. ANUL.REG.PUB. - ANTONIO MASANÉS PÉREZ X VALENTIN RUEDA VELEZ E OUTROS - Fls. 48/52 - Vistos
Trata-se de Ação Anulatória de Deliberação Societária c.c. Anulatória de Registro Público ajuizada por ANTONIO MASANES
PEREZ contra VALENTIN RUEDA VELEZ e PEDRO ANTONIO SANCHEZ DE LA BRANCA ROMERO NIEVA, qualificados nos
autos, alegando, em resumo, que é sócio minoritário e administrador da sociedade empresária COMFICA SOLUÇOES INTEGRAIS
DE TELECOMUNICAÇÕES, a qual tem como sócios, ainda, o requerido Valentim Rueda Velez e a empresa Comfica Soluciones
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º