TJSP 07/05/2012 -Pág. 1220 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
1220
1ª Vara
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mairiporã - Comarca de Mairiporã
JUIZ: CRISTIANO CESAR CEOLIN
338.01.1977.000007-0/000000-000 - nº ordem 825/1977 - Inventário - Inventário e Partilha - FRANCISCO DE OLIVEIRA X
LEONOR DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 390 - Certidão cartorária: Autos paralisados em cartório - ADV ANTONIO MARCOS
CONCEICAO OAB/SP 132881 - ADV MARCOS SERGIO ROMARO OAB/SP 71298 - ADV BRAZ CANDIDO RIBEIRO OAB/SP
56681 - ADV ANTONIO GALVAO MUNIZ SANTIAGO OAB/SP 53380 - ADV RONISA FILOMENA PAPPALARDO OAB/SP 87373 ADV ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 152941 - ADV CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA OAB/SP 204027
338.01.1996.000555-0/000000-000 - nº ordem 428/1996 - Procedimento Ordinário - REINALDO JOSE CLEFFI E OUTROS X
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 410 - (CERTIDÃO DE FLS. 410 - (autos paralisados em cartório - digam as partes
em termos de prosseguimento) - ADV ROBERTO BASTOS DOS REIS OAB/SP 108042 - ADV MARIA DE LOURDES D’ARCE
PINHEIRO OAB/SP 126243 - ADV ERALDO AMERUSO OTTONI OAB/SP 152661 - ADV ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO
RIBEIRO OAB/SP 228259 - ADV MARCO ANTONIO GOMES OAB/SP 245543
338.01.1996.001659-1/000000">338.01.1996.001659-1/000000-000 - nº ordem 11/1996 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - COAN S/A MATERIAIS ELETRICOS X TRANSFORCA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
- Fls. 1058/9 - C O N C L U S Ã O Aos vinte e seis (26) dias do mês de abril do ano de dois mil e doze (2012) faço estes autos
conclusos ao MMº Juiz de Direito, DR. CRISTIANO CESAR CEOLIN. O Esc. _________ Antonio J.T. Pereira Mat. 306.287 - 2
Proc. nº 338.01.1996.001659-1 Controle nº 11/96 Despacho de fls. 1058/1059. VISTOS Este processo de falência deve ser
encerrado, conforme requereu o Administrador Judicial às fls. 1044/1049, com concordância do Ministério Público (fls. 1056).
Veio aos autos certidão de fls. 1037, dando conta do falecimento do falido Alcides Ferreira da Silva . Com efeito ao primeiro
parágrafo. Não houve arrecadação de bens na sede da falida e de ativo somente se obteve numerário insuficientes para o
pagamento das despesas do processo (fls. 985 - R$ 437,98). Patente, pois, a existência da hipótese prevista no Art. 75, da
Lei nº 7.661/45. Publicado o edital aludido no parágrafo 1º do referido artigo, não sobreveio qualquer manifestação nos autos,
nem mesmo por parte dos credores que habilitaram seus créditos (fls. 1055). Pelo exposto, cumpridas as formalidades legais,
com fundamento no artigo 132, da Lei nº 7661/45, declaro encerrada a falência de TRANSFORÇA COMÉRCIO DE MATERIAIS
ELÉTRICOS LTDA., continuando esta com a responsabilidade pelo passivo em aberto. Cumpra o Cartório o disposto no artigo
132, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 7661/45. Expeçam-se editais, com publicações gratuitas, aguardando-se o prazo para recurso.
Ante a manifestação do Administrador Judicial à fls. 1049, disponibilizo o único montante apurado (fls. 985), para que seja
remetido a Execução Fiscal nº 338.01.1996.003641-7 (controle nº 235/1996), da 2ª Vara de Mairiporã, em reação à qual se
fez penhora nos rosto dos autos. (fls. 941). Arbitro os honorários do Administrador Judicial, em 15% do valor atualizado da
causa, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, verbas das quais, ficará isento o falido, ante o
encerramento da massa falida, sem arrecadação de montante suficiente para pagamento dos débitos. Transitada em julgado,
comunique-se o encerramento desta falência, frustrada, aos Juízos a que se referem às penhoras nos rostos dos autos. P. R. I.
Ciência ao Ministério Público. Mairiporã, 26 de abril de 2.012. =CRISTIANO CESAR CEOLIN= Juiz de Direito. - ADV ANTONIO
FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 49344 - ADV ROMILDO PIRES MENDES FILHO OAB/SP 215918 - ADV
MIGUEL NAGIB MOUSSA OAB/SP 75802 - ADV ELIZEU VILELA BERBEL OAB/SP 71883 - ADV LUIZ CARLOS BELLUCCO
FERREIRA OAB/SP 170184 - ADV ROMILDO PIRES MENDES FILHO OAB/SP 215918 - ADV NATALIA RODRIGUES CALIXTO
DE MELO SAID OAB/SP 279064 - ADV MARCO ANTONIO PARISI LAURIA OAB/SP 185030 - ADV NATALIA RODRIGUES
CALIXTO DE MELO SAID OAB/SP 279064
338.01.1999.001967-8/000000-000 - nº ordem 927/1999 - Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X CAMISAS OUCHANA LTDA
- Fls. 418 - 1. Diante do recolhimento das custas de fls. 447, elabore o cartório a minuta. 2. P. e Int. - resultado: “não há veículos
para o critério de pesquisa selecionado” - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
338.01.2000.003130-1/000000-000 - nº ordem 160/2000 - Usucapião - JOAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS X SALIM
ROGER REUBEN E OUTROS - Fls. 640 - 1. Expeça-se carta Ar, visando a citação do confrontante Arthur Alves, no endereço
de fls. 633 (CARTA EXPEDIDA). 2. P. e Int. - ADV EDMAR OLIVEIRA VASCONCELOS FILHA OAB/SP 144983 - ADV NILDE
AMARO CORREIA OAB/SP 140259 - ADV WILLE FISCHLIM OAB/SP 15325 - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 161492 - ADV SILVIO RICARDO FISCHLIM OAB/SP 141006 - ADV PATRICIA SHIMA OAB/RJ 125212 - ADV MARCELO
NEUMANN OAB/RJ 110501 - ADV CLERIO RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 94553 - ADV MARIA APARECIDA GRESPAN
OAB/SP 118366 - ADV ADRIANA RUIZ VICENTIN OAB/SP 196161
338.01.2001.001485-4/000000-000 - nº ordem 640/2001 - Monitória - A. E. N. D. J. X F. S. D. A. - Fls. 342 - Certifico que
deixo por ora de cumprir despacho retro visto que não há o número do comercio para completo preenchimento do destinatário. ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563 - ADV DAVI AUGUSTO BARRICHELLO JÚNIOR OAB/SP 162585
338.01.2001.001843-2/000000-000 - nº ordem 780/2001 - Outros Feitos Não Especificados - DECLAR.C/C ANTECIPACAO
PARCIAL DA TUTELA - MARCELO BENEDITO COSTA FRANCO DA SILVA E OUTROS X SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO
SAUSALITO - Fls. 876 - Fls. 511/517. Deixo de receber a presente exceção de pré-executividade, posto que o expediente, à
evidência, não se mostra hábil para o fim pretendido. Com efeito, a exceção em comento serve para trazer à baila matérias
de ordem pública, as quais, até mesmo de ofício, poderiam ser reconhecidas pelo Juízo, acaso existentes. Na espécie, o que
pretende o excipiente (além de protelar mais o andamento do feito) é, em fase de execução, volver matérias que já foram
decididas na fase de conhecimento, o que não se mostra possível. Intime-se e advirta-se que a insistência na utilização de
incidentes protelatórios será repelida com a pena processual cabível. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO OAB/SP 160532 - ADV ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO OAB/SP 78135
338.01.2001.001923-0/000000-000 - nº ordem 815/2001 - Procedimento Ordinário - SOCIEDADE EDUCACIONAL TRIUNFO
S/C LTDA ( COLEGIO OBJETIVO MAIRIP) X JOSE CARLOS BARBOSA - Fls. 270 - Feita a pesquisa junto ao BACENJUD e foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º