TJSP 04/05/2012 -Pág. 1706 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1706
L. X J. E. D. S. - Fls. 157 - Fls. 156: defiro. Oficie-se conforme requerido. - ADV DANIELLA FOGLIA PALLADINO OAB/SP
191204 - ADV ANTONIO CARLOS FERNANDES OAB/SP 161987 - ADV KARINI DURIGAN PIASCITELLI OAB/SP 224507 - ADV
ANTONIO CARLOS FERNANDES OAB/SP 161987
405.01.2005.021473-8/000000-000 - nº ordem 2380/2005 - Arrolamento de Bens - ZENAIDE BULBOVAS X EUDOKIA
BULBOVAS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a parte interessada, no prazo de cinco dias
as peças necessárias. Com as peças, adite-se o formal de partilha. A seguir, retornem os autos ao arquivo. - ADV RENATO
SIDNEI PERICO OAB/SP 117476 - ADV MEIRE RODRIGUES DE BARROS OAB/SP 156045 - ADV RODRIGO AUGUSTO DE
CARVALHO CAMPOS OAB/SP 155514
405.01.2001.050902-3/000000-000 - nº ordem 3359/2005 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. S. D. O. J. R. P. G. E. . A.
D. S. X L. S. D. O. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. , em 5 dias. - ADV CARLOS ROBERTO
VASCONCELLOS OAB/SP 155020 - ADV SEBASTIÃO FIRMINO SOBRINHO OAB/SP 31552 - ADV LUCY CRISTINA DA SILVA
MELO OAB/SP 211499 - ADV GISELLA GONZALES OAB/SP 205756
405.01.2005.043110-8/000000-000 - nº ordem 3592/2005 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. P. X S. D. S. P. - C
O N C L U S Ã O Em 23 de abril de 2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara de
Família e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. Processo nº
3592/05 VISTOS. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por LEONARDO POTENZA PINTO, representado
por sua genitora Margarete Maria Ribeiro Potenza, em face de SÍLVIO DA SILVEIRA PINTO, onde o exeqüente alega que
o devedor, desde o mês de junho de 2.005, o executado não vem efetuando o pagamento daquela obrigação alimentar que
havia sido fixada através de acordo judicial, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja compelido a
adimplir sua obrigação, na forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil. Acompanharam a inicial os documentos
de fls. 06/12. 2. Autorizado o processamento do feito pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil (fls. 14), apesar das
diversas diligências realizadas para tentar localizar o executado, todas acabaram restando infrutíferas, motivo pelo qual sua
citação acabou sendo realizada por edital (fls. 76). 3. Decorrido o prazo regulamentar sem que o executado tivesse efetuado
o pagamento do débito alimentar ou apresentado qualquer justificativa para seu inadimplemento, foi nomeado um Curador
Especial em seu favor, o qual apresentou as justificativas possíveis por negativa geral em benefício do executado (fls. 78). 4. O
exeqüente se manifestou sobre aquelas justificativas, impugnando os argumentos apresentados pelo Dr. Curador Especial (fls.
81/82). 5. Por fim, aberta vista dos autos à I. Drª. Promotora de Justiça, opinou esta última pela decretação da prisão civil do
executado, por entender não justificada a contento a impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida alimentar em atraso (fls.
83 e 89). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 6. Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo I. Dr.
Defensor Público, que atua neste feito na condição de Curador Especial em favor do executado, o fato é que suas alegações
não se mostraram suficientemente consistentes para afastar a obrigatoriedade do cumprimento do dever do executado de
pensionar seu filho, ora exeqüente, posto que mais do que os problemas relacionados com a atual conjuntura econômica que
o País está enfrentando, o que está em jogo é a própria sobrevivência do exeqüente. Nem mesmo uma possível alegação de
desemprego ou ainda ter eventualmente constituído nova família, que poderiam ser extraídas de sua justificativa por negativa
geral, não implicariam na imediata exoneração daquela obrigação alimentar a que havia se comprometido, quando do acordo
pactuado por ocasião da decretação da separação judicial do casal (fls. 09/10), mesmo porque se trata de mera conjectura,
uma vez que o ilustre Dr. Curador Especial sequer chegou a ter contato direto com o alimentante. Se aqueles fatos realmente
tivessem ocorrido (desemprego ou nova família) - posto que sequer há certeza a esse respeito nos autos - caberia ao executado
utilizar-se da via judicial própria para diminuir o valor da pensão devida à exeqüente ou mesmo, se o caso, a exoneração de
seu pagamento; mas jamais deixar de pagá-la pura e simplesmente. Como se isso não bastasse, o executado não demonstrou
a mínima intenção de cumprir a obrigação alimentar a que havia se comprometido, pois se esse fosse seu objetivo, teria
depositado, ao menos, as parcelas que compõem o “débito atual” em atraso ou, ainda, quando muito, pago valores inferiores
àqueles a que estava obrigado, tão somente para demonstrar sua boa-fé, mesmo porque a obrigação alimentar já havia sido
fixada em valor bastante razoável, ainda que sem emprego formal, como se tem verificado na maioria esmagadora das ações
em curso atualmente perante as Varas da Família desta Comarca. Contudo, não adotou qualquer dessas posições, preferindo
simplesmente deixar de pagar, na sua totalidade, as pensões alimentícias a que estava obrigado, demonstrando assim sua
inequívoca intenção de frustrar o cumprimento daquela obrigação alimentar. Diante de todas essas considerações e também
em razão da manifestação proferida pela I. Drª. Promotora de Justiça às fls. 83 e 89, não resta outra alternativa a não ser o
reconhecimento do inadimplemento injustificado por parte do executado quanto ao cumprimento de sua obrigação alimentar que
lhe havia sido imposta anteriormente através de decisão judicial e a decretação de sua prisão civil, mesmo porque a dívida ora
em execução possui natureza alimentar, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade em sua aplicação ao presente caso concreto,
notadamente em virtude do evidente caráter constritivo desta medida, legalmente prevista, com o objetivo de forçar o devedor
a dar cumprimento àquela obrigação alimentar. 7. Isto posto, DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos
das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre fevereiro de 2.010 até a presente data, e demais parcelas
que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, devidas pelo alimentante SÍLVIO DA SILVEIRA PINTO a
seu filho LEONARDO POTENZA PINTO, representado por sua genitora Margarete Maria Ribeiro Potenza, todos devidamente
qualificados nos autos. Em conseqüência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor SÍLVIO DA SILVEIRA PINTO, pelo prazo de
30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 733, parágrafo primeiro do
Código de Processo Civil. 8. Já tendo o exeqüente apresentado cálculo atualizado do débito às fls. 92, providencie a Serventia
a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima de dois
anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo consignado,
desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o
pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da execução,
nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados
diretamente na conta da mãe do menor ou comprovados mediante recibo. Dil. Osasco, 02 de maio de 2.012. MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito - ADV AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO OAB/SP 173584
405.01.2006.003305-0/000000-000 - nº ordem 388/2006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. R. D. C. X M. L. P. D. C. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV
JOSE CARLOS PACIFICO OAB/SP 98755
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º