TJSP 17/04/2012 -Pág. 3161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1165
3161
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
663.01.2010.005133-7/000000-000 - nº ordem 1209/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE PALDINI X BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 68 - - - - - RÉU - Recolher custas (R$ 12,44 - CÓD. 304-9). - ADV EDMEA MARIA PEDRICO OAB/
SP 107695 - ADV VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR OAB/SP 191660 - ADV WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA OAB/SP
190353 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
663.01.2010.005991-0/000000-000 - nº ordem 1402/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - MARIA DE LOURDES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 65/66vº
- Processo número 1402/10 VISTOS. MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de REVISÃO DE BENEFÍCIO contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, em 01/10/2000, foi aposentada por invalidez, sendo que,
na ocasião da concessão da aposentadoria, o INSS deveria ter efetuado o cálculo do salário de benefício, nos termos do
artigo 28, II, da Lei Previdenciária, porém, limitou-se a atualizar o salário de benefício calculado por ocasião do auxílio-doença.
Requereu, assim, a revisão do benefício e o pagamento dos atrasados. Com a inicial juntou documentos (fls. 09/15). O pedido
de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 16). Devidamente citado e intimado, o INSS apresentou contestação pugnando,
preliminarmente, pela suspensão do processo, em razão do incidente de uniformização em andamento. No mérito, requereu
fosse observada a prescrição quinquenal e que a ação fosse julgada improcedente, em razão da regularidade do cálculo
realizado quando da concessão da aposentadoria à autora (fls.23/34). Juntou documentos de fls. 35/36. Réplica as fls. 39/42.
As fls. 49/57 o INSS juntou cópia do julgamento dos Incidentes de Uniformização, tendo sido dado ciência à parte contrária.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra dispensando a
produção de outras provas. Com efeito, a autora se insurge com o cálculo elaborado quando da concessão de sua aposentadoria
por invalidez, a qual foi precedida de auxílio-doença. No entanto, razão não lhe assiste, na medida em que não se mostra
aplicável o parágrafo 5º, do artigo 29, da Lei 8213/91. Consoante decidido no Incidente de Uniformização, “a renda mensal da
aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por centro do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença”. É o que se extrai e se adota de fls. 48/55, sendo
desnecessário demais explanações, na medida em que a questão já foi exaustivamente discutida e decidida nas Instâncias
Superiores. Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a
requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), isentando-a do efetivo pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Votorantim,
12 de abril de 2012. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juiz de Direito - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP
75739 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
663.01.2010.006247-1/000000-000 - nº ordem 1480/2010 - Ação Monitória - JOAZIL MARCOS ANTONIO MARTINS X
CAMILA OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 46 - CERTIDÃO. Certifico e dou fé que não foram apresentadas todas as vias das guias de
depósito destinadas às diligências do sr. Oficial de Justiça, faltando, 2 via (s) original ou cópia do depósito de fls. 45. Votorantim,
20 de março de 2012. Eu______________,Escr.subsc. - ADV MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA OAB/SP 187982
663.01.2010.006321-2/000000-000 - nº ordem 1498/2010 - Execução de Alimentos - B. T. D. A. E OUTROS X G. D. A. - Fls.
58vº - Manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça (deixei de citar). - ADV EDUARDO MASSAGLIA OAB/SP 207290 - ADV
KATIA REGINA DE MORAIS OAB/SP 230534
663.01.2010.006460-9/000000-000 - nº ordem 1550/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTER KERNE PEREIRA
DOS SANTOS X SANTA MARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 656 - Fls. 653/655: Defiro.
Não se tratando de documentos novos, não se justifica a sua juntada após a determinação de realização de perícia, à luz do
artigo 396 do Código de Processo Civil. Desentranhe-se fls. 433/650, entregando-se à parte ou mediante seu advogado, se o
caso (causa/ parte em causa própria). No mais, prossiga-se com a perícia. Intimem-se. - ADV ESTER KERNE PEREIRA DOS
SANTOS OAB/SP 79072 - ADV RODRIGO TREVIZAN FESTA OAB/SP 216317 - ADV KARINA VARNES OAB/SP 229093 - ADV
DAIANE AGUILAR DA CUNHA OAB/SP 286076
663.01.2010.006569-8/000000-000 - nº ordem 1591/2010 - Reclamações Trabalhistas - PAULO LIMA FILHO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 79/80 - PROCESSO número 1591/10 VISTOS. PAULO LIMA FILHO ajuizou
AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO porque, segundo alegou,
é funcionário público aposentado, sendo que em 10/05/20110 foi chamado para desempenhar as funções de inspetor de aluno
na Escola Estadual Armando Rizzo, nesta cidade. Prosseguiu dizendo que não recebeu os salários referentes aos meses que
trabalhou, tendo sido sumariamente dispensado. Requereu, assim, fosse a parte contrária condenada ao pagamento de seus
vencimentos, acrescidos dos demais benefícios que entende lhe ser de direito. Com a inicial juntou documentos (fls. 08/14).
A requerida foi citada e apresentou defesa arguindo que se trata de servidor contratado sob a Lei 500/74, por doze meses, e
que, no caso, se mostra vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração pelo exercício da
função de inspetor, pugnando-se, assim, pela improcedência da ação (fls. 15/23). Juntou documentos de fls. 24/48. Réplica as
fls.52/55. Designada audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha (fls. 75/77). Encerrada a instrução, as
partes apresentaram alegações finais remissivas. É o breve relatório. DECIDO. A ação não procede. Com efeito, a Constituição
Federal veda, nos termos do artigo 37, parágrafo 10º, a cumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de titulares
de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros das
policiais militares e corpo de bombeiros, bem como dos membros das forças armadas, com o recebimento de remuneração de
cargo, emprego ou função pública. No caso, o autor hoje é reformado, recebendo aposentadoria, pertencendo ao quadro da
Polícia Militar, enquadrando-se, pois, na proibição constitucional de cumulação de vencimentos. Não se nega que efetivamente
trabalhou. Porém, o desconhecimento da Lei (no caso da proibição de cumulação de vencimentos) não pode beneficiá-lo. Há
vedação constitucional expressa neste sentido, não havendo, pois, amparo legal para o pedido formulado na inicial. Observa-se,
ademais, que, ao que consta, quando do preenchimento do cadastro, o requerente omitiu a informação de já ser aposentado,
o que afasta sua boa-fé (fls. 43). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, isentando-o do efetivo
pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Votorantim, 12 de abril, 2012. GRAZIELA
GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza de Direito - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV IRIS BARDELOTTI
MENEGUETTI OAB/SP 218898 - ADV MARA CILENE BAGLIE OAB/SP 111687 - ADV CLAUDIO TAKESHI TUDA OAB/SP 119151
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º