TJSP 24/04/2012 -Pág. 2250 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1170
2250
195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0015549-37.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Construrosso Materiais para Construção Ltda - EPP e outro - Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento
no endereço indicado às fls. 81. Sem prejuízo, expeça-se ordem on line ao Bacen para bloqueio(arresto/penhora) de valores
até o limite do valor do débito indicado, bem como ao DETRAN para localização de bens em nome dos executados. Int. - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0015828-23.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Manoel da Costa
Norberto Neto - Studio Design Comércio, Planejamentos e Construções Ltda - Vistos. MANOEL DA COSTA NORBERTO NETO,
qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o rito ordinário, contra STUDIO
DESIGN COMÉRCIO, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente identificada no feito em epígrafe, alegando, em
síntese, que em 13 de abril de 2009 celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, visando a construção de um
prédio comercial em terreno de sua propriedade, situado na Rua José Soares de Azevedo, esquina com Rua do Carmo, lote
31, quadra “D”, Vila Santa Luzia, Taboão da Serra. Efetuado pagamento da importância de R$ 13.500,00, equivalentes a 10%
do total da obra, para pagamento do sinal e início dos serviços descritos no anexo do contrato, passados mais de oito meses,
apenas alguns “buracos” teriam sido abertos no terreno. Instada a justificar a ausência de atividades no local, a ré exigiu novo
pagamento para prosseguimento dos trabalhos, com o que o requerido não concordou. Contratado especialista para parecer,
verificou-se que o serviço efetivamente executado teria custo de apenas R$ 1.779,50. Diante do atraso na obra e prejuízos
causados, vez que o autor pretendia alugar o prédio construído, bem como teve de suportar prejuízos com a destruição de
um muro vizinho, requereu a procedência da ação para condenação do requerido à: devolução do preço pago, descontado
o valor dos serviços já executados, estimados por expert particular; pagamento do valor decorrente do aumento do custo da
construção, em virtude do atraso na obra; pagamento dos gastos com honorários do engenheiro contratado para parecer, com
a reconstrução do muro e com honorários advocatícios; pagamento da renda que deixou de obter com o aluguel do imóvel
em questão. Acompanharam a inicial (fls. 02/15) os documentos de fls. 16/75. Regularmente citada por carta, consoante AR
de fls. 79, juntado aos autos em 19 de agosto de 2011 (fls. 78), a ré apresentou resposta protocolada em 26 de setembro de
2011 (fls. 82/88), instruída com documentos (fls. 89/125). Réplica a fls. 135/140. Infrutífera a conciliação entre as partes. É o
relatório. Fundamento e decido. A ré, apesar de regulamente citada por carta, ofereceu contestação intempestiva, tornandose, assim, revel. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, deixando injustificadamente o réu de oferecer resposta
no prazo legal, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova
dos autos, ou do livre convencimento motivado do juízo. No caso em questão, deixando a ré de impugnar, corretamente, o
requerimento deduzido pelo autor, deve-se ter como verdadeira a afirmação de que deu causa ao atraso na obra, deixando de
efetuar os serviços contratados, o que gerou a rescisão do contrato. De outro vértice, a documentação juntada aos autos com
a inicial comprovam os fatos alegados pelo requerente, quais sejam, a existência do contrato, os poucos serviços efetivamente
prestados, e alguns danos causados, em razão do ilícito contratual praticado. Assim sendo, caracterizada hipótese de direito
à reparação de danos, deve mesmo a ré ser condenada a efetuar a devolução de parte das quantias pagas, bem como ao
pagamento do valor do prejuízo material arcado pela autora. Deixo, porém, de proferir condenação no tocante aos lucros
cessantes decorrentes do atraso da obra. Com efeito, eventual, futuro e incerto aluguel do imóvel é mera expectativa de direito.
E, nos termos do artigo 403 do Código Civil, são insuscetíveis de indenização prejuízo eventual ou potencial. Com efeito, os
lucros cessantes precisam decorrer da inexecução, por efeito direto e imediato, porque não se indenizam “esperanças desfeitas”
ou “danos potenciais”. Até porque a obra poderia ter continuado, pelo próprio autor, não havendo notícias de que este tenha já
começado a efetiva construção do imóvel em questão, que, por ora, é evento futuro e incerto. Neste sentido o julgado a seguir
transcrito: “DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de indenização por danos. Preliminar de intempestividade do recurso do réu.
Descabimento. Aplicação do princípio da razoabilidade diante dos fatos narrados nos autos. Alegação de indevida construção de
muro impeditiva de construção de prédio no terreno do autor. Invasão demonstrada sem que, contudo, impedisse a realização
da obra visando à construção de uma casa para futura revenda. Indenização devida tão somente no que toca ao muro irregular
e ao valor que o autor teria gasto com empreiteiro. Honorários de perito, pagamento não comprovado. Lucros cessantes.
Mera expectativa. Indenização indevida. Procedência parcial. Apelações denegadas” (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelação com revisão nº 9237334-29.2003.8.26.0100; Comarca: Barueri; Relator Sebastião
Flávio, j. 14.03.2012, v.u.) No mais, impõe-se a condenação da ré, nos exatos termos da petição inicial. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré STUDIO DESIGN COMÉRCIO, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA a proceder: 1) à devolução do preço pago, descontado o valor dos serviços já executados, estimados
por expert particular, no montante total de 11.720,50; 2) ao pagamento do valor decorrente do aumento do custo da construção,
em virtude do atraso na obra, estimado em R$ 10.528,11; 3) ao pagamento dos gastos com honorários do engenheiro contratado
para parecer, no montante de R$ 1.600,00; 4) ao pagamento dos valores gastos com honorários advocatícios, no valor de R$
2.500,00; 5) ao pagamento dos valores necessários para reconstrução do muro, estimado em R$ 2.000,00. Os valores acima
deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do reembolso, acrescido de juros de
1% ao mês a partir da citação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, ante a sucumbência mínima do requerente. P.R.I. Preparo R$ 586,24 Remessa R$ 25,00 por volume - ADV: PAULO DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 119157/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 0015910-88.2010.8.26.0011 (011.10.015910-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Condominial Garavello - Cristina Fares - AVISO: Ao advogado do autor para recolher- em cinco dias- a diferença do valor da
diligência. A partir de 24/02/2012, passou a ser R$ 16,95 (2 diligências- 2 endereços. ) Pena de extinção. - ADV: HELENA
RIBEIRO TANNUS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 80470/SP)
Processo 0015910-88.2010.8.26.0011 (011.10.015910-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Condominial Garavello - Cristina Fares - Vistos. Remetam-se aos autos ao Setor de Conciliação para redesignação da audiência.
Após, desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento no endereço de fls.185. Fica o(a) autor(a) intimado(a)
na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecer perante o Setor de Conciliação, localizado no 4º andar, sala
410/411, deste Foro Regional. Int. Aviso: audiência dia 18/06/2012, às 15:40 - ADV: HELENA RIBEIRO TANNUS DE ANDRADE
RIBEIRO (OAB 80470/SP)
Processo 0016486-81.2010.8.26.0011 (011.10.016486-3) - Monitória - Prestação de Serviços - C. Módulo - Cooperativa de
Trabalho de Professores e Auxiliares de Administração Escolar - Carlos Augusto Martins Cesar Fontes - Vistos. Fls. 95/97: Defiro
BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros. Efetuado o bloqueio
judicial, proceda-se à transferência para depósito judicial ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o
devedor do prazo de 15 (quinze) dias para, se quiser, oferecer impugnação. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
(OAB 257273/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
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