TJSP 25/04/2012 -Pág. 1614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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CADASTRO DE INDIMPLENTES Caracterizada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, no período da
normalidade, consistente na cobrança de capitalização mensal de juros sem amparo em previsão contratual de rigor, declarar a
descaracterização da mora e, consequentemente, reconhecer: (i) descabida a inclusão do débito em questão em cadastro de
inadimplentes, até que recálculo estabeleça o valor correto da dívida, momento a partir do qual, se o inadimplemento persistir, a
mora estará caracterizada, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para cancelamento de inscrição em
desconformidade com o ora julgado; e (ii) inadmissível a cobrança dos encargos moratórios, em razão da descaracterização da
mora, enquanto não promovido o recálculo da dívida, nos termos do ora julgado. Recurso provido, em parte. (018861006.2010.8.26.0000; Apelação; Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 02/04/2012; Data de registro: 03/04/2012). (grifos meus). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei n°
8.078, de 11.9.90 - Empréstimo bancário - Aplicabilidade - Inversão do ônus da prova determinada, ex officio -possibilidade - O
tomador de empréstimo é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n° 297 do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recurso parcialmente provido. MONITORIA - Cédula de Crédito Bancário - Contrato
abertura de crédito em conta corrente LIS Limite de Crédito Itaú para saque s/n.- A Comissão de permanência e a correção não
são cumuláveis (Súmula n° 30, do S.T.J.) - Pactuaram-se juros re mune rato ri os ou compensatórios a taxa de 2,000% ao mês;
no caso de impontualidade comissão de permanência a taxa vigente no mercado financeira, juros de mora de 12% ao ano e
multa de 10% (cláusula 12a. do contrato) -Possibilidade de capitalização do juros em período inferior a um ano, desde que
devidamente pactuada - Com a edição da MP n. 1963-17/2000, atualmente reeditado sob o n. 2.170-26/2001, passou-se a
admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente á sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão
contratual e, no caso, não foi contratada a capitalização em periodo inferior a um ano - Vedada a comissão de permanência
cumulada com o juros moratórios e com a multa contratual, ademais de não permitir sua cumulação com a correção monetária e
com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas n. 30, n. 294 e n. 296, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A
comissão de permanência é permitida à base da taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, mas
não pode ultrapassar o que foi pactuado (Súmula n. 296 do Colendo SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - Recurso parcialmente
provido. (9154193-73.2007.8.26.0000; Apelação; Relator(a): Paulo Hatanaka; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 19ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2011; Data de registro: 03/04/2012). (grifos meus). Portanto, a cobrança do valor
de R$ 44.765,11, deve ser revista em fase de liquidação de sentença, pois a requerente deverá excluir dos seus cálculos o que
cobrou a título de juros de mora e de multa moratória, uma vez que esses valores não podem ser cumulados com a comissão de
permanência. O mesmo ocorre com o valor em atraso, referente ao contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido, onde
segundo se vê do demonstrativo de fls.136, teve, por conta do inadimplemento, a cobrança de: Comissão de Permanência à
taxa de mercado. Juros moratórios de 1% ao ano + multa de 10%. Também em relação a esse débito, em sede de liquidação de
sentença, deverão ser excluídos os juros de mora e a multa de 10%, restando apenas a incidência da comissão de permanência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança e nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, CONDENO os requeridos, solidariamente, no pagamento do débito referente ao inadimplemento dos
dois contratos celebrados com o BANCO DO BRASIL S.A., observando que dos débitos apurados pelo requerente até 30 de
outubro de 2003, no valor total de R$ 65.774,05 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos)
deverão ser excluídos os juros moratórios e as multas de mora cobradas, refazendo-se o cálculo dessas dívidas em sede de
liquidação, apenas com a incidência de comissão de permanência até a data do ajuizamento da ação e após o ajuizamento da
ação a atualização deverá ocorrer com correção monetária, de acordo com a Tabela Prática de Atualização do Tribunal de
Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação por edital. Condeno os requeridos, ainda, no pagamento
de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação. Após o trânsito em julgado serão arbitrados os honorários da curadora especial nomeada em favor dos requeridos.
P.R.I.C. Mogi Mirim, 04 de abril de 2012. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO - R$ 1.963,28 (mil
novecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204 - ADV ELIÉSER MACIEL
CAMÍLIO OAB/SP 168026
363.01.2005.001764-0/000000-000 - nº ordem 473/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS INCERPI
ROMANELLO X BANCO ITAU S/A - Manifestem-se o autor sobre o parecer técnico juntado aos autos. - ADV ANDRE LUIS
BENTO GUIMARAES OAB/SP 111920 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517 - ADV SIDNEY
GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221
363.01.2006.008071-0/000000-000 - nº ordem 958/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLGA BENATTI DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc.n.958/2006 Ante a certidão supra, traga a serventia aos autos
informações acerca do processo n.1664/2011. Torno sem efeito a certidão de fls.159 e determino a suspensão desta execução
ate o julgamento dos embargos. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA
OAB/SP 73759
363.01.2006.016130-3/000000-000 - nº ordem 1884/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERCILIA ALVES DO
PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc.n.1884/2006 Ante a certidão supra, traga a autora a
anuência do requerido quanto aos cálculos apresentados em 10 dias. Não sendo apresentada a concordância do requerido este
juízo irá determinar a sua citação nos termos do art.730 do CPC. Ainda no prazo acima assinalado, informe a exequente qual
o cálculo apresentado está pleiteando a homologação o de fls.150 ou de 152. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP
135328
363.01.2007.007455-5/000000-000 - nº ordem 1028/2007 - Medida Cautelar (em geral) - HOSSEIN SOLTANI BOSHROOYA
X BANCO DO BRASIL S/A - Manifestem-se as partes sobre o ofício (com extratos de movimentação de conta) juntado aos autos.
- ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668 - ADV OLIMPIO PALHARES FERREIRA OAB/SP 45333
363.01.2007.009090-9/000000-000 - nº ordem 1208/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON SERGIO DAINEZI
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Proc. nº1208/2011 Homologo para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos a desistência da ação manifestada às fls.79. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ORDINÁRIA
requerida por ADILSON SERGIO DAINEZZI contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, processo
nº1208/2011, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 267, inc.VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado a ser apresentado pela parte interessada em 10 dias. O
autor é isento de custas, mas a condeno em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 350,00, observando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º