TJSP 16/05/2012 -Pág. 949 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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locação para fins residenciais (fls.08/16), onde a ré se comprometeu a arcar com o pagamento de aluguéis mensais e demais
encargos da locação. O pagamento dos locativos, bem como das demais taxas, podem ser comprovadas através de juntada dos
respectivos recibos, ônus que incumbia à ré. Ante sua inércia, bem como em razão da inexistência de impugnação específica
aos fatos trazidos na inicial, cabível o acolhimento do pedido deduzido pela autora. Em síntese: não há quaisquer provas nos
autos que demonstrem a quitação dos aluguéis e encargos devidos decorrentes da locação. Com relação à composição do
débito, não traz a presente ação pretensão cobrança dos aluguéis inadimplidos, tornando prescindível eventual discussão a
respeito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar o despejo da ré por falta de pagamento,
nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8245/91. Concedo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos
termos do artigo 63, § 1º, letra “b”, da Lei 8245/91. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos nos termos da Lei 6.899/81. Por
oportuno que se mostra, defiro à ré o benefício de justiça gratuita requerido, considerando o conteúdo de sua contestação e os
documentos a ela acostados. P.R.I.C. SBCampo, 09 de maio de 2012. CELSO LOURENÇO MORGADO Juiz de Direito. Preparo:
R$ 93,81, mais R$ 25,00 por volume (porte de remessa ao Tribunal). - ADV IRENE SALGUEIRO DIAS OAB/SP 254909 - ADV
WALTER GOMES DE LEMOS FILHO OAB/SP 250848 - ADV JOSE DOS REIS BERNARDES OAB/SP 271762
564.01.2011.042467-8/000000-000 - nº ordem 1838/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARCELO
MERINO MARQUES X AMARILENE CUNHA DE SOUZA - Fls. 35/36 - Processo nº 1838/2011 VISTOS. MARCELO MERINO
MARQUES move ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locativos, em
face de AMARILENE CUNHA DE SOUZA, alegando que a esta locou, a partir de 08/01/2010, o imóvel localizado na Rua Luzia
da Costa Batista, 47, casa 3, Jd.Orquídeas, SBCampo, mediante pagamento de aluguel mensal na quantia de R$ 250,00.
Alega que os aluguéis vencidos desde dezembro/2010, assim como contas de consumo de água, não foram pagos e o débito
atualizado orçou em R$ 3.457,62. Pede o despejo e condenação da ré no pagamento de aluguéis e encargos vencidos. A ré foi
regularmente citada (fls.30) e não apresentou contestação. O autor requereu a decretação dos efeitos da revelia. É o relatório
do essencial. Fundamento e decido. Trata-se de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis movida
por locador em face de locatário. Inicialmente, anote-se que a presunção do artigo 319, do Código de Processo Civil, não é
absoluta, podendo ser elidida pelas provas constantes nos autos ou em razão do convencimento do Juiz. Entretanto, temos que
a ré foi regularmente citada em 08 de dezembro de 2011 e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de resposta.
Em sendo assim, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Além disso, através dos documentos juntados,
verifica-se que as partes firmaram contrato de locação, para fins residenciais (fls.09/12), onde a ré se comprometeu a arcar com
o pagamento de aluguéis mensais e demais encargos decorrentes de tanto. O pagamento dos locativos, bem como das demais
taxas, podem ser comprovadas através da juntada dos respectivos recibos, ônus que incumbia à ré. Ante sua inércia, bem como
em razão da inexistência de impugnação aos fatos trazidos na inicial, cabível o acolhimento do pedido deduzido pelo autor.
Em síntese: não há quaisquer provas nos autos que demonstrem a quitação dos aluguéis e encargos devidos pela locação.
Por fim, o cálculo apresentado pelo autor à fl.13, é aceito como correto. Primeiro, porque não houve impugnação específica.
Segundo, porque estão em consonância com as cláusulas contratuais estipuladas e aceitas pelas partes. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, rescindindo o contrato de locação havido entre as partes e decretando o despejo da ré por falta
de pagamento, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8245/91. Contudo, consta nos autos notícia de desocupação do imóvel
e a retomada deste pelo autor (fls.32/33). Condeno a ré no pagamento dos aluguéis cobrados na inicial, mais aqueles vencidos
até a efetiva desocupação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigidos
nos termos da Lei 6.899/81. Observo, por oportuno, que optando a vencida pelo pagamento da sucumbência dentro do prazo de
15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, não incorrerá na multa penitencial de 10% sobre o total do débito,
prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil (REsp 954.859-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª
turma, STJ), prevista para execução do título judicial. P.R.I.C. SBCampo, 03 de maio de 2012. CELSO LOURENÇO MORGADO
Juiz de Direito. Preparo: R$ 92,20, mais R$ 25,00 por volume (porte de remessa ao Tribunal). - ADV KLEBER FREITAS MATOS
OAB/SP 254326
564.01.2011.048684-9/000000-000 - nº ordem 2108/2011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCIA MARIA DA
SILVA LEAL X MEDIAL S/A - Digam as partes, em 5 dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No
mesmo prazo, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as - ADV MIRIAM REGINA SALOMAO
GALVANI OAB/SP 125110 - ADV MARCUS VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS HENRIQUE FAVRET OAB/SP
196503
564.01.2011.050511-3/000000-000 - nº ordem 2218/2011 - Procedimento Ordinário - CUSTODIO SIMPLICIO X BANCO ITAU
S.A - Manifeste-se o(a) autor(a), sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV WILSON JULIAO DA SILVA OAB/SP
62103 - ADV RICARDO CHIAVEGATTI OAB/SP 183217
564.01.2012.000206-6/000000-000 - nº ordem 18/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SANDRA REGINA DA SILVA - Providencie o interessado em cinco dias, o recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça (fls. 33/34: diligência insuficiente). - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV
PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO OAB/SP 307677
564.01.2012.004566-3/000000-000 - nº ordem 278/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - VIVIANE
CRUZ DE SOUSA X ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZAÇÃO E SISTEMAS LTDA E OUTROS - Digam as partes, em 5
dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, desde logo, especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as - ADV ROSANA TORRANO OAB/SP 269434 - ADV RUSLAN STUCHI OAB/SP 256767 ADV RODRIGO GUIMARAES AMARO OAB/SP 285472
564.01.2012.007253-4/000000-000 - nº ordem 358/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X CALI
CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA E OUTROS - Manifestem-se as partes em cinco dias sobre a estimativa dos salários
periciais em R$ 2.000,00. - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
OAB/SP 139405
564.01.2012.020332-3/000000-000 - nº ordem 848/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ZENEIDE DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º