TJSP 14/05/2012 -Pág. 236 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na
petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste
momento em impugnação também foram apreciadas. O executado ofertou recurso de agravo de instrumento, não havendo notícia
do deferimento de liminar concedendo efeito suspensivo, nem de julgamento do recurso. Assim, reporto-me ao anteriormente
decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá
exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à
legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000,
Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL Ato ilícito - Dano moral - Fase de cumprimento de sentença - Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A - Descabimento - Assunção, pelo HSBC
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e
passivos - Sucessão dos direitos e obrigações - Ilegitimidade passiva afastada - Precedentes da jurisprudência - Recurso não
provido”. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelos credores não merece reparos, os juros
moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu,
responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes
até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo “a quo” da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito
em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores
a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto
e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o “quantum debeatur” no valor fixado em
liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
R$ 10.000,00. P.I. São Paulo, 09 de maio de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito - ADV HELMO RICARDO
VIEIRA LEITE OAB/SP 106005 - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852 - ADV MARIA
INES LOURENÇO D’ANDRADE OAB/SP 70425 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA
CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.168960-0/000000-000 - nº ordem 2922/2010 - Cumprimento de sentença - LUDJER BRIGATO X BANCO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 563: Indefiro, não houve até a presente data baixa dos autos dos recursos
interpostos, portanto, persistente risco de irreversibilidade na hipótese de levantamento de valores. Aguarde-se no arquivo,
como anteriormente determinado. P.I. - ADV MICHELE PETROSINO JUNIOR OAB/SP 182845 - ADV MARCOS CAVALCANTE
DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.170545-0/000000-000 - nº ordem 3071/2010 - Procedimento Ordinário - JOSELIA MARIA GOMES DA COSTA
X MASI & ASSOCIADOS EMPREENDIMENTOS PROMOCIONAIS SÃO PAULO E OUTROS - Deferido o prazo de 15 dias,
conforme requerido. - ADV ANDREZZA MELO DE ALMEIDA OAB/PB 13260 - ADV MARCOS BRANDAO WHITAKER OAB/SP
86999 - ADV SAMIRA MANFREDI BOROWCZAK OAB/SP 173556 - ADV OSVALDO REIS AROUCA NETO OAB/RN 3629
583.00.2010.175803-1/000000-000 - nº ordem 3434/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CARLOS
ALBERTO PEREIRA E OUTROS X BENEDITO DONIZETE PONTELLO - Retirar guia de levantamento. - ADV ALVARO SILVA
REBOUCAS OAB/SP 79894 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 200757 - ADV BIANCA RINALDI OAB/SP 262882
583.00.2010.179780-0/000000">583.00.2010.179780-0/000000-000 - nº ordem 3687/2010 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - IZILDA GLORIA CARRAMÃO E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO - Autos nº
583.00.2010.179780-0 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO (fls. 240/280) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por IZILDA GLORIA CARRAMÃO, FRANCISCO
DANELUZZI BARONE, TECLA HORST, FABIO DELLA NINA, JOAQUIM PINTO, MARIA BERNADETE DE ALMEIDA CARDOSO,
alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo
dos juros remuneratórios e o termo “a quo” dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer
a redução do “quantum debeatur” para R$ 14.563,24. Por decisão de fls. 357 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação
ofertada. Manifestação dos autores pela desacolhida do pedido (fls. 358/364), reiterando os termos do pedido inicial. É o
relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada
alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na
decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não se aplica esta decisão aos
processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”, a sentença proferida na
ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de
recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o
valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressaram os autores com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em
ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos
valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher
a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade
passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas.
O executado ofertou recurso de agravo de instrumento, não havendo notícia do deferimento de liminar concedendo efeito
suspensivo, nem de julgamento do recurso. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a
fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do
pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o
recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a
seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Dano moral - Fase de cumprimento
de sentença - Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação
judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A - Descabimento - Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das
atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos - Sucessão dos direitos e
obrigações - Ilegitimidade passiva afastada - Precedentes da jurisprudência - Recurso não provido”. Portanto, em que pese o
esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelos credores não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data
de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele
e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no
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