TJSP 18/06/2012 -Pág. 557 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1205
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GERACINO SILVA BORGES X LINCOLN DE MELO EL KHATIB - Fls. 166 - Processo nº 578/12 Vistos. 1)- Cadastre-se e anotese na autuação o novo endereço do requerido constante a fls. 162. 2) - Nos termos da Portaria 01/07 deste Juízo, designo
audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 29/06/12, às 14:30 horas, a ser realizada pelo Setor
de Conciliação do Fórum local. 3) - Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento, consignando-se
que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para eventual resposta (por intermédio
de advogado) a partir da audiência. Conste expressamente do mandado/carta. 4) - Os atos deverão ser praticados por mandado
para os residentes na comarca e via carta precatória por “fax” para os de outras localidades. 5) - Cumpra-se, com urgência. 6) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV MARCELO EDUARDO DE SANTIS OAB/SP 284693
066.01.2012.004110-2/000000-000 - nº ordem 653/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
HELENA APARECIDA MARTINS X CACÁ VEÍCULOS E OUTROS - Processo nº 653/12 Vistos. 1)Cumpra-se o V. Acórdão,
fazendo-se as devidas anotações no Sistema Informatizado de 1ª Instância Cível do Tribunal de Barretos e autuação para incluir
no polo passivo da demanda, o correquerido BANCO PANAMERICANO S/A. 2)Após, cite-se o correquerido supramencionado,
com as observações de estilo. 3)Fls. 83/84: Defiro. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais,
com pedido de tutela antecipada, através da qual pleiteia a autora que seja determinado que o correquerido Banco Panamericano
S/A se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão do pagamento
do financiamento do veículo objeto dos autos, enquanto pendente a presente demanda. Há nos autos prova da verossimilhança
da tese jurídica alegada, além de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual a concessão da tutela é de
rigor. Ademais, entendo que enquanto se discute a existência do débito em Juízo, seu nome não deve figurar no rol de maus
pagadores. Por outro lado, desponta nítido o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a concessão da tutela
for postergada, mormente ao se considerar o evidente abalo de crédito infligido à requerente com a inclusão de seu nome em
cadastros de maus pagadores, dada sua publicidade e facilidade de acesso. Ante ao exposto, CONCEDO a antecipação dos
efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao correquerido Banco Panemericano S/A, a fim de que se ABSTENHA de
incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), bem como para determinar a suspensão
da cobrança dos valores referentes ao financiamento mencionado na inicial, até o julgamento final desta ação. Expeçam-se o
necessário. Int. - ADV MARCIA MEDEIROS CAMPOS BORGES OAB/SP 123284 - ADV JOANA CRISTINA PAULINO OAB/SP
141065 - ADV MAURÍCIO DOS SANTOS ALVIM JUNIOR OAB/SP 185330
066.01.2012.004930-6/000000-000 - nº ordem 787/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - OTAVIANA DE MOURA E SILVA X DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS - Fls.
39/43 - Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por OTAVIANA DE MOURA E SILVA em face do
DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS DRS-V e CONCEDO A SEGURANÇA para que seja fornecido a impetrante o
medicamento “ONBRIZE 150MCG(INDACATEROL)”. Este medicamento pode ser substituído por genérico, desde que respeitado
o princípio ativo. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos
medicamentos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas processuais ficarão a cargo da Autoridade coatora, não sendo devida a verba honorária. Arbitro os honorários
advocatícios do patrona da autora, previsão às fls. 13, em R$ 501,66, Código 113, expedindo-se, oportunamente, a competente
certidão. Verificando o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se à autoridade impetrada, de acordo com o artigo 11, da Lei nº 1.533/51. P.R.I.C. - ADV
DANIELE REGINA MARCHI NAGAI OAB/SP 226609 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
066.01.2012.005074-6/000000-000 - nº ordem 825/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. N.
D. S. X S. N. - Fls. 31/V - Processo nº 825/12 Vistos. 1) - Nos termos da Portaria 01/07 deste Juízo, designo audiência visando
tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 27/07/12, às 09:30 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação
do Fórum local. 2) - Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento, consignando-se que, na hipótese
de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para eventual resposta (por intermédio de advogado)
a partir da audiência. Conste expressamente do mandado/carta. 3) - Os atos deverão ser praticados por mandado para os
residentes na comarca e via carta precatória por “fax” para os de outras localidades. 4) - Cumpra-se, com urgência. Barretos.,
d.s. - ADV RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281 - ADV MARCELO OLIVEIRA TELES OAB/SP 320454
066.01.2012.005249-8/000000-000 - nº ordem 923/2012 - Alvará Judicial - Compra e Venda - T. C. D. S. S. - Fls. 34 - J.
Torno sem efeito a sentença de fls. 32. Vista ao MP, Após, cls. - ADV ROSANGELA PAIVA SPAGNOL OAB/SP 92919
066.01.2012.005774-8/000000-000 - nº ordem 967/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARIA DO CARMO ALVES PIMENTA X SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE BARRETOS
E OUTROS - Fls. 33/34 - Processo nº 967/12 Vistos. 1)Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO CARMO ALVES PIMENTA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA SAÚDE DE BARRETOS e DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS - DRS-V, no qual objetiva receber medicamento
para o tratamento de gonartrose (osteoartrite de joelho). O periculum in mora verifica-se pelas conseqüências que poderão
advir pela não utilização do medicamento prescrito por seu médico (fls. 20) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua
saúde. O fumus boni iuris afere-se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade da impetrante em utilizar-se
do remédio citado, e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não
tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão - artigo 196 da Constituição Federal e artigo
2º da Lei 8.080/90. Posto isto, DEFIRO a liminar para que as autoridades coatoras forneçam o medicamento à impetrante,
conforme constante no receituário e transcrito na inicial, podendo ser substituído por outro medicamento com o mesmo princípio
ativo daquele prescrito. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, além de 20/21 e desta decisão. 3)Requisitem-se as
informações das autoridades. 4)Cientifique-se a Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como do
Município de Barretos, para que, querendo, ingressem no feito. A impetrante deverá fornecer cópias da inicial para tal finalidade,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5)Cadastre o nome do Procurador da Fazenda Pública Estadual,
Dr. Eduardo Bordini Novato - OAB/SP 205.989, bem como do Procurador da Fazenda Pública Municipal, Dr. Emerson Cortezia
de Souza - OAB/SP 208.632, para as intimações pela Imprensa Oficial. 6)Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para
sentença. Int. - ADV ANDRÉIA ALVES PIMENTA OAB/SP 279902 - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º