TJSP 10/05/2012 -Pág. 2125 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1180
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apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via
administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Anoto ser desnecessária a expedição
de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos - inclusive o
estadual - será feito pela serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha. No mais, tendo em vista a
regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 65/68, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Edson
Pereira, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos
de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por
ocasião do registro. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha para registro da transmissão do bem imóvel, bem
como alvarás para transferência dos bens móveis, observando-se o processamento com os benefícios da Justiça Gratuita, as
disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. FAZENDA DO
ESTADO. - ADV: OLEGARIO ANTUNES NETO (OAB 152019/SP)
Processo 0003614-72.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Zaffalon - Aparecida
Gomes Zaffalon - Vistos. Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento de Aparecida Gomes
Zaffalon. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a fls. 16. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente,
quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar
qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil).
De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que “(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não
cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo
2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Anoto ser
desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos
tributos - inclusive o estadual - será feito pela serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha. No mais,
tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 04/06, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento
de Aparecida Gomes Zaffalon, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros,
omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão
apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha para registro da transmissão
do bem imóvel, observando-se o processamento com os benefícios da Justiça Gratuita, as disposições constantes da partilha
e demais cautelas de praxe. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: SIMONE
CONCEIÇÃO CASTIGLIONE NOGUEIRA (OAB 178506/SP)
Processo 0007724-17.2012.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Djanira Ferreira Campos
Ferraz e outro - Celia Maria Ferreira Campos - Vistos. Providenciem as requerentes, no prazo de dez dias, o recolhimento da
taxa no valor de R$ 10,00 (guia FEDTJ, sob o código 434-1), para consulta ao sistema Bacenjud acerca dos saldos das contas
bancárias informadas e de outros ativos financeiros eventualmente existentes em nome da falecida, nos termos do Comunicado
nº 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Após, voltem conclusos para realização da pesquisa, bem como para
verificação do limite previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes e sucessores mediante
Alvará autônomo, independentemente de abertura de inventário. Sem prejuízo, verifique a serventia o recolhimento das custas
processuais (fl. 15). Intime-se. - ADV: ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/SP)
Processo 0008141-67.2012.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Claudia Piccolo Sipereck - Zelma Piccolo Sipereck
- Vistos. Processem-se com os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, anotando-se. Deverá a requerente, no
prazo de dez dias: a) juntar comprovante de residência da interditanda; b) juntar cópia da certidão de casamento do interditanda;
c) informar, comprovando-se documentalmente, se o caso, se a interditanda possui rendimentos, bens móveis ou imóveis ou
direitos patrimoniais. Após, abra-se vista ao Ministério Público, voltando os autos conclusos, oportunamente para nomeação de
curador provisório e outras deliberações. Intime-se. - ADV: MARIO CELSO SANTOS (OAB 170079/SP)
Processo 0013613-35.2001.8.26.0008 (008.01.013613-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedito Carlos
Mota - Iracema Braga Motta e outro - Fl. 83: Concedo o prazo requerido (cinco dias) independentemente do cumprimento da
Carta Precatória já expedida. Aguarde-se a devolução da mesma. - ADV: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 98619/SP), RITA
DE CASSIA SILVA OLIVEIRA (OAB 106722/SP)
Processo 0014162-93.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renata da Cunha Oliveira - Fernando
da Cunha Oliveira - Jacira da Cunha Oliveira - Providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da
taxa no que trata o Prov. 833/04, bem como as pecas necessárias para instrução do formal de partilha. FAZENDA DO ESTADO.
- ADV: MARIA DA ANUNCIACAO GONÇALVES VAICIULIS (OAB 90071/SP), SERGIO DE MENDONCA (OAB 138817/SP)
Processo 0022852-14.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edith Amaral da Silva - José Pedro da
Silva Filho - Cumpra a inventariante no prazo suplementar e improrrogável de trinta dias integralmente a determinação contida
na decisão de fl. 94, tópico 3, item “b” (juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel situado em Itaquaquecetuba, descrito a fl.
05, tópico 2 das declarações, bem como lançamento fiscal referente a data do óbito ou posterior do mesmo). No silêncio, cumpra
a serventia o tópico 8 da mesma decisão. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: LUIZ CARLOS DO AMARAL (OAB 120306/SP)
Processo 0023064-35.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Ana Célia Calvo Mardegan - José Carlos Calvo e
outro - Francisca Pina Calvo - Digam todos os interessados, no prazo de dez dias, sobre o laudo pericial apresentado. - ADV:
EDUARDO GUIMARAES FALCONE (OAB 21612/SP)
Processo 0104211-54.2009.8.26.0008 (008.09.104211-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Romao Greco e outro
- Marcia Greco Torrigo - Antonio Greco Filho - 1.- Fls. 253/256: Recebo como primeiras e últimas declarações. 2.- Digam
todos os interessados no prazo comum de 10 dias. 3.- Após, remetam-se os autos ao Partidor para elaboração da partilha. 4.Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: LEILA CRISTINA GIL (OAB 190441/SP), ANDRÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º