TJSP 19/06/2012 -Pág. 1081 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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ou agravamento. Pois bem. In casu, restou incontroverso que o autor contribuiu por mais de 12 meses para Previdência Social,
suprindo o período de carência exigido pela legislação, tanto que recebia auxílio-doença conforme documento de fls. 19/20.
Outrossim, o Senhor perito nomeado pelo Juízo constatou que o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho,
não podendo exercer suas atividades habituais ou qualquer outra atividade. O Senhor perito afirmou, ainda, que o autor não
é passível de recuperação. (confira fls. 91/92 e 118). Diante do que dos autos consta e do apurado através da perícia médica,
fiquei convencido de que o autor possui incapacidade total e definitiva para exercer atividades laborativas. Por oportuno, registro
que adoto o entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do laudo pericial e não do requerimento administrativo
ou da citação, eis que a incapacidade só restou provada quando da perícia. Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder aposentadoria por invalidez. Por
se tratar de natureza alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada em sede de sentença. Assim, determino a implantação
imediata do beneficio concedido, concedendo ao réu o prazo de trinta dias para a providência, a contar do recebimento do
ofício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Oficie-se. A correção monetária das parcelas em atraso observará os
critérios da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, observada, ainda, a orientação da Súmula 148 do STJ. Os juros
moratórios incidem a partir do termo inicial do benefício, observando-se a Lei nº 11.960/09 (índice da caderneta de poupança).
Os honorários advocatícios são de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira (SP), 06 de junho de 2012. Juiz
Alex Ricardo dos Santos Tavares ISENTO DE PREPARO. - ADV ELEN BIANCHI CAVINATTO FAVARO OAB/SP 185708 - ADV
DANIEL FORSTER FAVARO OAB/SP 283004 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.001568-7/000000-000 - nº ordem 204/2009 - Embargos à Execução - Obrigações - JOSE BARANA E OUTROS
X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL - COOPERCITRUS - CREDICITRUS - Fls. 368 - Vistos. 1 - Fls. 301/367: O Agravo de
Instrumento retornou em Cartório, conforme decisão de fls. 290. 2 - O executado foi intimado para dar cumprimento ao disposto
no art. 475-J do CPC, por meio de procurador, e até a presente data não apresentou impugnação à execução e não efetuou
pagamento voluntário. 3 - Já foram fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 4 - Para o cumprimento do
2º parágrafo de fls. 299, venha aos autos o valor atualizado do débito, acompanhado do CPF para penhora on line. 5 -Prazo:
15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 791, III do CPC. 6 - Int. - ADV RAFAEL RIGO OAB/SP 228745 - ADV
RODRIGO QUINTINO PONTES OAB/SP 274196 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
320.01.2009.001527-0/000000-000 - nº ordem 437/2009 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - MARIA RIBEIRO DIAS X BANCO HSBC - Para os interessados se manifestarem sobre os cálculos de liquidação
apresentada pela contadoria. - ADV DANIEL FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP 231890 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV BRUNA MORAES OAB/SP 297711
320.01.2009.001527-0/000000-000 - nº ordem 437/2009 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - MARIA RIBEIRO DIAS X BANCO HSBC - Fls. 214 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento
à decisão de fls. 211 recolhi as guias de levantamento expedidas a fls. 205. Deixo, neste momento de expedir a guia de
levantamento determinada a fls. 211 em favor da exeqüente, uma vez que no cálculo de fls. 200/201 não foi incluída a multa
de 5% sobre o valor da causa em favor da exeqüente, conforme decisão de fls. 128. Vistos. Diante da certidão acima e o teor
da decisão de fls. 128, com relação à aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, com base no §2º do art. 557 do C.P.C,
remetam-se os autos à contadora do juízo para confecção do cálculo da multa e expeça-se guia de levantamento do valor a
ser apurado e cumpra-se a decisão de fls. 211. Int. - ADV DANIEL FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP 231890 - ADV GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV BRUNA MORAES OAB/SP 297711
320.01.2009.003259-3/000000-000 - nº ordem 645/2009 - Alvará Judicial - GUILHERME GRAL NETO X JOSÉ GRAL
- Sentença nº 1734/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 326 às Fls. 244: Vistos. 1 - O valor bloqueado a fls. 157 é
representado por valor insignificante. O executado quedou-se inerte. 2 - Assim, indique o executado outros bens para penhora.
Prazo: 15 dias, no silêncio, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 791, III do CPC. 3 - Int. AS CUSTAS DE
PREPARO IMPORTAM EM R$ 128,89. - ADV DANIEL FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP 231890
320.01.2009.003793-4/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSWALDO ADEMIR
BORTOLETO E OUTROS X CIRULLI & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 208 - Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado por termo
nos autos, nomeio perito o Sr. ALBERTO ALVES DE MENEZES. intime-o para que diga se aceita ou não o encargo (e - mail:
[email protected]). Prazo para entrega do laudo: 10 dias, nos termos do art. 680 do CPC. Fixo os honorários
provisórios em R$ 1.000,00. aos exeqüentes o prazo de 05 dias para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito,
e tendo o perito aceito a nomeação, intime-o para dar inicio à avaliação. Int. - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV JOSE
MAURO FABER OAB/SP 95811 - ADV PATRICIA MASSITA ZUCARELI OAB/SP 174681 - ADV FABIANA CRISTINA BECH OAB/
SP 172146
320.01.2009.005311-2/000000-000 - nº ordem 882/2009 - Alvará Judicial - ANTONIO ALCALDE FERNANDES - Fls. 120 Vistos. Fls. 117/119: Ciência ao Ministério Publico. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV
TATHIANA REGINA DA SILVA OAB/SP 265511
320.01.2009.009847-4/000000-000 - nº ordem 1418/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA SA X LARISSA ROMANO COVAES - Sentença nº 1833/2012 registrada em 15/06/2012 no livro nº 328 às Fls.
27: Vistos. 1 - O documento de fls. 64 revela que o veículo se encontra em nome de pessoa estranha a lide e sobre tal bem
pende restrição financeira. 2 - Assim, diante da carência superveniente por ilegitimidade passiva da parte, JULGO EXTINTA a
ação de busca e apreensão movida por BANCO FINASA S/A contra LARISSA ROMANO COVAES, nos termos do art. 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 3 - Oficie-se para desbloqueio do veículo, observadas as informações prestadas a fls. 54/69.
4 - Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5 - P.R.I.C.
Limeira, 12 de junho de 2012. AS CUSTAS DE PREPARO IMPORTAM EM R$ 92,20. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP
101856
320.01.2009.012408-2/000000-000 - nº ordem 1784/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ANTENOR GOMES MARTINS - Sentença nº 1727/2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º