TJSP 24/04/2012 -Pág. 451 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Hugo
Leonardo (OAB: 252869/SP) - Mariana Chamelette Luchetti Vieira (OAB: 311029/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0077353-05.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Mauricio Candido da Silva - “Habeas Corpus”
nº 0077353-05.2012 Impetrante/paciente: Maurício Cândido da Silva Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As
alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência
liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se avulta flagrante o constrangimento ilegal,
o que não se afigura na presente hipótese. Outrossim, a petição inicial não se encontra suficientemente instruída. 2 Assim,
requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de
2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0078589-89.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Imp/Pacien: Rodrigo Ferreira Pessoa - “Habeas
Corpus” nº 0078589-89.2012 Impetrante/Paciente: Rodrigo Ferreira Pessoa Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se.
Não há pedido de liminar, assim, requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0079023-78.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli - Paciente:
Henrique Barbosa de Oliveira - “Habeas Corpus” nº 0079023-78.2012 Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli Paciente:
Henrique Barbosa de Oliveira Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam
o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão.
2 Requisitem-se as informações e, após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de
2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0079078-29.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Luana Pereira do Amaral - Paciente:
Carlos José Fonseca da Silva - “Habeas Corpus” n.º 0079078.29.2012 Impetrante: Luana Pereira do Amaral Paciente: Carlos
josé Fonseca da Silva Vistos. O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações, que deverão ser solicitadas
com urgência. São Paulo, 20 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luana
Pereira do Amaral (OAB: 258990/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0079328-62.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Renata Okano Gimenes - Paciente:
Jonathan Francisco dos Santos - “Habeas Corpus” nº 0079328-62.2012 Impetrante: Renata Okano Gimenes Paciente: Jonathan
Francisco dos Santos Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o
atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2
Dispensado o pedido de informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de
2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Renata Okano Gimenes (OAB: 42838/PR) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0079684-91.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Bruno Ferullo
Rita - Paciente: Valdeci Alves dos Santos - “Habeas Corpus” n.º 0079684-91.2011 Impetrantes: Daniel Leon Bialski e outro
Paciente: Valdeci Alves dos Santos Segunda Câmara Criminal Vistos. Diante do informado às fls. 144/186, nada mais há para
ser provido. Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0079884-64.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: I. S. B. J. - Paciente: T. B. da S. - “Habeas Corpus”
nº 0079884-64.2012 Impetrante: Ivan Stolar Biolcatti Junior Paciente: Tiago Batista da Silva Segunda Câmara Criminal Vistos.
1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do
pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante
o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma
Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se as informações e, após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio Advs: Ivan Stolar Biolcatti Junior (OAB: 216055/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0080163-50.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Igarapava - Impetrante: Odilon dos Santos - Paciente: Gledson Aparecido
da Rocha - “Habeas Corpus” nº 0080163-50.2012 Impetrante: Odilon dos Santos Paciente: Gledson Aparecido da Rocha Segunda
Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos
necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos
em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada
solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se as informações e,
após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Odilon dos Santos (OAB: 64223/MG) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0080786-17.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Severino Tarcício da Silva - Paciente: Rudney
Divino de Almeida - “Habeas Corpus” nº 0080786-17.2012 Impetrante: Severino Tarcício da Silva Paciente: Rudney Divino de
Almeida Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos
pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas
para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim,
deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se
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