TJSP 23/04/2012 -Pág. 2150 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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a exposição do nome da autora em cadastros de maus pagadores. O recibo de pagamento é objetivo e ostenta código de
segurança. Deveriam os requeridos, ao serem informados a respeito do pagamento pela autora, diligenciar e evitar a exposição
desnecessária do nome dela e este processo. Quanto à questão dos danos e do nexo causal entre este e o ato do réu, é farta
a jurisprudência no sentido de sua ocorrência pela publicidade negativa que estes órgãos, como SERASA e S.C.P.C. - Serviço
Central de Proteção ao Crédito, dão a casos como esse. O nome do autor foi exposto a consulta pública, que, sem dúvida
alguma, é um grande constrangimento. Aliás, assim vem decidindo pacificamente a jurisprudência: INDENIZAÇÃO - Dano moral
- Exigência indevida de crédito por estabelecimento bancário - Reconhecimento, por este, da inclusão do nome do autor no
Serasa - Dano moral positivado, ainda que a restrito círculo próximo a ele - Aplicação do art. 1.531 do Código Civil - Recurso
provido em parte para diminuir o valor da indenização. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 228.286-1 - Osasco
-3ª Câmara Civil - Toledo Cesar -10.10.95 - V.U.) INDENIZAÇÃO - Dano moral - Caracterização - Equívoco da instituição
financeira, que restringiu crédito ao autor, fazendo constar seu nome no SERASA - Fato que lhe causou constrangimento pessoal
passível de indenização - Ação julgada procedente em parte - Impossibilidade de majoração do “quantum” indenizatório, bem
fixado em face da ausência de dolo da ré - Recursos improvidos. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 70.729-4
- São Carlos - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Toledo Cesar - 29.06.99 - V.U.). DANO MORAL - Indenização - Equívoco
da Caixa Econômica Federal que inclui nome do cliente no Serasa - Constrangimento sofrido - Verba devida (TRF - 5ª Reg.) RT 809/388 DANO MORAL - Indenização - Lançamento indevido do nome do autor junto ao SERASA - Constrangimento moral
caracterizado - Verba devida - Fixação da indenização em valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à
época do V. Acórdão - Recurso provido para esse fim. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 291.384-4/5 - São
Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues de Carvalho - 28.08.03 - V.U.) Na dosagem dos danos morais, fixo a
indenização pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a autora se intitula pobre e os prejuízos econômicos não podem ser
tão grandes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos ao pagamento
da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será atualizada a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde
a citação (art. 406, do Código Civil de 2002, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Da mesma forma, determino
a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de maus pagadores e declaro inexistente a dívida cobrada. Diante da
sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que
estabeleço em 20% do valor corrigido da condenação. Providencie-se o necessário. P. R. e I. Sumaré, 10 de abril de 2012.
Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito (+) recolher valor de preparo R$ 200,00 cód. 230-6 (+) porte de remessa R$
25,00 cód. 110-4. - ADV EMERSON BATISTA OAB/SP 261610 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
604.01.2011.001924-1/000000-000 - nº ordem 409/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ERIKA STIVANIN ME X MARCO
ANTONIO BOBADILHA ALBADEJO ME - Fl. 35 ciência : certidão de desbloqueio da penhora on line em nome do executado ,
por determinação do MM. Juiz de Direito , no valor R$ 164,29 por tratar-se de quantia ínfima - ADV MARCIO MANOEL JOSE DE
CAMPOS OAB/SP 44118 - ADV DURVAL DAVI LUIZ OAB/SP 110117 - ADV PASQUAL JOSE IRANO OAB/SP 149658
604.01.2011.004086-4/000000-000 - nº ordem 903/2011 - (apensado ao processo 604.01.2011.001924-1/000000-000 - nº
ordem 409/2011) - Embargos à Execução - MARCO ANTONIO BOBADILHA ALBALADEJO ME X ERIKA STIVANIN ME - 1ª
Vara Cível de Sumaré Processo nº 903/11 Autor: MARCO ANTONIO BOMBADILHA ALBALADEJO ME. Réu: ERIKA STIVANIN
ME. Vistos. MARCO ANTONIO BOMBADILHA ALBALADEJO ME., qualificado nos autos, ingressa com a presente embargos
à execução, contra ERIKA STIVANIN ME., qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir.
Em apertada síntese de sua inicial, alega estar sendo executado no processo n. 409/11, perante esta Vara, pelo valor de R$
4.910,99, com base no cheque n. 182082, emitido pelo valor de R$ 3.872,30. Afirma que o débito é inexigível, pois o pedido de
tintas, esmaltes e látex não foi entregue em sua totalidade. Houve desacordo comercial, não cabendo a cobrança do cheque.
Também alega que é descabida a cobrança de honorários de advogado pelo valor de 20% da verba devida, além de outras
verbas. Alega que o valor correto é de R$ 4.509,91. Em sua defesa (fls. 46/51), o requerido alega que o pedido é descabido,
pois comercializa veículos novos e usados. Também alega que o cheque é um título de crédito abstrato, que se desvincula do
negócio jurídico que justificou sua emissão. Pede o afastamento da alegação de excesso à execução e a improcedência dos
embargos. Houve réplica (fls. 53/56). É o relatório. DECIDO 1. A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do
mérito. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme
previsão do art. 330, inciso I, Código de Processo Civil. 2. Não há preliminares 3. Pelo mérito, a ação é improcedente. O
embargante confirmou que emitiu o cheque que acabou protestado pelo requerido, em razão de falta de pagamento. A questão
é facilmente resolvida, atentando-se aos princípios que regem o direito cambiário. Segundo o princípio da literalidade, somente
tem efeito para relações jurídico-cambiais, os atos jurídicos instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. Dessa
forma, a quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar no próprio título, sob pena de
não produzir seus efeitos jurídicos. Mas, principalmente deve ser lembrado o princípio da autonomia das relações cambiais, pois
as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Mesmo que se anule ou cancele uma
das obrigações subjacentes ao cheque, isso não compromete a validade e eficácia das demais obrigações também subjacentes
ao mesmo título. Bem por isso, o princípio da autonomia, segundo a doutrina, divide-se em princípios da abstração e da
inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Pelo princípio da abstração, quando o título começa a circular,
encontrando-se em mãos de alguém que não participou da relação negocial que motivou sua emissão, ele se desvincula por
completo deste primeiro negócio. Já pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, caso o
devedor principal (emitente do título, no presente caso, o autor), venha a ser instado a o valor ao qual se obrigou quando da
emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções relacionadas com a relação causal
que deu origem à dívida consubstanciada no título, ou seja, se o título se originou de um negócio de compra e venda, o emitente
do título - devedor, portanto - não poderá alegar ao terceiro de boa-fé, ao vir este lhe apresentar este título para pagamento,
que o objeto adquirido apresentou-se em desconformidade com as qualidades que dele se esperavam. Esta regra, aliás, está
prevista expressamente no art. 17, da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Anexo II da Convenção de
Genebra, promulgada pelo Dec. n. 57.663/66). Também neste sentido, diz expressamente o Código Civil de 2002: Art. 916. As
exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. E, especificamente quanto ao cheque, prevê a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85):
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações
pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do
devedor. Assim, se o autor teve qualquer problema com o beneficiário da emissão do cheque, deve ele buscar seu ressarcimento
diretamente contra esta pessoa, não podendo obstar a livre circulação de um título de crédito, conforme a legislação vigente.
O requerido está na posse legítima do título e pode cobrá-lo, como o fez. Como não foi pago, legítima sua conduta de usar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º