TJSP 07/05/2012 -Pág. 920 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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se. Fica então restringida a causa de pedir, em linhas gerais, tão somente ao prazo de liberação do veículo exceder o tempo
razoável, sobretudo na situação excepcional descrita dos caminhões carregados apreendidos. Fica expressamente ressalvado,
portanto, que não existe discussão sobre o mérito da autuação. Diante disso, revejo a decisão inicial, no sentido de agora
deferir o pedido liminar, determinando pronta liberação do veículo, se todos os valores referentes a infração e eventuais taxas
houverem sido satisfeitas. Antes de determinar ofício e intimação, em razão da emenda, providencie a impetrante cópia para
acompanhar a peça inicial. Após, oficie-se, intime-se, notifique-se, tudo como de praxe. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0015655-33.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto Sousa Silva
- Prefeitura do Municipio de São Paulo - VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Carlos Augusto Sousa
Silva em face de Prefeitura do Municipio de São Paulo.Pela análise da petição inicial e mesmo da oportunidade de emenda
verifica-se que a hipótese enquadra-se na previsão contida na Lei 12.153/2009, de modo que, sendo a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública absoluta (em razão do juízo), bem pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos - Competência
absoluta - Decisão que determinou a redistribuição do feito mantida - Recurso não provido (TJSP. Agravo de Instrumento /
Adicional por Tempo de Serviço 990104684161 Relator(a): De Paula Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Público Data do julgamento: 17/11/2010 Data de registro: 02/12/2010). Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO
da ação a uma das d. Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide,
anotando-se e observando a serventia, adotando as providências necessárias. Int. - ADV: DARISON SARAIVA VIANA (OAB
84000/SP), BENEDITO SILVA (OAB 189757/SP), LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (OAB 113433/SP)
Processo 0016009-58.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da
Prefeitura do Município de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de Mandado de Segurança movida por Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô em face de Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo, ao
argumento de que a impetrada não lhe tem sido expedido certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa com base em
valores declarados por prestadores de serviço contratados pela impetrada, sob a premissa de que o tomador de serviço deveria
ter retido o valor suficiente para pagamento do tributo de ISSQN. Em princípio, e ao menos até melhor reflexão, INDEFIRO o
pedido liminar. A rigor, não vislumbro que o lançamento seja ato individual e interparts, circunscrito a esfera jurídica do lançador,
seja Administração, seja contribuinte, para homologação posterior. O lançamento é ato público, inclusive para o tomador de
serviço, que dele tem conhecimento a partir do recebimento da nota-fiscal. Seu conhecimento se dá não somente para fins de
quitação do serviço, mas vale dizer, porque mais que dever instrumental, eleito responsável tributário pela obrigação principal
em caso de não recolhimento, conforme Lei Municipal 14.097/2005. Aliás. Apenas para ilustrar a causa de pedir, se há unilateral
vinculação do tomador de serviços por declaração indevida do prestador de serviços, a questão se resolve - senão pela correção,
a teor do art. 147, §1º, CTN - pelas perdas e danos entre a parte prejudicada e a parte causadora do prejuízo, em relação
jurídica absolutamente alheia à Administração Fiscal. Ainda sobre a questão, não convence Notifique-se o coator do conteúdo
da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do
órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério
Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão
como mandado. Int. - ADV: CESAR ROSSI DOS SANTOS (OAB 292566/SP), RENATO DONDA (OAB 147091/SP)
Processo 0016098-81.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ezy Roberto
Khafif - Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - VISTOS. Ação judicial de Mandado de Segurança movida por
Ezy Roberto Khafif em face de Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran. Atenda-se a certidão retro, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP)
Processo 0017750-41.2009.8.26.0053 (053.09.017750-1) - Desapropriação - Desapropriação - Município de São Paulo Lavinia Machado de Almeida e outros - VISTOS. Ação judicial de Desapropriação movida por Município de São Paulo em face
de Lavinia Machado de Almeida, Roberto Machado de Almeida e cônjuge Maria Luiza Camargo de Almeida, Ruy Machado de
Almeida e cônjuge Olga Scaglione de Almeida, e do compromissário comprador João Benedito Filho. Citados, Ruy Machado
de Almeida Filho, espólio de Lavinia Machado de Almeida e Ruy Machado de Almeida pela inventariante (Olga Scaglione de
Almeida), espólio de Roberto Machado de Almeida por sua inventariante (Maria Luiza Camargo de Almeida), Olga Scaglione de
Almeida, Maria Luiza Camargo de Almeida, Stela Scaglione de Almeida e Eduardo Roberto Pimentel contestam o feito. João
Benedito Filho e cônjuge Maria Angelina Benedito foram citados (f. 88) e reiteraram o compromisso de compra e venda da
totalidade do imóvel. Narra-se em contratempo o descumprimento dos compromissados compradores e a ação adjudicatória em
curso, na qual se aguarda registro, carta de adjudicação e trânsito. Em primeiro grau há notícia de procedência. Houve réplica.
Ruy Machado de Almeida Filho, espólio de Lavinia Machado de Almeida e Ruy Machado de Almeida pela inventariante (Olga
Scaglione de Almeida), espólio de Roberto Machado de Almeida por sua inventariante (Maria Luiza Camargo de Almeida), Olga
Scaglione de Almeida, Maria Luiza Camargo de Almeida, Stela Scaglione de Almeida e Eduardo Roberto Pimentel, informam
o ajuizamento de ação ordinária de nulidade contra Ferrucio Tommaseo Ponzetti, referente a aquisição do lote, na qual se
alega assinaturas falsas a justificar a transferência, motivo pelo qual requerem deslocamento do feito para àquela Vara Cível.
O pedido foi indeferido. Aportou-se laudo provisório. Fixou-se valor de indenização. Espólio de Lavínia Machado de Almeida,
de Ruy Machado de Almeida e de Roberto Machado de Almeida por seus inventariantes, assim como Ruy Machado de Almeida
Filho, Olga Scaglione de Almeida, Maria Luiza Camargo de Almeida informam a desistência do feito declaratório de nulidade
promovido contra Ferrucio Tommaseio Ponzetti. Requerem ainda para regularização do feito a exclusão dos herdeiros Ruy
Machado de Almeida Filho, Stela Scaglione de Almeida, Olga Scacglione de Almeida e de Maria Luiza Camargo de Almeida.
Narra ademais pendência de citação em relação a Lavinia Machado de Almeida, domínio ainda não transmitido a João Benedito
Filho, e de mais, contestam como de rigor. Saneamento, quando se puntuou duas questões: nulidade de citação e direitos
do compromissário-comprador (f. 244). Abre-se manifestação à expropriante e compromissário-comprador. Compromissáriocomprador João Benedito Filho responde ao chamado, afastando a nulidade de citação e insistindo na preservação de
seus direitos. A Municipalidade comparece também ao feito, apontando suas razões. Pelos espólios de Lavínia Machado de
Almeida, Ruy Machado de Almeida e Roberto Machado de Almeida, assim pelas cônjuges Maria Luiza Camargo de Almeida e
Olga Scaglione de Almeida, e filho Ruy Machado de Almeida Filho se noticia propositura de ação rescisória contra as ações
adjudicatórias que julgaram contra os interesses dos espólios. Compromissário-comprador João Benedito Filho em petição
conjunta com os demais expropriados requer sua exclusão (f. 284). Mais adiante espólios de Lavínia Machado de Almeida,
Ruy Machado de Almeida e Roberto Machado de Almeida informam primeiras declarações nos autos de inventário de Lavinia
Machado de Almeida e requerem levantamento dos valores depositados. Deferiu-se imissão na posse (f. 304). Publicaram-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º