TJSP 05/06/2012 -Pág. 2779 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
2779
SOUZA OAB/SP 262582 - ADV CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046
482.01.2011.027080-6/000000-000 - nº ordem 1621/2011 - Mandado de Segurança - HELENA GUEDES DE CARVALHO
LUCAS X DIRETOR TÉCNICO DO DEPTO. DE SAÚDE DA DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE PRES. PRUDENTE - SP - Fls.
75 - Vistos. Diante das informações de fls. 74, concedo à autora o prazo de 05 dias para juntada do parecer médico, conforme
já determinado no despacho de fls. 60. Int. - ADV MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS OAB/SP 161335 - ADV THEO
MARIO NARDIN OAB/SP 57017
482.01.2012.012888-9/000000-000 - nº ordem 1029/2012 - Carta Precatória Cível - Provas - HIGINO PEDRO DA SILVA E
OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 164 - Vistos. Designo audiência para oitiva das testemunhas JOÃO
MARCELO MARTINS COLUNA e LUIZ ANTONIO GILBERTO PANUCCI para o dia 26 de junho de 2012, às 14:00 horas. Expeçase o necessário. Comunique-se o Juízo Deprecante. Int. - ADV MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS OAB/SP 187208 - Número
do Processo Origem: 993-1/2011 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Pirapozinho
482.01.2012.014154-6/000000-000 - nº ordem 1054/2012 - Mandado de Segurança - Prefeito - ROBERTA MURASHITA
MORAES BARROCA X PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 40/42 - Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ROBERTA MURASHITA MORAES BARROCA contra PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, Sr.
Milton Carlos de Melo, objetivando liminarmente a suspensão das nomeações do concurso público 001/2011 da Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente, bem como a reclassificação da autora. Alega a impetrante que houve violação ao seu direito
líquido e certo quando da homologação do Concurso Público 001/2011, em 30 de janeiro de 2012, pela autoridade tida como
coatora, pois não foram observados os itens 8.3 e 13.4 do edital, o que de certo teria modificado a classificação da impetrante.
É o relatório. Fundamento e Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença dos requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, o fumus boni iuris não está adequadamente demonstrado. Isto porque,
em análise perfunctória dos documentos anexados com a inicial, não se vislumbra vício no ato administrativo impugnado,
até porque a autora não esclareceu de forma precisa qual deveria ser a sua colocação no concurso a fim de justificar a sua
reclassificação em sede de liminar, bem como não esclareceu o número de vagas ofertadas no concurso e a sua classificação
dentre o número de vagas a fim de justificar a suspensão das nomeações, observando-se, ainda, que alega ter obtido a 59.ª
colocação. Ainda, não está presente o periculum in mora, até porque o gabarito impugnado foi publicado em dezembro de 2011
e a homologação do concurso se deu em 30 de janeiro de 2011, sendo que a impetrante só interpôs a presente ação em 28 de
maio de 2012, sem se afastar, ainda, do fato de que o mandado de segurança tem desfecho célere. Diante da inexistência prévia
dos requisitos necessários para a concessão da liminar, prudente também ouvir a autoridade tida por coatora, porque não há de
início a plena constatação do alegado vício. Ante o exposto: a) INDEFIRO as providências liminares pleiteadas; b) Notifique-se
a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a cópia
da inicial com documentos (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09); c) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica em questão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II da Lei n°
12.016/09); d) Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias (art.
12, Lei nº 12.016/09); e) Após, conclusos para sentença. INT. - ADV LUIZ FERNANDO BARBIERI OAB/SP 62540
Centimetragem justiça
PRESIDENTE VENCESLAU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PRESIDENTE VENCESLAU EM 01/06/2012
PROCESSO:483.01.2012.004610
Nº ORDEM:01.03.2012/000532
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL
REQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE VIDROS ELDORADO LTDA ME
ADVOGADO:143388/SP - ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI
Requerido:PAULA COELHO VILELA
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:483.01.2012.004611
Nº ORDEM:01.03.2012/000533
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ASSUNTO:DUPLICATA
EXEQUENTE:ELETRO FORÇA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO:143388/SP - ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI
Executado:MARCOS PIRES DO PRADO ME
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:483.01.2012.004612
Nº ORDEM:01.01.2012/000492
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ASSUNTO:DUPLICATA
EXEQUENTE:ELETRO FORÇA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º